CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 543 »
TJDFT 12/01/2018 -Fl. 543 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 9/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

supramencionada, sob pena de extinção e arquivamento com fulcro no art. 485, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2017 16:01:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0738457-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MISULA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF38908 ARTHUR PLA DE AVILA MENEZES. R: RIZZO CONSTRUCOES EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0738457-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MISULA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO:
RIZZO CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração
dos pólos (se o caso). Intime-se o executado pessoalmente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para
essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito,
na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da
referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a
quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido
o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu
silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo
anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a
juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente
e promova a inclusão do nome do devendor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu
parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar
seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA,
DF, 19 de dezembro de 2017 14:13:00. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito B
N. 0738457-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MISULA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF38908 ARTHUR PLA DE AVILA MENEZES. R: RIZZO CONSTRUCOES EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0738457-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MISULA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO:
RIZZO CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração
dos pólos (se o caso). Intime-se o executado pessoalmente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para
essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito,
na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da
referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a
quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido
o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu
silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo
anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a
juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente
e promova a inclusão do nome do devendor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu
parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar
seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA,
DF, 19 de dezembro de 2017 14:13:00. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito B
N. 0739555-18.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. Adv(s).: DF51964 - HENRIQUE
MARTINS FERREIRA. R: SUSI CASTELO BRANCO CAVALCANTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0739555-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME RÉU: SUSI CASTELO
BRANCO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a autora a petição inicial para ação de cobrança, visto que boleto bancário
com entrega a contratante desacompanhada da prova de execução dos serviços e respectiva entrega não é titulo injuncional. Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2017 17:48:39. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito
N. 0739555-18.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. Adv(s).: DF51964 - HENRIQUE
MARTINS FERREIRA. R: SUSI CASTELO BRANCO CAVALCANTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0739555-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME RÉU: SUSI CASTELO
BRANCO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a autora a petição inicial para ação de cobrança, visto que boleto bancário
com entrega a contratante desacompanhada da prova de execução dos serviços e respectiva entrega não é titulo injuncional. Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2017 17:48:39. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito
N. 0739417-51.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMNIO DO EDIFICIO VIA IMPORT CENTER. Adv(s).: DF49285
- MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO. R: IOLANDA
DE FATIMA FONSECA AMORIM RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0739417-51.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMNIO DO EDIFICIO VIA IMPORT CENTER RÉU: IOLANDA DE FATIMA FONSECA AMORIM
RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, o
centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como
sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a
realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para
sua realização. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
543

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.