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TJDFT 08/06/2018 -Fl. 1185 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 106/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2018

e Venda (10496) AUTOR: THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO RÉU: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., MB ENGENHARIA
SPE 040 S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível retificar na autuação o nome da ré Brookfield Incorporações S.A. para
TEGRA INCORPORADORA S/A, conforme determinado na sentença de ID 15373925, tendo em vista que no sistema indica que o CNPJ nº
07.700.557/0001-84 corresponde à Brookfield Incorporações S.A. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a primeira ré intimada a
se manifestar quanto à informação supramencionada, no prazo de 5 dias, independentemente do transcurso do prazo recursal. BRASÍLIA, DF,
7 de junho de 2018 12:47:58. LUCIANA ESTEVAM DE ALMEIDA MAIA Servidor Geral
N. 0739742-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF40672 - RENATO RIBEIRO
DE OLIVEIRA, DF44708 - EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA, DF16957 - SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE, DF13372 - ERYKA
FARIAS DE NEGRI, DF12067 - ALEXANDRE SIMOES LINDOSO, RJ123502 - CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO, RJ82725 - MAURO
ABDON GABRIEL. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF55529 - ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA
DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739742-26.2017.8.07.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Resgate de Contribuição (10590) AUTOR: MARCELO RODRIGUES SILVA RÉU: BANCO DO
BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTID Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica
as partes apeladas, BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, intimadas a apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2018 13:13:34. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
N. 0027829-21.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMAO GUIMARAES DE SOUSA. Adv(s).: DF01023 - SIMAO
GUIMARAES DE SOUZA. R: ESPOLIO DE JOAO ASSIS MEIRA FILHO. Adv(s).: DF09820 - JOSE AUGUSTO DE LIMA GANTOIS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília
Processo: 0027829-21.1999.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148)
EXEQUENTE: SIMAO GUIMARAES DE SOUSA EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAO ASSIS MEIRA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria
nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao retorno da carta precatória não cumprida. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA,
DF, 7 de junho de 2018 13:14:08. EDIMARA CRISTINA ALVES SILVA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0713055-75.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE LOBO BITTENCOURT. Adv(s).: DF23440 LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO. R: JACARANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO
DE OLIVEIRA SOARES, DF27902 - ISAIAS DINIZ NUNES, DF21517 - RENATA DE SOUZA MAEDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713055-75.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE LOBO BITTENCOURT EXECUTADO: JACARANDA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora requereu a restituição de prazo, tendo em vista que
a publicação não constou o nome do seu patrono, Roberto Mariano de Oliveira Soares, OAB/DF nº. 23.604, que havia solicitado publicação
exclusiva. Com razão o causídico. Em consulta ao DJE de 16/05/2018, Edição nº 90/2018, verifiquei que a publicação foi realizada em nome
de outros patronos. Confira-se:. N. 0713055-75.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE LOBO BITTENCOURT.
Adv(s).: DF23440 - LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO. R: JACARANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF27902 - ISAIAS
DINIZ NUNES, DF21517 - RENATA DE SOUZA MAEDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713055-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: MARIA JOSE LOBO BITTENCOURT EXECUTADO: JACARANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Caso
ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Não havendo notícia de pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pela parte exequente. Não havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte
credora dos resultados, advertindoa de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens,
de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921,
§ 1º, do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Brasília-DF,
15 de maio de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito. PORTANTO, restituo o prazo de 15 dias para que a parte devedora promova
o pagamento voluntário do débito, nos termos da decisão de ID 17157358, ou, não havendo interesse, para que apresente sua impugnação, sob
pena de preclusão. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
SENTENÇA
N. 0702896-73.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO PAULO DA SILVA. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA
DE LEMOS E SILVA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: SP119859 - RUBENS GASPAR SERRA, DF50275 - JOAO ANSELMO DOS SANTOS
JUNIOR, DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos
morais proposta por JOAO PAULO DA SILVA em face de TIM CELULAR SA. As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do
processo, conforme petição de ID 18033663. ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Sem custas (art.
90, § 3º, CPC). Sem honorários. Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado
e assinado eletronicamente
N. 0010512-77.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: MARCELO MOTTA NUNES. Adv(s).: DF45145 - JOAO BATISTA
AVELINO CARNEIRO, DF41145 - MARCIA TAVARES DE FREITAS. R: DJALMA TARCISIO MACHADO. Adv(s).: DF34023 - ALESSANDRO
SANTOS DE SOUZA, DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010512-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE
TERCEIRO (37) EMBARGANTE: MARCELO MOTTA NUNES EMBARGADO: DJALMA TARCISIO MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo embargado, em que alega omissão na sentença quanto à análise da petição de ID 17349259
e do documento de ID 17349227, que comprovam a fraude e afastam a legitimidade da posse sobre o veículo pela simulação. Ao final, pugnou
pelo acolhimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela
parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, como devidamente consignado na sentença, o pedido reconvencional
referente à validade do negócio jurídico que ensejou a transmissão do bem ao embargante não foi recebido, conforme decisão de ID 13328050,
1185

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