Edição nº 17/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
do veículo. Apenas se demonstrada a localização do veículo, a Secretaria poderá promover o desentranhamento do mandado para cumprimento
no endereço indicado. Nesse sentido, segue precedente do E. TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESENTRANHAMENTO DO MANDADO. ENDEREÇO INDICADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE QUE O BEM EFETIVAMENTE
ESTÁ NO LOCAL INDICADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E CELERIDADE. 1. A prática processual de desentranhamento de mandados de
busca e apreensão, sem que tenha informação consistente de que o bem possa estar no endereço indicado, tem contribuído para a morosidade
da Justiça, além dos custos elevados para a realização dos atos no processo. 2. Os atos processuais devem ser pautados pela eficiência e
eficácia, evitando, com isso, que o processo se eternize na Secretaria, em observância aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade.
(Acórdão n.931950, 20150710024436APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Relator Designado:HECTOR VALVERDE, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 12/04/2016. Pág.: 236/266)". Não sendo possível comprovar a localização
do veículo, a parte autora deverá promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos da nova redação do
artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14. Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado no
processo digital, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título. A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria
Conjunta 53 do TJDFT. Decorrido o prazo de 15 dias da devolução infrutífera do mandado, a parte deverá apresentar a conversão da busca
e apreensão em execução, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da inicial. Planaltina/DF, 14 de dezembro de 2017, às 16:50:05.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0703055-38.2017.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: MARCOS ANTONIO RAMOS BRANDAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara
Cível de Planaltina Número dos autos: 0703055-38.2017.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MARCOS ANTONIO RAMOS BRANDAO DESPACHO Indefiro
o pedido do autor pois a restrição já fora inserida, conforme ID n. 10859714. Aguarde-se o transcurso do prazo de ID n. 11783836. Planaltina/DF,
14 de dezembro de 2017, às 15:13:19. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702659-61.2017.8.07.0005 - INTERDITO PROIBITÓRIO - A: JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA. Adv(s).: DF43355 HERIVELTON RADEL. R: PAULO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702659-61.2017.8.07.0005 Classe judicial:
INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA REQUERIDO: PAULO DE TAL DESPACHO
Desentranhe-se o mandado de ID 11539503 para o mesmo endereço, devendo o autor acompanhar a diligência. Planaltina/DF, 14 de dezembro
de 2017, às 17:53:54. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0703756-96.2017.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. Adv(s).:
SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: GEOVANE SOARES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0703756-96.2017.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL
S.A. RÉU: GEOVANE SOARES PEREIRA SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito (ID. 11976346). Considerando o rito especial
em que tramita a ação de busca e apreensão, nos termos do § 3º, art. 3ª do Decreto-lei n. 911/69, a apresentação de defesa é viabilizada apenas
após a execução da medida liminar. O veículo não foi apreendido. Dispensável, pois, a anuência do réu, prevista no art. 485, § 4o, do NCPC, para
a homologação do pedido de desistência. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise
do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. As custas já foram recolhidas. Sem honorários. Retire-se a constrição de ID n. 11828375 dos
autos. Dê-se baixa e arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/DF, 14 de
dezembro de 2017, às 15:51:09. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703317-85.2017.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Adv(s).: DF34514 - LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA. R: LUCIANA OLIVEIRA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos
autos: 0703317-85.2017.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.207.996/0001-50); em face de LUCIANA OLIVEIRA BRITO(881.829.591-87),
ambos qualificados. Em ID n. 12067694 o autor requereu a desistência do feito. O réu não foi citado. DECIDO. O réu não foi citado, dispensando,
assim, sua intimação à luz do § 4º do artigo 485 do CPC. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem
análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Arquivese de imediato, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Planaltina/DF, 14 de dezembro de
2017, às 15:59:37. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702388-52.2017.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: RAYANE SOUZA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
Planaltina Número dos autos: 0702388-52.2017.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: RAYANE SOUZA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e
apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(07.707.650/0001-10),
em face de RAYANE SOUZA SANTOS(016.277.281-55); . O processo se arrasta sem qualquer resultado útil, eis que a parte autora não se dispõe
a fornecer os meios para que o Oficial de Justiça cumpra a liminar de busca e apreensão do veículo, e também não promove a conversão da
busca e apreensão em execução. Inerte, agora a parte pretende sobrecarregar este juízo com consultas nos sistemas informatizados, mantendo
ativo o processo nas estatísticas do escritório contratado pelo banco. Qual a finalidade de apenas citar o réu se o objeto é a busca e apreensão
do veículo? Se o banco não fornece os meios para cumprir a busca e apreensão e pretende somente citar o devedor, deve converter a ação em
execução. Infelizmente, têm se tornado frequentes neste juízo os processos de busca e apreensão de veículo sem qualquer nexo, com petições
destituídas de sentido, sendo nítido que o único interesse é manter o processo ativo, e não buscar e apreender o veículo alienado. É muito cômodo
para a parte autora não fornecer os meios para o Oficial de Justiça cumprir a liminar e depois requerer que o Judiciário se encarregue de procurar
endereços, sendo que sequer o endereço declinado na inicial foi diligenciado. Não é possível tolerar que os processos de busca e apreensão
tenham uma tramitação meramente procrastinatória, tendo em vista que o Dec-Lei 911/ 69 não prevê qualquer dificuldade para as financeiras, ao
contrário, contém disposições que são reconhecidamente favoráveis aos bancos. Os processos de busca e apreensão de veículo correspondem
ao elevado percentual de vinte e cindo por cento do acervo deste juízo, cuja tramitação deveria ser célere e eficaz: não localizado o veículo, basta
a conversão em execução. Contudo, inexplicavelmente as financeiras não atendem aos comandos judiciais, pretendendo uma sobrevida para
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