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TJDFT 22/06/2018 -Fl. 679 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 116/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de junho de 2018

julgado, em processo judicial que tramitou perante àquela Justiça Especializada. O feito foi recebido pela decisão de fls. 26. O Administrador
Judicial se manifestou favoravelmente à pretensão (fl. 27 e 47). Cálculos apresentados às fls. 42/45, com o qual ninguém se insurgiu. O Ministério
Público oficiou para apresentação de planilha detalhada de cálculos a fim de apurar o valor isolado de multas trabalhistas e 40% do FGTS que,
em seu entender, deveriam ser classificadas como subquirografários (fl. 30/32 e 49). A falida não se manifestou (fl. 48). É o relatório. DECIDO.
As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos
para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental,
razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Quanto aos créditos
trabalhistas, estabelece o art. 6º, §2º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais de Empresas (LFRE - Lei n.º 11.101/2005), que: "§ 2º É
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as
ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada
até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Observa-se, portanto,
que os únicos requisitos a serem observados para a admissão do crédito trabalhista na falência, consistem em que inexista dúvida quanto a sua
legitimidade e que haja sido reconhecido por sentença com trânsito em julgado. Em outro cotejo, valor o registro de que o art. 9º da mesma LFRE
estabelece, quanto às habilitações administrativas de crédito, que: "Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o,
§ 1o, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II
- o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os
documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor,
se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e
documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo".
Muito embora o dispositivo legal se dirija às habilitações administrativas, vê-se que se trata dos mesmos requisitos mínimos que devem ser
observados na habilitação judicial (ou retardatária). No caso em tela, observa-se que a credora se qualificou devidamente (inc. I, fl. 3), o valor
do crédito atualizado até a data da falência (inc. II, fls. 42/45) e o documento comprobatório do crédito consiste na certidão expedida pela Vara
do Trabalho (inc. III, fl. 5), não sendo o caso dos demais incisos legais. Em tempo, as multas estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT e
no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 devem ser habilitadas em processo falimentar como créditos derivados da legislação do trabalho (nos
termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005), e não como multas contratuais (inciso VII do mesmo dispositivo legal). Isso porque as referidas multas
são devidas pela simples concretização do suporte fático abstratamente previsto nas citadas normas de direito laboral, independentemente de
estarem previstas no contrato de trabalho. Da mesma forma, buscam punir o descumprimento de deveres impostos pela própria lei trabalhista,
e não de obrigações previstas pelo contrato de trabalho. Nesse sentido, entendo que as referidas multas decorrem da legislação do trabalho e
deverão ser habilitadas no processo de falência nos termos do artigo 83, I, da LF. Além disso, as verbas indenizatórias/compensatórias devidas ao
trabalhador (como danos morais, danos estéticos, multa por litigância de má-fé aplicada na ação trabalhista etc) também devem ser classificadas,
no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista ou decorrente do acidente do trabalho. Nesse sentido é o teor do artigo 449, § 1º,
da CLT: ?Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que
tiver direito.? Nesse mesmo sentido, ensina Fábio Ulhoa Coelho: ?Créditos Trabalhistas. Também nessa classe de preferências dos credores
da falida estão os créditos trabalhistas de qualquer origem (CLT, art. 449, § 1º). Saldo salarial, férias não gozadas, décimo terceiro proporcional
ou integral, aviso prévio, hora extra e todos os demais valores devidos ao empregado, conforme apurados pela Justiça do Trabalho, devem ser
pagos pelo administrador judicial no atendimento a essa ordem de classificação. ... As multas devidas pelo falido aos seus empregados, por força
da legislação trabalhista, integram o crédito privilegiado a que estes têm direito. Classificam-se essas multas no inciso I do artigo 83 da LF.? Por
fim, a jurisprudência assim se manifestou: ?PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. FALIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 208 DO DL Nº 7.661/45. NÃO
INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. MOMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MULTAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 25, §3º, E 208 DO DL Nº
7.661/45, 2º E 4º DA LEI Nº 1.060/50; E 449, § 1º, 467 E 477, § 8º, DA CLT. ... 6. As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas
extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de
violação do art. 449, § 1º, da CLT. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1395298/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014)? Se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 devem ser habilitadas
em processo falimentar como créditos derivados da legislação do trabalho, logo não vejo necessidade de discriminar os valores específicos de
cada verba integrante da certidão proveniente da Justiça do Trabalho. É certo que os valores devidos em face da legislação do trabalho limitam-se
a 150 salários mínimos para fins de classificação no inciso I do artigo 83 da LF, limitação essa não imposta aos créditos decorrentes de acidente
do trabalho. Contudo, se a soma de ambos (créditos derivados da legislação do trabalho e créditos decorrentes de acidente do trabalho) não
atinge aquela cifra máxima (de 150 salários mínimos), não vejo necessidade de discriminá-los, já que ambos gozam da mesma classificação
preferencial. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores de
MASSA FALIDA BSI DO BRASIL LTDA do crédito no valor de R$ 14.953,12 (quatorze mil novecentos e cinquenta e três reais e doze centavos) em
favor de CAMILA SALVÁ PAULINO (CPF n. 309.381.388-39), na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o privilégio legal. Ressalto
que a parte credora, ora habilitada, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar dentro da classificação de seu crédito e nas
forças da Massa. Sem honorários, diante da ausência de impugnação e por se tratar de incidente obrigatório. Custas finais pela falida, cuja
exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária ora deferida. Antes do arquivamento do feito,
certifique-se nestes autos que o crédito constou no Quadro Geral de Credores, na classificação dos créditos trabalhistas - após sua publicação
nos autos principais. Registre-se a sentença na pasta virtual gerenciada pela Secretaria deste Juízo. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, Quintafeira, 14 de Junho de 2018, às 14:05:27. João Henrique Zullo castro Juiz de Direito
N. 0731301-14.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAMILA SALVA PAULINO. Adv(s).: SP76985 - CARLOS ROBERTO
PAULINO. R: MASSA FALIDA DE BSI DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF20426 - CLORIVAL FLORINDO DA SILVA. T: BSI DO BRASIL LTDA.
Adv(s).: DF19442 - JOAO PAULO GONCALVES DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: JOAO PAULO GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do
DF Número do processo: 0731301-14.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CAMILA SALVA PAULINO RÉU:
MASSA FALIDA DE BSI DO BRASIL LTDA SENTENÇA Tratam os autos de Habilitação de Crédito Trabalhista. A petição inicial veio instruída
com certidão expedida pela Justiça do Trabalho (fl. 5), dando conta de que o crédito reclamado foi reconhecido por sentença transitada em
julgado, em processo judicial que tramitou perante àquela Justiça Especializada. O feito foi recebido pela decisão de fls. 26. O Administrador
Judicial se manifestou favoravelmente à pretensão (fl. 27 e 47). Cálculos apresentados às fls. 42/45, com o qual ninguém se insurgiu. O Ministério
Público oficiou para apresentação de planilha detalhada de cálculos a fim de apurar o valor isolado de multas trabalhistas e 40% do FGTS que,
em seu entender, deveriam ser classificadas como subquirografários (fl. 30/32 e 49). A falida não se manifestou (fl. 48). É o relatório. DECIDO.
As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos
para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental,
razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Quanto aos créditos
trabalhistas, estabelece o art. 6º, §2º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais de Empresas (LFRE - Lei n.º 11.101/2005), que: "§ 2º É
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as
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