Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
ROBERTO FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0715023-80.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DAMACI PIRES DE MIRANDA. Adv(s).: DF4890900A - LUCAS
RIULENA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715023-80.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S)
DAMACI PIRES DE MIRANDA AGRAVADO(S) N?O H? Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1073092
EMENTA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de
Araújo Mendes Número do processo: 0715023-80.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAMACI
PIRES DE MIRANDA AGRAVADO: NÃO HÁ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 11.419/06. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS. POSSIBILIDADE
PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 11, §5º da Lei 11.419/06 permite a entrega
de documentos físicos quando sua digitalização seja tecnicamente inviável devido a elegibilidade ou grande volume. 2. No caso em análise,
ante a impossibilidade de digitalização das notas fiscais necessárias a prestação de contas, deve ser permitia a parte a apresentação desses
documentos de forma física, mesmo em se tratando de processo virtual. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?
MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, ROBERTO FREITAS - 1º Vogal e HECTOR VALVERDE - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora
Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Fevereiro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número
do processo: 0715023-80.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAMACI PIRES DE MIRANDA
AGRAVADO: NÃO HÁ RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAMACI PIRES DE MIRANDA em face de decisão proferida
pelo Juízo da Quarta Vara de Família de Brasília, nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0737681-50.2017.8.07.0016, que indeferiu
o pedido de juntada de documentos físicos ao processo eletrônico. Aduz a agravante que na Ação de Prestação de Contas acima referida,
juntou vários documentos aos autos, entre eles os de ID nº 10152176, pg 15; ID nº 10152236, pg 05; ID 10152426, pg 02, os quais o juiz a quo
considerou ilegíveis, abrindo prazo de 15 dias para nova juntada destes. Assevera que apesar da digitalização ter sido feito por profissionais com
equipamentos adequados, o processo deixou os documentos ainda mais ilegíveis do que já se encontram, sendo necessária a apresentação em
sua forma física. Aduz a previsão legal para a apresentação dos documentos em sua forma física. Concedi o efeito suspensivo no ID 2718364. O
Juízo da Quarta Vara de Família de Brasília prestou informações ID. 2766365, expondo o motivo do indeferimento do pleito da autora, considerando
que não se pode juntar documentos físicos aos autos digitais. Manifestação da Décima Segunda Procuradoria de Justiça Cível ID. 2855177, pelo
conhecimento e provimento do agravo, com a devida reforma da decisão recorrida, para que sejam apresentados os documentos da autora em
cartório. Ausente o preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador
R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715023-80.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: DAMACI PIRES DE MIRANDA AGRAVADO: NÃO HÁ VOTO Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursal. Deferi o pedido de concessão da antecipação de tutela, e, no mérito, mantenho o entendimento de
que o agravo deve ser provido. Para tanto, valho-me, em parte, das mesmas razões apresentadas na decisão que proferi id. 2718364, as quais
transcrevo: No caso em análise, em razão da interdição do senhor Dimas Pires de Miranda, a curadora apresentou a prestação de contas relativa
ao período de agosto de 2015 a julho de 2017. Contudo, alguns documentos especialmente cupons fiscais apresenta-se ilegíveis, razão pela
qual o juízo a quo intimou a agravante para juntar novamente tais documentos. A agravante alega impossibilidade de digitalização com melhor
qualidade, razão pela qual requer a juntada dos documentos físicos. A decisão agravada indeferiu o pedido em razão da impossibilidade de
juntada de documentos físicos em processo eletrônico. Eis o cerne da discussão. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, prevê: Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de
seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 5o Os documentos cuja digitalização
seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo
de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. Sobre
o tema, leciona Leopoldo Fernandes da Silva Lopes: Ainda com relação à digitalização de documentos, é importante frisar que nem tudo pode ser
transferido para o computador com boa qualidade. Seja porque o documento não possui boa resolução, seja porque o equipamento utilizado não
possui tecnologia suficiente para reproduzi-lo com boa qualidade. Por isso, o §5º do artigo 11 estabeleceu que, os documentos cuja digitalização
seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de
10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. (in http://
www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2869) Nesse passo, verifica-se que a legislação permite a
juntada de documentos físicos quando a digitalização seja tecnicamente inviável, seja em razão do volume ou da ilegibilidade dos documentos.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos citados pelo magistrado são cupons fiscais que de fato estão parcialmente apagados na
cópia digitalizada. Apesar de não ser possível a conclusão técnica num juízo perfunctório sobre a inviabilidade da digitalização, tenho que se faz
necessária além da aplicação dos termos da lei, também do princípio da cooperação e do acesso ao judiciário. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU
PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão, determinando que seja deferida a apresentação dos documentos por meio
físico. É como voto. O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
N. 0707926-29.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).:
DF2159600A - PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES. R: SEBASTIANA MARIA SIQUEIRA. Adv(s).: DF3226300A - RODRIGO DANIEL DOS
SANTOS. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707926-29.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ASSOCIACAO
DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX AGRAVADO(S) SEBASTIANA MARIA SIQUEIRA Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO
MENDES Acórdão Nº 1073093 EMENTA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707926-29.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX AGRAVADO: SEBASTIANA MARIA SIQUEIRA EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. TÍTULO
JUDICIAL. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. DÚVIDAS. NOVA PERÍCIA. ART. 480 CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
ANULADA. 1. Analisando o laudo pericial e o laudo apresentado pelo assistente técnico da ora agravante, verifica-se diferença substancial quanto
aos valores e critérios adotados; e a possível não observância dos parâmetros estabelecidos no título judicial condenatório.. 2. O art. 480 do
Código de Processo Civil prevê a possibilidade de realização de nova perícia quando a matéria não foi suficientemente esclarecida na anterior.
3. Havendo discrepância e possível descumprimento do título judicial, necessária a realização de nova perícia. 4. Recurso conhecido e provido.
Decisão anulada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, ROBERTO FREITAS - 1º Vogal e HECTOR VALVERDE - 2º Vogal, sob a Presidência da
Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Fevereiro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo
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