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TJDFT 26/06/2018 -Fl. 1308 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 118/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2018

o resultado das outras demandas para a resolução desta. Sobre o assunto, destaco o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLATARÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS
DE RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO
DO NOME EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ILICITUDE. AFIRMAÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. AFETAÇÃO DA
CREDIBILIDADE E BOM NOME. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS ANTECEDENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL DOS REGISTROS
PRECEDENTES. ELISÃO DO DANO. INVIABILIDADE. SÚMULA 385 DO STJ. ALCANCE. MODULAÇÃO. QUANTUM. MENSURAÇÃO.
CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA.
EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A imputação de débito desguarnecido de causa subjacente legítima e
a subsequente anotação do nome da consumidora em cadastros de devedores inadimplentes qualificam-se como atos ilícitos que impõem à
instituição de crédito, protagonista dos ilícitos, a responsabilização pelos efeitos que irradiara, os quais, afetando a credibilidade, conceito e nome,
maculando a honra objetiva e subjetiva da consumidora, consubstanciam fatos geradores do dano moral, legitimando que seja agraciada com
compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A subsistência
de anotações restritivas de crédito precedentes não obsta a qualificação do dano moral originário do ilícito derivado da imputação de débitos
derivados de contrato originário de fraude e a subsequente inscrição do nome da lesada em cadastro de inadimplentes quando os registros
subsistentes são objeto de questionamento judicial, pois, na modulação do entendimento consolidado no enunciado constante da súmula 385 do
Superior Tribunal de Justiça, somente a anotação restritiva de crédito realizada de forma legítima é hábil a desqualificar a ofensa moral derivada
de registros restritivos subsequentes. 3. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto
permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada
de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o
comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração
na situação financeira dos envolvidos e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, de forma a serem resguardados
seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 4. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil
extracontratual, pois germinada de fatos alheios à vítima e de negócio entabulado ilicitamente em seu nome, os juros moratórios que devem
incrementar a compensação por danos morais que lhe é assegurada têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ,
Súmula 54). 5. Apelo conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime. (Acórdão n.888763, 20140410030592APC, Relator:
TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/08/2015, Publicado no DJE: 26/08/2015. Pág.:
119) Portanto, resta fixar o montante da indenização. A autora é beneficiária da justiça gratuita, o que demonstra se tratar de pessoa de poucas
posses. Por outro lado, os fatos ocorreram em razão do desleixo do Banco no momento da contratação, provavelmente por um falsário, resultado
do afã de auferir mais lucros de forma irresponsável. Além disso, a anotação indevida impediu a autora de realizar uma compra, muito embora
as demais restrições também tenham contribuído para isso. Considerando esse contexto e o enigmático princípio da razoabilidade, a quantia de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar os danos morais sofridos pela autora. O valor pleiteado na inicial é absurdo. Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal e: a) DECLARO inexistente a dívida correspondente ao
contrato n° 001392258940000; b) DETERMINO a expedição de ofício à SERASA e ao gestor do SPC, a fim de que os dados da autora sejam
excluídos dos cadastros de inadimplentes em relação a tal contrato; e c) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
atualizados pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 23/02/2017. JULGO EXTINTA a reconvenção,
sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual. Como consequência da sucumbência ? levando em conta o vetusto enunciado n
° 326 da súmula de jurisprudência do STJ ?, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da autora,
que fixo em 12% sobre o valor da condenação, em razão da cumulação de pedidos. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dêse baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2018 17:17:15. RENATO
CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0739063-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANCY RESIDENCIAL. Adv(s).: DF31507 - FABIO JOSE NUNES
SOUTO, DF20862 - MAURO FERREIRA ROZA FILHO. R: PAULO HENRIQUE BAETA DA SILVA. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO
ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB
19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739063-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
SANCY RESIDENCIAL RÉU: PAULO HENRIQUE BAETA DA SILVA SENTENÇA CONDOMÍNIO SANCY RESIDENCIAL promoveu ação pelo
procedimento comum contra PAULO HENRIQUE BAETA DA SILVA, alegando, em síntese, que o réu é proprietário de uma das unidades do
Condomínio e não vem pagando as taxas condominiais correspondentes. Por isso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.348,41,
além dos valores correspondentes às obrigações vincendas. O réu apresentou contestação (id 15902399), limitando-se a alegar falta de interesse
processual, pois o autor possui título executivo extrajudicial. O autor se manifestou sobre a contestação (id 16920175), ressaltando que a existência
de título executivo extrajudicial não impede a utilização da tutela de conhecimento. Relatados, passo a decidir. A preliminar suscitada pelo réu
não faz sentido e representa litigância de má-fé. De acordo com o artigo 785 do Código de Processo Civil, ?a existência de título executivo
extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial?. Como a defesa do réu se limitou
a isso, incide a regra do artigo 80, I, do CPC. Seja como for, a existência da obrigação e o inadimplemento são fatos incontroversos. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu ao pagamento das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e
vincendas, enquanto durar a obrigação (CPC, 323), atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos
vencimentos, bem como de multa de 2%. Ainda, condeno o réu ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor da causa e a indenizar o autor
em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 81 do CPC, ressaltando que a defesa teve apenas e tão-somente o propósito de protelar o
pagamento de uma dívida incontroversa. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de
junho de 2018 17:43:43. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0739063-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANCY RESIDENCIAL. Adv(s).: DF31507 - FABIO JOSE NUNES
SOUTO, DF20862 - MAURO FERREIRA ROZA FILHO. R: PAULO HENRIQUE BAETA DA SILVA. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO
ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB
19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739063-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
SANCY RESIDENCIAL RÉU: PAULO HENRIQUE BAETA DA SILVA SENTENÇA CONDOMÍNIO SANCY RESIDENCIAL promoveu ação pelo
procedimento comum contra PAULO HENRIQUE BAETA DA SILVA, alegando, em síntese, que o réu é proprietário de uma das unidades do
Condomínio e não vem pagando as taxas condominiais correspondentes. Por isso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.348,41,
além dos valores correspondentes às obrigações vincendas. O réu apresentou contestação (id 15902399), limitando-se a alegar falta de interesse
processual, pois o autor possui título executivo extrajudicial. O autor se manifestou sobre a contestação (id 16920175), ressaltando que a existência
de título executivo extrajudicial não impede a utilização da tutela de conhecimento. Relatados, passo a decidir. A preliminar suscitada pelo réu
não faz sentido e representa litigância de má-fé. De acordo com o artigo 785 do Código de Processo Civil, ?a existência de título executivo
extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial?. Como a defesa do réu se limitou
a isso, incide a regra do artigo 80, I, do CPC. Seja como for, a existência da obrigação e o inadimplemento são fatos incontroversos. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu ao pagamento das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e
vincendas, enquanto durar a obrigação (CPC, 323), atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos
vencimentos, bem como de multa de 2%. Ainda, condeno o réu ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor da causa e a indenizar o autor
em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 81 do CPC, ressaltando que a defesa teve apenas e tão-somente o propósito de protelar o
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