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TJDFT 31/01/2018 -Fl. 924 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 22/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0724636-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: TL MARQUES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de ID 12016121, sob o fundamento de que contém
premissa fática equivocada , razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os
embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que
os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular
entendimento da parte embargante. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual
mantenho, na íntegra, a decisão atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2018 RICARDO
ROCHA LEITE Juiz de Direito Substituto
N. 0716583-54.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. Adv(s).:
DF21924 - GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA. R: GABRIEL TONELINE LAVALLE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CTO
SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERICK LEANDRO CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução
de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0716583-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI EXECUTADO: GABRIEL TONELINE LAVALLE DA SILVA, CTO SERVICOS
EMPRESARIAIS LTDA - ME, ERICK LEANDRO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), nos termos da Portaria Conjunta n° 85 de 21 de setembro de 2016, para fins de: I Promover a alteração do polo ativo para incluir o nome do advogado que subscreveu o substabelecimento de ID nº 8196519, tendo em vista
que o advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular
honorários de sucumbência, sem a intervenção do substabelecente; II - Trazer aos autos a qualificação completa das partes, bem como seus
endereços atualizados. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2018 Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0721519-25.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GETULIO LAMARTINE DE PAULA FONSECA. A:
ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO. Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. R: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KARLA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KENIA GUIMARAES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0721519-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GETULIO LAMARTINE DE PAULA FONSECA, ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO EXECUTADO:
RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, KARLA GUIMARAES, KENIA GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta
por GETULIO LAMARTINE DE PAULA FONSECA e outros em desfavor de RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros. Recebido o
feito, foi determinada sua emenda, conforme decisão de ID 11292962, o que não restou atendida. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante o exposto,
INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC. EXTINGO O PROCESSO, sem exame de mérito, com apoio na
regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários
advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Saliento que, se não interposta apelação pela
parte exequente, desnecessária a intimação da parte executada (art. 331, § 3º. CPC), porque, no presente caso, não haveria qualquer interesse,
bem como porque não vislumbro qualquer prejuízo a esta, além do que o ato processual somente geraria mais custos para o Judiciário e, por
conseguinte, para toda a sociedade. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se por publicação no DJe. BRASÍLIA,
DF, 29 de janeiro de 2018. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito Substituto
N. 0721519-25.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GETULIO LAMARTINE DE PAULA FONSECA. A:
ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO. Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. R: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KARLA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KENIA GUIMARAES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0721519-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GETULIO LAMARTINE DE PAULA FONSECA, ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO EXECUTADO:
RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, KARLA GUIMARAES, KENIA GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta
por GETULIO LAMARTINE DE PAULA FONSECA e outros em desfavor de RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros. Recebido o
feito, foi determinada sua emenda, conforme decisão de ID 11292962, o que não restou atendida. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante o exposto,
INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC. EXTINGO O PROCESSO, sem exame de mérito, com apoio na
regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários
advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Saliento que, se não interposta apelação pela
parte exequente, desnecessária a intimação da parte executada (art. 331, § 3º. CPC), porque, no presente caso, não haveria qualquer interesse,
bem como porque não vislumbro qualquer prejuízo a esta, além do que o ato processual somente geraria mais custos para o Judiciário e, por
conseguinte, para toda a sociedade. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se por publicação no DJe. BRASÍLIA,
DF, 29 de janeiro de 2018. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito Substituto
N. 0709822-07.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO
PROFISSIONAL DO ADVOGADO. Adv(s).: RJ51077 - EVARISTO ORLANDO SOLDAINI. R: FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0709822-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO EXECUTADO: FEDERACAO
BRASILIENSE DE FUTEBOL SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO ajuizou ação de execução
em face de FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL. Em manifestação ao ID 11359440, a parte exequente colacionou acordo extrajudicial com
o executado. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco
seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual. Ademais, o referido acordo consta
apenas a simples rubrica da parte executada, desacompanhada de assinatura de advogado com poderes para transigir ou qualquer elemento
que comprove a representação da referida parte, considerando tratar-se de pessoa jurídica. Desse modo, ante a ausência do estabelecimento
da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer
a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito, . Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado
extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do
artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Com o trânsito em julgado, observadas as
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