Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
0729665-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI EXECUTADO:
JORGE SABA ARBACHE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor de honorários comprovou, com os documentos de ID. 10776440, a
concessão de poderes para atuar em favor de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, parte requerida no processo de
origem. Quanto às demais requeridas, os documentos de n.º 5 (ID. 10533090) comprovam a concessão de poderes em favor do credor. Diante
disso, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído ou caso não o tenha ou
seja representado pela Defensoria Pública, pessoalmente e, por edital, caso tenha sido citado por edital, para o pagamento do débito, inclusive
com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios
na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação,
caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa
e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devendor
no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente
o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação,
na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em
relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido
o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2017 16:51:37. GRACE
CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 17
N. 0724699-49.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: NILSON CANDIDO
DELIS ALVARENGA. Adv(s).: DF44339 - JACQUELINE MILA TIROTTI. R: GISELE BITTENCOURT DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0724699-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: NILSON CANDIDO DELIS ALVARENGA RÉU: GISELE BITTENCOURT DE SOUZA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Atenta ao teor da petição de ID nº 10311311 esclareço que já houve a tentativa de citação da ré no endereço indicado no
item IV da referida petição, sendo que o sr. Oficial de Justiça certificou que a tia da ré informou que esta foi morar em Viçosa/MG (diligência
de ID 10311311). Deste modo, como a parte autora ainda tem o contato telefônico da ré em Minas Gerais deverá diligencia o atual paradeiro
desta a fim de possibilitar a sua citação, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2017 18:00:41. GRACE CORREA PEREIRA MAIA
Juíza de Direito 03
N. 0730704-87.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF39619 - ROSANA
MOREIRA. R: RENATO DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730704-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME RÉU: RENATO
DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de
título executivo. Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do NCPC. Expeça-se mandado para cumprir a obrigação
referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial. Dê-se
ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia
quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado
da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento
somente em relação às demais alegações. Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no
prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado. Caso opostos embargos,
intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço
indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar
o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por
edital, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2017 18:19:13. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
SENTENÇA
N. 0727168-68.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF39314 - BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA, DF46594 - ROGERS CRUCIOL DE SOUSA. R: MARCOS BARROS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB
9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727168-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO
AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU: MARCOS BARROS SANTOS SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada por
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de MARCOS BARROS SANTOS. A parte autora juntou
tratativa entabulada com o requerido sob ID 10852514 e requereu a homologação judicial para produção de efeitos. Por se tratar de direito
disponível das partes não há óbice para a homologação judicial. Verifica-se que a procuração de ID 9879546 outorgou poderes ao patrono da
parte autora, inclusive para transigir. Em acréscimo, saliento que a parte ré firmou o acordo, dando a sua anuência, juntamente com mais duas
testemunhas (ID 10852514 - Pág. 4). Ainda que a firma da parte ré não esteja autenticada, não há óbice para a homologação da tratativa,
consoante a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DE FIRMA DA ASSINATURA DAS PARTES.EXTINÇÃO. SENTENÇA
CASSADA. 1. A celebração de acordo extrajudicial dispensa o acompanhamento da parte por patrono, desde que plenamente capaz, uma vez
que a subscrição da avença por advogado não constitui requisito de validade do acordo, nos termos do artigo 840 do Código Civil. 2. Para
homologação de acordo extrajudicial, cujo objeto seja direito disponível, não se faz necessário o reconhecimento de firma da assinatura das
partes, em razão de inexistir previsão legal impondo tal formalidade. 3. Preenchidos os requisitos legais na avença, tais como: partes capazes,
objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CC. art. 104), o acordo extrajudicial deve ser homologado. 4. Apelação cível conhecida e
provida, para cassar a sentença. (Acórdão n.1052510, 20160110840954APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
04/10/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: 176-189) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal, nos termos da cláusula 6ª do acordo. Honorários advocatícios foram
inclusos na tratativa (cláusula 4ª). Custas finais, se houver, deverão ser adimplidas pela parte ré, conforme entabulado no acordo (cláusula 4ª).
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