Edição nº 158/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2018
E REGULAR DO PROCESSO. REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação
de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro representa óbice ao prosseguimento do feito, sendo dever da instituição financeira
zelar pela formalização da transferência de propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária. (Acórdão n.681112, 20120410073260APC,
Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2013, Publicado no DJE: 04/06/2013. Pág.: 87). PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGISTRO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA REGISTRADO EM NOME DE
TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
E REGULAR DO PROCESSO. 1. O fato de o veículo dado em garantia em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária estar registrado no
Departamento de Trânsito em nome de terceira pessoa estranha ao processo acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência
de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 267, inciso IV, do CPC). 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão
n.930636, 20160510008698APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:
17/03/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 207) PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REGISTRO DE VEÍCULO EM NOME
DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO. 1. Acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC), a existência de registro do veículo, objeto de alienação fiduciária, no Departamento
de Trânsito, em nome de terceira pessoa, estranha ao processo. Precedentes desta corte de Justiça. 2. Apelo não provido. (Acórdão n.914476,
20150310190038APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE:
29/01/2016. Pág.: 255) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Custas finais pelo autor. Sem condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado e pagas as custas, arquivemse os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de
2018 às 17h16. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
N. 0714590-55.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELISABETH ROSA RODRIGUES. Adv(s).: DF23515 - CLAUDIA
SILVA VAZ, DF30414 - EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO. R: PAULO MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELA
CRISTINA GONCALVES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714590-55.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISABETH ROSA RODRIGUES EXECUTADO: PAULO MACHADO DOS SANTOS,
ANGELA CRISTINA GONCALVES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte credora
em petição de id 21044835 informa que realizou acordo extrajudicial com os executados, dando por quitada a obrigação e requerendo a extinção
do feito. Diante de todo o exposto, EXTINGO o feito, em razão do pagamento, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC/15. Transitada esta em
julgado, e pagas pelo executado as custas ainda pendentes, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença
registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2018 às 17h21. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
N. 0714590-55.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELISABETH ROSA RODRIGUES. Adv(s).: DF23515 - CLAUDIA
SILVA VAZ, DF30414 - EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO. R: PAULO MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELA
CRISTINA GONCALVES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714590-55.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISABETH ROSA RODRIGUES EXECUTADO: PAULO MACHADO DOS SANTOS,
ANGELA CRISTINA GONCALVES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte credora
em petição de id 21044835 informa que realizou acordo extrajudicial com os executados, dando por quitada a obrigação e requerendo a extinção
do feito. Diante de todo o exposto, EXTINGO o feito, em razão do pagamento, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC/15. Transitada esta em
julgado, e pagas pelo executado as custas ainda pendentes, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença
registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2018 às 17h21. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
N. 0709889-51.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA..
Adv(s).: DF29696 - MARCELO ALVES DE ABREU. R: MARIA AURIDEIA BRAGA DA SILVA. Adv(s).: DF42697 - CINTHIA BRAGA DA
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0709889-51.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. EXECUTADO: MARIA AURIDEIA BRAGA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação
em fase de cumprimento de sentença. A parte requerida em petição de id 20887867 acosta aos autos comprovante de pagamento. Intimada a
se manifestar, a parte exeqüente em petição de id 21203256 dá quitação ao débito, oportunidade em que requer a extinção do processo, bem
como a expedição do alvará de levantamento do valor depositado. Diante de todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação e, por consequência,
julgo o extinto o processo, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC/15. Expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora, da
quantia deposita em id 20887867. Nos termos do art. 1° do Provimento n. 68/2018 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o executado do
deferimento da expedição do alvará. Observe a secretaria que a expedição deste somente deverá ocorrer após 2 dias úteis do esgotamento do
prazo para recurso desta decisão, nos termos da Portaria 68/2018 do CNJ. Transitada esta em julgado, e pagas pelo executado as custas ainda
pendentes, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 16 de agosto de 2018 16:10:56. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
N. 0709889-51.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA..
Adv(s).: DF29696 - MARCELO ALVES DE ABREU. R: MARIA AURIDEIA BRAGA DA SILVA. Adv(s).: DF42697 - CINTHIA BRAGA DA
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0709889-51.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. EXECUTADO: MARIA AURIDEIA BRAGA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação
em fase de cumprimento de sentença. A parte requerida em petição de id 20887867 acosta aos autos comprovante de pagamento. Intimada a
se manifestar, a parte exeqüente em petição de id 21203256 dá quitação ao débito, oportunidade em que requer a extinção do processo, bem
como a expedição do alvará de levantamento do valor depositado. Diante de todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação e, por consequência,
julgo o extinto o processo, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC/15. Expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora, da
quantia deposita em id 20887867. Nos termos do art. 1° do Provimento n. 68/2018 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o executado do
deferimento da expedição do alvará. Observe a secretaria que a expedição deste somente deverá ocorrer após 2 dias úteis do esgotamento do
prazo para recurso desta decisão, nos termos da Portaria 68/2018 do CNJ. Transitada esta em julgado, e pagas pelo executado as custas ainda
pendentes, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 16 de agosto de 2018 16:10:56. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
N. 0702442-75.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FAM - FORCA ATIVA DA MULHER. Adv(s).: DF51351 - DONIZETE
ALVES DE SOUSA, DF42631 - VICENTE PEREIRA DOS SANTOS NETO. R: CELIA RIOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5946 - MANOEL DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0702442-75.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FAM - FORCA ATIVA DA
MULHER RÉU: CELIA RIOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, ajuizado por FAM - FORÇA
ATIVA DA MULHER em desfavor de CELIA RIOS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra que é uma
2448