Edição nº 202/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de outubro de 2017
DESPACHO
N. 0715537-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KELLY DAS NEVES PAIVA DE ARAUJO. Adv(s).: DF50961 WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092
- ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715537-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: KELLY DAS NEVES PAIVA DE ARAUJO EXECUTADA: INCORPORACAO GARDEN LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio
de valores em conta bancária da parte executada restou negativa, conforme minuta do sistema BACENJUD retro. Em seguida, a tentativa de
localização de veículos da parte executada, por intermédio do RENAJUD, restou igualmente negativa, conforme minuta retro. Assim, foi realizada
a pesquisa de imóveis da parte executada, por intermédio do e-RIDF, conforme minutas retro. Por fim, foi efetuada a pesquisa por meio do Sistema
INFOJUD, cujo conteúdo está anexado na pasta sigilosa nº 6/2017. Somente Advogados(as), com procuração nos autos, poderão consultar os
documentos relativos ao resultado da pesquisa INFOJUD, na Secretaria do Juízo, mediante certificação nos autos. É vedada qualquer reprodução
destes documentos, permitida a tomada de notas escritas. Intime-se a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias, quanto ao conteúdo
da pesquisa. No mesmo prazo, caso as informações contidas em referida pasta não lhe aprouver, deverá a parte exequente indicar bens da
parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2017
18:37:55. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0729124-22.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: LUIS FERNANDO MIDAUAR. Adv(s).: GO48039 - LUIS
FERNANDO MIDAUAR. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0729124-22.2017.8.07.0001 Classe processual: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) Autor: LUIS FERNANDO MIDAUAR e
outros Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. Defiro
a tramitação prioritária. Considerando ser hipótese de direito individual homogêneo, intime-se o MP para, em 5 dias, informar se tem interesse em
intervir na causa ou se há demanda de natureza coletiva sobre tema igual ou semelhante. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência
formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a autorização de cirurgia oftalmológica. Verifico que pretensão se amolda ao conceito
de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As
tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único
de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que
apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade
do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos não vejo o provável perigo em face do dano ao possível
direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o relatório médico de
ID 10616943 é datado de um mês atrás e não indica urgência do procedimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência
de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC. Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à
audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada
será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a
advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335,
I, NCPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência
injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Publiquese. BRASÍLIA-DF, 23 de outubro de 2017 14:00:36. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0729124-22.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: LUIS FERNANDO MIDAUAR. Adv(s).: GO48039 - LUIS
FERNANDO MIDAUAR. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0729124-22.2017.8.07.0001 Classe processual: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) Autor: LUIS FERNANDO MIDAUAR e
outros Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. Defiro
a tramitação prioritária. Considerando ser hipótese de direito individual homogêneo, intime-se o MP para, em 5 dias, informar se tem interesse em
intervir na causa ou se há demanda de natureza coletiva sobre tema igual ou semelhante. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência
formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a autorização de cirurgia oftalmológica. Verifico que pretensão se amolda ao conceito
de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As
tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único
de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que
apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade
do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos não vejo o provável perigo em face do dano ao possível
direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o relatório médico de
ID 10616943 é datado de um mês atrás e não indica urgência do procedimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência
de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC. Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à
audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada
será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a
advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335,
I, NCPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência
injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Publiquese. BRASÍLIA-DF, 23 de outubro de 2017 14:00:36. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0729124-22.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: LUIS FERNANDO MIDAUAR. Adv(s).: GO48039 - LUIS
FERNANDO MIDAUAR. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0729124-22.2017.8.07.0001 Classe processual: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) Autor: LUIS FERNANDO MIDAUAR e
outros Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. Defiro
a tramitação prioritária. Considerando ser hipótese de direito individual homogêneo, intime-se o MP para, em 5 dias, informar se tem interesse em
intervir na causa ou se há demanda de natureza coletiva sobre tema igual ou semelhante. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência
formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a autorização de cirurgia oftalmológica. Verifico que pretensão se amolda ao conceito
de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As
tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único
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