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TJDFT 06/08/2018 -Fl. 1339 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 148/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018

AUTOR: MBR CURSOS PARA MULHERES BEM RESOLVIDAS LTDA - ME RÉU: SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA, GENTROP CLOUD
BRASIL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pela parte AUTORA. Assim, por ordem do MM. Juiz de Direito Dr.
Cleber de Andrade Pinto, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo
certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar,
desde logo, o rol de testemunhas e respectivos endereços, sob pena de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade
de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 15:44:43. PRISCILA PETRARCA VILELA Servidor Geral
N. 0707041-75.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MBR CURSOS PARA MULHERES BEM RESOLVIDAS LTDA - ME.
Adv(s).: DF38152 - MARCELO DE PAULA LANNA. R: SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: SP129021 - CARLOS MAGNO NOGUEIRA
RODRIGUES, RJ069392 - FRANCISCO CELSO NOGUEIRA RODRIGUES. R: GENTROP CLOUD BRASIL LTDA - EPP. Adv(s).: SP41830 WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707041-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: MBR CURSOS PARA MULHERES BEM RESOLVIDAS LTDA - ME RÉU: SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA, GENTROP CLOUD
BRASIL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pela parte AUTORA. Assim, por ordem do MM. Juiz de Direito Dr.
Cleber de Andrade Pinto, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo
certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar,
desde logo, o rol de testemunhas e respectivos endereços, sob pena de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade
de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 15:44:43. PRISCILA PETRARCA VILELA Servidor Geral
N. 0707041-75.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MBR CURSOS PARA MULHERES BEM RESOLVIDAS LTDA - ME.
Adv(s).: DF38152 - MARCELO DE PAULA LANNA. R: SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: SP129021 - CARLOS MAGNO NOGUEIRA
RODRIGUES, RJ069392 - FRANCISCO CELSO NOGUEIRA RODRIGUES. R: GENTROP CLOUD BRASIL LTDA - EPP. Adv(s).: SP41830 WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707041-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: MBR CURSOS PARA MULHERES BEM RESOLVIDAS LTDA - ME RÉU: SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA, GENTROP CLOUD
BRASIL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pela parte AUTORA. Assim, por ordem do MM. Juiz de Direito Dr.
Cleber de Andrade Pinto, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo
certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar,
desde logo, o rol de testemunhas e respectivos endereços, sob pena de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade
de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 15:44:43. PRISCILA PETRARCA VILELA Servidor Geral
N. 0717431-07.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EUFLAUZINA MOTA BORGES. Adv(s).: DF13795 - JOSE EDILBERTO
MOURAO. R: GUATAMBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF43387 - DANILO DE VELLASCO VILLELA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0717431-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EUFLAUZINA MOTA BORGES RÉU: GUATAMBU
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no
sistema o advogado constante na peça de defesa. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 15:48:15. PRISCILA PETRARCA VILELA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0725991-69.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3. Adv(s).: DF26914 - EDIMAR VIEIRA
DE SANTANA. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: SP169451 - LUCIANA NAZIMA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0725991-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL
2 E 3 REQUERIDO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de
ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em desfavor de SPE ALPHAVILLE BRASÍLIA ETAPA II
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. Alega, em síntese, que é credora da ré de taxas estabelecidas pela associação referentes ao imóvel P003,
havendo inadimplemento das taxas associativas dos meses de dezembro de 2016 a agosto de 2017, no valor total de R$ 7.097,90. Sustenta que
trata-se de débitos condominiais que têm natureza propter rem. Requer a condenação da ré ao pagamento do débito vencido e o que se vencer no
curso do processo até o efetivo pagamento. Citada, a ré não apresentou defesa no prazo legal sendo decretada sua revelia. Relatado o necessário,
decido. Nada obstante ser revel, a requerida compareceu aos autos para alegar sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que alienou a unidade
imobiliária, não respondendo desde e então pelos débitos condominiais, que devem ser cobrados do atual proprietário. A natureza jurídica da
requerente é de sociedade civil, não se tratando de condomínio em edificação ou incorporação imobiliária regida pela Lei nº 4.591/1964. Uma vez
que não há lei regendo a relação jurídica, a satisfação de mensalidade ou de outras parcelas pressupõe a livre vontade do indivíduo. A corroborar
esse entendimento, colaciono julgados do e. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ORDINÁRIAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ART. 5º, INCISO XX, CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A declaração de hipossuficiência, firmada nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, goza de presunção juris tantum de que a interessada é
necessitada. 1.2. A ausência de indícios que levem à superação da presunção imanente à declaração firmada pela parte, leva ao deferimento do
benefício, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente,
nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta Magna. 2. Segundo entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e também
do Pretório Excelso, à Associação de Moradores é vedada a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, uma vez que
tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. 3. Precedente do e. STJ: "(...) 3. O entendimento consolidado por esta Corte é de que a
associação de moradores não pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis que não são seus associados. 4. Agravo regimental
(petição n. 213.487/2012) a que se nega provimento e embargos de declaração (petição n. 208.501/2012) recebidos como agravo regimental ao
qual se nega provimento". (AgRg no REsp 807.980/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira). 4. Precedente do STF. 4.1 " Por não se confundir
a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/1964, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor
mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia
da manifestação de vontade - art. 5º, II e XX, da CF." (RE 432.106, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 4-11-2011)". 5. Enfim. 5.1 "Ninguém poderá
ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal). 6. Recurso provido. (Acórdão n.741586,
20120710230245APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/12/2013, Publicado no DJE: 09/12/2013. Pág.: 100)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO.
IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 427)
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