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TJDFT 26/02/2018 -Fl. 1670 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 37/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Nº 2014.01.1.124603-6 - Cumprimento de Sentenca - A: F.N.M.. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R: J.D.S.M.. Adv(s).:
DF004110 - Guilherme Henrique Magaldi Netto. A: M.N.M.. Adv(s).: (.). A: J.L.N.M.. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. Ao Ministério
Público. Brasília - DF, terça-feira, 20/02/2018 às 18h26. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta y .
Decisão interlocutória
Nº 2017.01.1.009569-7 - Cumprimento de Sentenca - A: J.L.D.F.. Adv(s).: DF005582 - Jose Lineu de Freitas. R: R.R.S.L.. Adv(s).:
DF030526 - Gregorio Wellington Rocha Ramos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários. No que tange ao pedido de expedição
de certidão de crédito verifica-se que este Tribunal vem manifestando-se pela inaplicabilidade da Portaria 73/2010 e do Provimento 9/2010 da
Corregedoria da Justiça, ambos do TJDFT, referentes à expedição de certidão de crédito nos caso em que não forem localizados bens do devedor.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA Nº 73/2010 E
PROVIMENTO Nº 09/10 DO TJDFT. INAPLICÁVEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 921 DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 921,
inciso III, do Código de Processo Civil/2015, citado o devedor e não localizados bens passíveis de constrição, o processo deverá ser suspenso
e não arquivado, não sendo aplicáveis as disposições de normas internas (Portaria Conjunta n.º 73 e Provimento n.º 9, desta egrégia Corte
de Justiça). 2. No caso em apreço, a exequente sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências que lhe
competiam, embora não tenha logrado êxito na localização de bens do executado, não restando, portanto, caracterizada a paralisação a ensejar
a extinção do processo nos termos da Portaria Conjunta 73/2010. 3. A ausência de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os executados devem responder por suas obrigações com
seus bens presentes e futuros (art. 789 do NCPC). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão n.966598, 20100110575365APC,
Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 21/09/2016. Pág.: 201/212) Deste modo,
indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito. No que tange ao pleito de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, atente-se
o credor ao teor da decisão de fl. 149, na qual foi deferida a expedição de ofício aos referidos órgãos. Visto que o autor pretende a penhora
dos direitos aquisitos recaintes sobre o veículo, junte-se planilha atualizada do débito. Brasília - DF, terça-feira, 20/02/2018 às 18h27. Monike de
Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta y .
Despacho
Nº 2015.01.1.053226-4 - Cumprimento de Sentenca - A: V.J.D.A.R.. Adv(s).: DF131313 - Assistencia Juridica - Unip. R: N.R.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. A: F.A.D.A.R.. Adv(s).: (.). A teor do disposto no artigo 10 do CPC, dê-se vista ao executado acerca da
peça de fl. 305. Após, ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 20/02/2018 às 18h28. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito
Substituta y .
Nº 2013.01.1.173113-0 - Interdicao - A: H.M.D.S.. Adv(s).: DF032425 - Fabio Augusto de Oliveira. R: A.D.S.B.. Adv(s).: DF898989 Curador(a) Especial. INTERESSADA: E.B.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: A.F.S.D.N.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 20/02/2018 às 18h28. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de
Direito Substituta y .
Nº 2014.01.1.111668-6 - Cumprimento de Sentenca - R: J.F.D.A.. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos. A: T.A.D.A.. Adv(s).:
DF010773 - Adeliton Rocha Malaquias. Junte-se planilha atualizada do débito, observando-se que os juros moratórios sobre a condenação dos
honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.200,00, devem ter como termo inicial a data do trânsito em julgado da condenação. Brasília - DF,
terça-feira, 20/02/2018 às 18h28. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta y .
Decisão interlocutória
Nº 2013.01.1.001359-5 - Procedimento Comum - A: R.S.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.C.M.. Adv(s).:
DF016816 - Joao Alberto Capilupe, DF037146 - Francisco Valnor Rodrigues da Silva A. da Silveira, DF898989 - Curador(a) Especial. Ante a
informação que a requerente se encontra internada em clínica psiquiátrica e permanecerá na instituição por mais dois meses, bem como com
fundamento nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, defiro os pedidos de fls. 354 e 358-verso. Oficie-se à instituição
indicada à fl. 354 requisitando que o médico psiquiatra que acompanha a autora responda aos quesitos formulados às fls. 327/328 e 347/347verso. Concedo o prazo de 15 dias para apresentação da resposta pela instituição. Brasília - DF, terça-feira, 20/02/2018 às 18h29. Monike de
Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta y .
Despacho
Nº 2015.01.1.117619-0 - Procedimento Comum - A: O.T.P.. Adv(s).: DF017506 - Angela Soaraia Amoras Collares. R: J.E.D.. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. Ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 20/02/2018 às 18h30. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza
de Direito Substituta y .
Nº 2015.01.1.124586-8 - Cumprimento de Sentenca - A: G.D.C.T.O.. Adv(s).: DF036645 - Livia Saraiva da Cruz Teixeira. R: S.M.O..
Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, dê-se vista
dos autos ao exequente e ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 20/02/2018 às 18h30. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de
Direito Substituta y .
Nº 2017.01.1.023239-2 - Procedimento Comum - A: M.L.D.S.. Adv(s).: RJ123456 - Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro. R:
F.C.M.R.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: T.D.S.R.. Adv(s).: (.). Ante o teor da peça de fl. 129, dê-se vista ao Ministério Público.
Brasília - DF, terça-feira, 20/02/2018 às 18h31. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta y .
Nº 2017.01.1.033608-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.P.M.D.. Adv(s).: DF050407 - Thyago Lemos dos Santos Thimotheo.
R: H.D.O.D.. Adv(s).: DF024951 - Marcelo Gomes de Queiroz. Ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 20/02/2018 às 18h31. Monike de
Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta y .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.139936-0 - Divorcio Litigioso - A: K.L.V.B.. Adv(s).: DF032503 - Cleriston Pereira Sousa. R: E.R.. Adv(s).: DF038404 Magno Moura Texeira. Nesta data juntei a estes autos cálculo das custas finais. Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, fica as PARTES
intimadas a efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 10,61 para cada, dando-lhe ciência da possibilidade do desentranhamento
de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz. Advirto à parte que os documentos contidos nos autos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 20/02/2018 às 18h44. .
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