Edição nº 114/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de junho de 2018
001.0015.11130010000/2018.0002.182813-11 - 06/06/2018 16:28 - 1 / 2 Distrito Federal, 6 de Junho de 2018. VALTER ANDRE DE LIMA BUENO
ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00369879620158070015 - Execução Provisória - R: ALEX PEREIRA GOMES DE QUEIROZ. Adv(s).: DF46411 - ISRAEL
MARCOS DE SOUSA SANTANA. Determinação - Autos nº 00369879620158070015 (Processo antigo nº 20150111445126) DECISÃO Autos
nº 20150111445126. - Processos Apensos: 00190969120178070015. - IExecutado: ALEX PEREIRA GOMES DE QUEIROZ , filho de Geraldo
Gomes de Queiroz e Luzia Pereira. - Registro Criminal: 2016014350 . Com o propósito de ensejar a fixação de data efetiva para o cálculo
de novos benefícios e propiciar o correto cadastramento do regime atual e a emissão de Atestado de Pena a Cumprir fidedigno, UNIFICO
PROVISORIAMENTE o regime prisional, a fim de que a execução das penas prossiga no regime SEMIABERTO , ante a nova condenação
cadastrada {conforme IP (s) nº 172/2016}, pois a pena remanescente é inferior a 08 anos de reclusão. Fixo como data efetiva dia 16/06/016 , data
do crime praticado no curso da execução. Indefiro o pleito do Ministério Público, nesse particular. Isso porque o sentenciado, até então cumprindo
pena em regime aberto, compareceu regularmente em juízo em 05/12/2017 (fls. 124). Após a decisão de regressão de regime, ele foi preso em
07/02/2018 (fls. 117), justamente na nova data de comparecimento bimestral, o que denota que não tinha intenção de abandonar o cumprimento
da pena. Daí porque não há que se falar em interrupção nos períodos de recolhimento, porque, repito, não houve descumprimento de nenhuma
determinação do juízo. Oportuno reprisar que a medida tem por norte o resguardo dos interesses do sentenciado e a atempada concessão
de benefícios, ficando expressamente ressalvada a alteração, caso sobrevenha qualquer mudança no título, em sede recursal. Inclua-se o
sentenciado em atividades intramuros mediante disponibilidade de vagas. Atualize-se a conta de liquidação, inclusive no que tange à data efetiva
para o cálculo de novos benefícios. Após, junte-se aos autos a certidão relativa às execuções. Remeta-se cópia desta decisão ao estabelecimento
prisional. Intimem-se. Distrito Federal, 5 de Junho de 2018. VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00369879620158070015 - Execução Provisória - R: ALEX PEREIRA GOMES DE QUEIROZ. Adv(s).: DF46411 - ISRAEL MARCOS
DE SOUSA SANTANA. Concessão - Autos nº 00369879620158070015 (Processo antigo nº 20150111445126) Decisão Interlocutória IPs nº
309/2014 - 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte);172/2016 - 9ª Delegacia de Polícia (Lago Norte). Executado: ALEX PEREIRA GOMES DE
QUEIROZ , filho de Geraldo Gomes de Queiroz e Luzia Pereira. Registro Criminal: 2016014350. Trata-se de análise quanto à concessão
de autorização para Trabalho Externo ao(à) sentenciado(a) ALEX PEREIRA GOMES DE QUEIROZ , filho de Geraldo Gomes de Queiroz e
Luzia Pereira. Está satisfeito o requisito objetivo, consistente na alocação em regime semiaberto. Há informações nos autos das quais se
depreende que o(a) reeducando(a) também possui condições subjetivas que autorizam a concessão da benesse neste momento. É sabido
que o benefício de Trabalho Externo, além de ser fundamental para ressocialização do(a) sentenciado(a), o que em última análise configura
o desígnio da execução penal, é compatível com o regime semiaberto. Acrescenta-se que o cumprimento de 1/6 da pena pelas pessoas que
se encontram nesse regime já configura o adimplemento de requisito legal para progressão ao regime aberto, segundo a dicção do artigo 112
da Lei de execuções criminais. Não é muito lembrar que a concessão do beneplácito neste momento constitui uma possibilidade de se avaliar
a disciplina, autodeterminação e responsabilidade do(a) reeducando(a) antes de uma possível transferência para um regime de pena mais
avançado. Segundo os documentos acostados aos autos, verifica-se que o local, os dias e os horários das atividades poderão ser regularmente
fiscalizados e já consta no caderno processual termo de compromisso do empregador que se prontificou a auxiliar na fiscalização da benesse.
O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto, CONCEDO a(o) sentenciado(a) a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO nos
moldes formulados na proposta de trabalho apresentada. Sem prejuízo, fica desde logo autorizado o Trabalho Externo via convênio formulado
pela FUNAP . Colha-se o Termo de Compromisso. Oficie-se à FUNAP e ao Estabelecimento Prisional remetendo cópia desta decisão. P.R.I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO
DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 318291 001.0015.11130010000/2018.0002.181407-58 - 05/06/2018 17:42 - 1 / 2 Distrito Federal, 5 de Junho de 2018. VALTER ANDRE DE LIMA BUENO
ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
Certidão
N° 00011325120188070015 - Execução da Pena - R: MAX JOHN ARAÚJO. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO.
Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa para que se
manifeste nos autos no prazo legal. Intime-se, ainda, para que providencie a juntada de instrumento procuratório.
N° 00132421920178070015 - Execução da Pena - R: DANILO HAVEL RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF43949 - CARLOS AUGUSTO
RODRIGUES XAVIER. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se
a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal. Intime-se, ainda, para que providencie a juntada de instrumento procuratório.
N° 00369879620158070015 - Execução Provisória - R: ALEX PEREIRA GOMES DE QUEIROZ. Adv(s).: DF46411 - ISRAEL MARCOS
DE SOUSA SANTANA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se
a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal. Intime-se, ainda, para que providencie a juntada de instrumento procuratório.
N° 00069680520188070015 - Agravo de Execução Penal - R: RICHARD ALLAN LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF51615 - GLAUCIO
BIZERRA DA SILVA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a
defesa para que apresente as contrarrazões ao recurso de agravo no prazo legal.
N° 00086726320128070015 - Execução Provisória - R: CLAYTON GOTTELIB MOIZES. Adv(s).: DF56838 - JULIANA AUGUSTO
DUARTE. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa
para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00692652420138070015 - Execução da Pena - R: RICHARD ALLAN LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF51615 - GLAUCIO BIZERRA
DA SILVA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa
para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00039383520138070015 - Execução da Pena - R: JOEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF56838 - JULIANA AUGUSTO
DUARTE. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa
para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00304679620108070015 - Execução Provisória - R: WILLIAN LACERDA DA SILVA. Adv(s).: DF51237 - GESLEY WILLER DA
SILVA GONCALVES, Adv(s).: DF12994 - DANILO RIBEIRO DE CARVALHO. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de
Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00161680720168070015 - Execução da Pena - R: ADÃO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF17573 - JURANDIR SOARES DE
CARVALHO JUNIOR. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se
a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
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