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TJDFT 02/04/2018 -Fl. 322 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 59/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018

N. 0701223-19.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE ANTONIO QUEIROZ RIBEIRO. Adv(s).: DFA1744800 VINICIOS CECCHETTO. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. R: GERALDO
BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEONICE
BARBOSA DA SILVA CARPINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RUBEM SOARES BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVANA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA.. Adv(s).: DF46723 - DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES. R: RONAN FIGUEIREDO
DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. ERRO NO
PROCEDIMENTO. QUESTÃO DE MÉRITO. INCIDENTE COM PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados. 2. Embora uma das agravadas tenha suscitado, em preliminar, erro
no procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, tal questão refere-se ao mérito. 3. O juízo a quo indeferiu o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença. No entanto, considerando que tal decisão foi posterior
à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o Juízo de primeiro grau não poderia ter decidido tal questão sem instaurar o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, nos termos do que prevê o atual Codex processual (artigos 133 a 137). 4.
Recurso conhecido e provido.
N. 0701223-19.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE ANTONIO QUEIROZ RIBEIRO. Adv(s).: DFA1744800 VINICIOS CECCHETTO. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. R: GERALDO
BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEONICE
BARBOSA DA SILVA CARPINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RUBEM SOARES BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVANA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA.. Adv(s).: DF46723 - DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES. R: RONAN FIGUEIREDO
DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. ERRO NO
PROCEDIMENTO. QUESTÃO DE MÉRITO. INCIDENTE COM PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados. 2. Embora uma das agravadas tenha suscitado, em preliminar, erro
no procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, tal questão refere-se ao mérito. 3. O juízo a quo indeferiu o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença. No entanto, considerando que tal decisão foi posterior
à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o Juízo de primeiro grau não poderia ter decidido tal questão sem instaurar o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, nos termos do que prevê o atual Codex processual (artigos 133 a 137). 4.
Recurso conhecido e provido.
N. 0701223-19.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE ANTONIO QUEIROZ RIBEIRO. Adv(s).: DFA1744800 VINICIOS CECCHETTO. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. R: GERALDO
BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEONICE
BARBOSA DA SILVA CARPINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RUBEM SOARES BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVANA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA.. Adv(s).: DF46723 - DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES. R: RONAN FIGUEIREDO
DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. ERRO NO
PROCEDIMENTO. QUESTÃO DE MÉRITO. INCIDENTE COM PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados. 2. Embora uma das agravadas tenha suscitado, em preliminar, erro
no procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, tal questão refere-se ao mérito. 3. O juízo a quo indeferiu o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença. No entanto, considerando que tal decisão foi posterior
à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o Juízo de primeiro grau não poderia ter decidido tal questão sem instaurar o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, nos termos do que prevê o atual Codex processual (artigos 133 a 137). 4.
Recurso conhecido e provido.
N. 0701223-19.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE ANTONIO QUEIROZ RIBEIRO. Adv(s).: DFA1744800 VINICIOS CECCHETTO. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. R: GERALDO
BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEONICE
BARBOSA DA SILVA CARPINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RUBEM SOARES BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVANA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA.. Adv(s).: DF46723 - DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES. R: RONAN FIGUEIREDO
DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. ERRO NO
PROCEDIMENTO. QUESTÃO DE MÉRITO. INCIDENTE COM PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados. 2. Embora uma das agravadas tenha suscitado, em preliminar, erro
no procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, tal questão refere-se ao mérito. 3. O juízo a quo indeferiu o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença. No entanto, considerando que tal decisão foi posterior
à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o Juízo de primeiro grau não poderia ter decidido tal questão sem instaurar o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, nos termos do que prevê o atual Codex processual (artigos 133 a 137). 4.
Recurso conhecido e provido.
N. 0701223-19.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE ANTONIO QUEIROZ RIBEIRO. Adv(s).: DFA1744800 VINICIOS CECCHETTO. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. R: GERALDO
BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEONICE
BARBOSA DA SILVA CARPINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RUBEM SOARES BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVANA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA.. Adv(s).: DF46723 - DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES. R: RONAN FIGUEIREDO
DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. ERRO NO
PROCEDIMENTO. QUESTÃO DE MÉRITO. INCIDENTE COM PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu
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