Edição nº 96/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2018
conforme inteligência do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários que fixo
em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. [1]Sobre a
matéria, o claro precedente, litteris: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFEITO (OXIDAÇÃO) EM APARELHO
CELULAR. POSSIBILIDADE DE MAU-USO OU UMIDADE EM DECORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A ÁGUA DE CHUVA. NECESSIDADE DE
PERÍCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE NEXO DE CAUSALIDADE, QUE SÓ PODE SER OBTIDO POR PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE CONFIRMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1.Se o aparelho celular aparenta mau-uso, além da oxidação, fica difícil determinar o nexo de causalidade para fins de
condenação em dano material. Correta é a sentença que declara a incompetência dos Juizados Cíveis, diante da necessidade da realização de
perícia, o que torna a causa complexa. (...)"(Acórdão n.583276, 20110710296806ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/04/2012, Publicado no DJE: 03/05/2012. Pág.: 241). (Acórdão
n.959883, 20161010018239ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 02/08/2016,
Publicado no DJE: 18/08/2016. Pág.: 300/304) JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO APRESENTADO EM
APARELHO CELULAR. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORIZADA CONSTATANDO DEFEITO NO PRODUTO POR OXIDAÇÃO
QUE TERIA SIDO CAUSADA PELO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS RECONHECIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE
PROVA COMPLEXA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A causa que requer a produção de prova pericial torna o juízo incompetente
diante da complexidade da matéria, o que ocorre na presente demanda, em virtude de laudo técnico apresentado pela autorizada constatando a
descaracterização do produto.[1] 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento
servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos
honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. [1] Sobre a matéria, o claro precedente, litteris: ?JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFEITO (OXIDAÇÃO) EM APARELHO CELULAR. POSSIBILIDADE DE MAU-USO OU UMIDADE EM
DECORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A ÁGUA DE CHUVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA
DE NEXO DE CAUSALIDADE, QUE SÓ PODE SER OBTIDO POR PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE CONFIRMA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Se o aparelho celular aparenta mau-uso,
além da oxidação, fica difícil determinar o nexo de causalidade para fins de condenação em dano material. Correta é a sentença que declara a
incompetência dos Juizados Cíveis, diante da necessidade da realização de perícia, o que torna a causa complexa. (...)? (Acórdão n.583276,
20110710296806ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
Data de Julgamento: 24/04/2012, Publicado no DJE: 03/05/2012. Pág.: 241) In casu, mostra-se imprescindível a inquirição de técnicos do ramo
para elaboração de parecer sobre o vício alegado pelo autor (art. 35 da Lei 9.099/95). Posta a questão nesses termos, é forçoso reconhecer
que falece a este juizado competência para o julgamento da causa. A providência, contudo, não se mostra compatível com os reclamos de
celeridade, simplicidade e informalidade que informam o procedimento escolhido, para o processamento do feito. A atuação dos juizados especiais
cíveis, segundo a vocação que lhe imprimiu a Constituição da República, está orientada à conciliação, o julgamento e a execução dos feitos de
menor complexidade. Por definição, não se compreendem, no conceito, as causas caracterizadas por elevada indagação probatória. A simples
exigência de prova técnica para a elucidação da matéria de fato em debate é suficiente para que se tenha, por configurada, a inadequação da
via eleita. Impõe-se, com apoio nessas considerações, a extinção prematura do feito, com o reconhecimento da possibilidade de ser a questão
reavivada, em ação própria, perante o juízo cível. Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio
na disposição contida no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Samambaia, DF, 15 de maio de 2018, 12:29:33. LILIA SIMONE RODRIGUES
DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N. 0702225-26.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALRIGENE ALCANTARAS SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. R: GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP. Adv(s).:
MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702225-26.2018.8.07.0009 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALRIGENE ALCANTARAS SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA
DA AMAZONIA LTDA, GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP SENTENÇA Narra o autor que adquiriu perante a ré um
aparelho celular Samsung S8, pelo valor de R$ 4.399,00 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais). Informa que no dia dezembro/2017,
o produto apresentou defeito consistente em esquentar ao colocá-lo para carregar, trincando a tela, razão pela qual comunicou o problema à
ré, solicitando a manutenção, sem lograr êxito. Pretende, ao final, a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a ré e a restituição
do valor pago. A ré, por sua vez, argui em sede de preliminar a incompetência deste juízo para o julgamento da causa sob a alegação da
necessidade de perícia para apurar se o defeito apresentado no produto é decorrente de problema na fabricação ou decorrente de mero
desgaste natural pelo tempo de uso. É o relato do necessário, porquanto dispensado na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95. DECIDO.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da demonstração
do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 20 do CDC. A matéria versada aos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de
falha na prestação do serviço contratado. Na espécie, o que se verifica é que razão assiste à ré em sua alegação de que se faz necessária
a realização de perícia para constatação do defeito apontado pelo autor. A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis, quando após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da
controvérsia posta, o que se verifica no caso vertente por inexistirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que
se pretende provar. Nestes termos são os julgados colacionados: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. CONSUMIDOR. DEFEITO APRESENTADO EM APARELHO
CELULAR. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORIZADA CONSTATANDO DEFEITO NO PRODUTO POR OXIDAÇÃO QUE TERIA
SIDO CAUSADA PELO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS RECONHECIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA
COMPLEXA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de falta de impugnação específica arguida em contrarrazões. O réurecorrente, em suas razões, impugnou todos os argumentos da sentença, inclusive a alegada incompetência dos Juizados, motivo pelo qual
deve ser rejeitada a preliminar aventada. 2. Acausa que requer a produção de prova pericial torna o juízo incompetente diante da complexidade
da matéria, o que ocorre na presente demanda, em virtude de laudo técnico apresentado pela autorizada constatando a descaracterização do
produto[1]. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão,
conforme inteligência do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários que fixo
em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. [1]Sobre a
matéria, o claro precedente, litteris: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFEITO (OXIDAÇÃO) EM APARELHO
CELULAR. POSSIBILIDADE DE MAU-USO OU UMIDADE EM DECORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A ÁGUA DE CHUVA. NECESSIDADE DE
PERÍCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE NEXO DE CAUSALIDADE, QUE SÓ PODE SER OBTIDO POR PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE CONFIRMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1.Se o aparelho celular aparenta mau-uso, além da oxidação, fica difícil determinar o nexo de causalidade para fins de
condenação em dano material. Correta é a sentença que declara a incompetência dos Juizados Cíveis, diante da necessidade da realização de
perícia, o que torna a causa complexa. (...)"(Acórdão n.583276, 20110710296806ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/04/2012, Publicado no DJE: 03/05/2012. Pág.: 241). (Acórdão
n.959883, 20161010018239ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 02/08/2016,
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