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TJDFT 27/02/2018 -Fl. 1239 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 38/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC),
incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Expeçam-se. Cumpram-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
23 de fevereiro de 2018 16:03:34. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0704021-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: GO36080
- RUTIANE LEMOS DE OLIVEIRA, DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME. Adv(s).:
DF7650 - CARLOS ANTONIO REIS, DF36916 - FABRICIO REIS FONSECA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704021-76.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: POLICARROS SIA
AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o
executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja
beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta
da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de
que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua
impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento,
intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do
CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha
atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do
exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob
pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual
impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrecido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob
pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2018 16:17:13. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0720001-97.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: MARCELO CASTANHO. Adv(s).: DF8549 - HEBERT DA SILVA TAVARES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720001-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
EXECUTADO: MARCELO CASTANHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ao cartório para promover o descadastramento do causídico
que não mais patrocina a causa do executado. Intimo a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de cinco (05)
dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2018 16:26:07. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0720001-97.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: MARCELO CASTANHO. Adv(s).: DF8549 - HEBERT DA SILVA TAVARES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720001-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
EXECUTADO: MARCELO CASTANHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ao cartório para promover o descadastramento do causídico
que não mais patrocina a causa do executado. Intimo a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de cinco (05)
dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2018 16:26:07. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0703202-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES. Adv(s).:
DF28359 - RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES, DF40499 - DIOGO LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO. R: HYUNDAI CAOA
DO BRASIL LTDA. R: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP264996 - MARINA ZANUTTO FERRARESI. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703202-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO
FERNANDES EXECUTADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive
com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este
ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites
do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá
quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima
assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado,
observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser
novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário
pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito,
acrecido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no
art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de
2018 16:30:34. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0703202-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES. Adv(s).:
DF28359 - RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES, DF40499 - DIOGO LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO. R: HYUNDAI CAOA
DO BRASIL LTDA. R: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP264996 - MARINA ZANUTTO FERRARESI. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703202-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO
FERNANDES EXECUTADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive
com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
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