Edição nº 221/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de novembro de 2017
improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Samambaia - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 14h17. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.018165-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz
Pereira, DF050164 - Moises Batista de Souza. R: WALDIANA MORAIS DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesse sentido, homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado nos autos, em atenção ao disposto no parágrafo
único do art. 200 do CPC. Por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Faculto à parte autora o desentranhamento da documentação que lhe interessar, mediante traslado. Revogo a liminar concedida
anteriormente. Recolha-se eventual mandado em aberto. Segue protocolo de liberação do veículo objeto da ação, via sistema RenaJud. Sem
custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado nessa data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 14h29. Fernanda d Aquino
Mafra,Juíza de Direito 3 .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Nº 2016.09.1.018852-5 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO DA SILVA SOBRINHO. Adv(s).: DF044815 - Mário Matsamura Ramos.
R: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. REPRESENTANTE LEGAL: DALMO JOSUE DO AMARAL (REP.DE
RAPIDO PLANALTINA LTDA). Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: DORIVAL JOSUE DO AMARAL (REP. RAPIDO PLANALTINA). Adv(s).: (.).
REPRESENTANTE LEGAL: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANP.E TURISMO (REP. RAPIDO PLANALTINA). Adv(s).: (.). REPRESENTANTE
LEGAL: VALMIR ANTONIO DO AMARAL (REP. RAPIDO PLANALTINA). Adv(s).: (.). Conforme determinado, para fins de intimação, faço publicar
o conteúdo de fl. 114, a saber: "Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor afirma que foi atropelado por
um ônibus da empresa ré e que sofreu diversas lesões, dentre elas fratura no crânio, fratura na mão direita, lesão no pé direito e fratura no
joelho, as quais impedem que exerça a sua função de pedreiro. Regularmente citada por edital, a empresa ré não apresentou resposta, razão
pela qual foi nomeado Curador Especial, que contestou na modalidade de negativa geral. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do
processo, conforme determina o art. 357 do NCPC, uma vez que a contestação por negativa geral torna os fatos controversos. Não foram alegadas
preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação,
motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Os pontos controvertidos são a responsabilidade pelo acidente e a extensão das lesões. Em que
pese se tratar de relação de consumo, considerando que a parte ré foi citada por edital, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, ante a
sua inefetividade. Portanto, atribuo o ônus da prova ao autor. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos delimitados acima, concedo ao
autor o prazo de 15 (quinze) dias para indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e utilidade das referidas provas para
o esclarecimento dos pontos controvertidos delimitados acima. Int". Samambaia - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 14h17. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2017.09.1.001519-8 - Procedimento Comum - A: MIKAEL RIBEIRO LUZ. Adv(s).: DF035352 - Dara Josisleny Peixoto Dantas. R:
CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA. Adv(s).: DF005355 - Jose Oscar da Silva. A: ANDERSON GONCALVES DE ANDRADE. Adv(s).:
DF035352 - Dara Josisleny Peixoto Dantas. A: DARA JOSISLENY PEIXOTO DANTAS. Adv(s).: DF035352 - Dara Josisleny Peixoto Dantas.
A: DENISE DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF035352 - Dara Josisleny Peixoto Dantas. A: DIONE PAULO DA COSTA SILVA. Adv(s).: DF035352
- Dara Josisleny Peixoto Dantas. A: GENERVAL RAPOSO FRANCISCO. Adv(s).: DF035352 - Dara Josisleny Peixoto Dantas. A: GLEDSON
DIAS RODRIGUES. Adv(s).: DF035352 - Dara Josisleny Peixoto Dantas. A: KASSIO BARBOSA MOREIRA. Adv(s).: DF035352 - Dara Josisleny
Peixoto Dantas. A: MARCIO MENDES DE MEDEIROS. Adv(s).: DF035352 - Dara Josisleny Peixoto Dantas. A: MARCOS ANTONIO FERREIRA
SANTOS. Adv(s).: DF035352 - Dara Josisleny Peixoto Dantas. A: VANTUIR RIBEIRO MAGALHAES. Adv(s).: DF035352 - Dara Josisleny Peixoto
Dantas. Cuida-se de embargos de declaração, fls. 411/425, aduzindo a existência de irregularidades, omissões e erro material na sentença em
relação ao pedido de anulação de itens da convenção de condomínio, do direito de propriedade dos condôminos, quanto à legalidade da votação
ocorrida na asembléia geral extraordinária do dia 25/10/16 e acerca da fixação exorbitante dos honorários advocatícios sucumbenciais. DECIDO.
Não há incidência das hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação do embargante deverá ser aviada através de recurso próprio, sendo certo
que o e. TJDFT corrigirá eventual injustiça ou erro de julgamento. Rejeito os embargos. Samambaia - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 16h46.
Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2017.09.1.003074-8 - Procedimento Comum - A: CLEITON ARAUJO DE CARVALHO e outros. Adv(s).: DF048739 - AMANDA
NAYANE SANTOS DE ANDRADE. R: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros. Adv(s).: GO027748 - KLEBER LUDOVICO
DE ALMEIDA. A: MIRIAN AQUINO DE MOURA ARAUJO. Adv(s).: (.). R: SOMA PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA - ME. Adv(s).: GO027748
- KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA. SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A opôs embargos declaratórios à sentença proferida
(fls.178/182) sustentando omissão quanto à menção da forma de cálculo a ser aplicada na restituição em relação à correção monetária e juros.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão. Assim, acolho os embargos de declaração para, em
complemento à sentença: "(...)deverá a requerida devolver à parte autora os valores vertidos em pagamento, em parcela única e de forma
imediata, acrescidos de correção monetária e juros legais a partir da citação, podendo reter 30% a título de multa contratual/perdas e danos."
No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença. Registrado nesta data. Publique-se e intimem-se. Samambaia - DF, segunda-feira,
20/11/2017 às 15h23. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito.
CERTIDÃO JUNTADA E INTIMAÇÃO
Nº 2015.09.1.019064-3 - Cumprimento de Sentenca - A: GEISILUCIO GONCALVES ALVES. Adv(s).: DF045967 - Alexandre Machado
de Sousa. R: GESSO E COSTRUCAO EIRELI ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: FERNANDO DE PAULA QUEIROZ. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei mandado de penhora, avaliação e intimação diligenciado
negativamente. (fls. 157/158) Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte credora intimada a promover o andamento do processo,
em 05 dias, sob pena de extinção, nos termos da Decisão e fls. 137/138. Samambaia - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 14h24. .
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO
Nº 2014.09.1.007849-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: GINALDO RAMOS DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica
a parte PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA intimada para cumprir a determinação de fl. 140, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção por inércia. Samambaia - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 14h42. .
CERTIDÃO INTIMAÇÃO
1834