Edição nº 160/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018
PANAGIOTIS ANASTASE BOKOS EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ALVES BARBOSA, GERONCIO DE OLIVEIRA, LUCAS PEREIRA
RODRIGUES, WALESKA APARECIDA ROCHA DOS ANJOS, FLAVIO DIAS CORDEIRO Decisão I) DO EXECUTADO GERÔNCIO DE OLIVEIRA:
1. Tendo em vista que houve arresto dos ativos financeiros do executado (R$ 5.641,38), proceda-se a nova tentativa de citação, penhora e
avaliação (bem como, intimação acerca do arresto) no endereço informado pelo credor (ID 20967378). Caso infrutífera a diligência, proceda-se
à pesquisa de endereços. Se negativa, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por meio de edital, com prazo de 20 dias. 2. Aperfeiçoada a citação e
transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 3. Vencido o prazo assinalado no edital,
sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar, inclusive quanto à penhora. 4. A seguir, nada sendo requerido que
abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias, expeça-se alvará de levantamento
em favor do(a)(s) exeqüente(s). II) QUANTO AOS EXECUTADOS CARLOS EDUARDO ALVES BARBOSA, FLÁVIO DIAS CORDEIRO, LUCAS
PEREIRA RODRIGUES e WALESKA APARECIDA ROCHA DOS ANJOS: A pesquisa realizada no sistema Bacenjud não logrou resultado
satisfatório. Assim: 1. Defiro a penhora do(s) veículo(s) de propriedade do(a)(s) devedor(a)(s) FLÁVIO DIAS CORDEIRO (VEÍCULO FIAT/
STILO FLEX DUALOGIC, PLACA EAQ9983 DF), com a consequente inserção do(s) gravame(s) de restrição de circulação, por meio do sistema
RENAJUD. 2. Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de
penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3. Intime(m)-se o(a)(s) exeqüente(s) para declinar(em) o(s) valor(es) do(s) bem(ens) (art. 871, IV do
CPC), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para informar(em) aonde o(s) veículo(s) pode(m) ser localizado(s) para fins de remoção ao depósito
público. 4. A seguir, expeça(m)-se mandado(s) de intimação do(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem,
remova(m)-se o(s) bem(ns) ao depósito público. Ressalto, nesse ponto, que o(a)(s) exeqüente(s) deverá(rão) acompanhar a diligência, inclusive
em horário especial, para providenciar(em) os meios necessários à remoção. 5. Faça-se constar do mandado (item 4) que o(a)(s) executado(a)
(s), para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe(m) do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525,
§ 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. Por fim, no mesmo
prazo delineado no item "II - 3", e tendo em vista a inexistência de numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações
financeiras do(a)(s) devedor(a)(s), deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) se manifestar(em) acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT
e INFOJUD (anexado sob sigilo). Intime-se. Taguatinga, 20/08/2018
N. 0708846-45.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PANAGIOTIS ANASTASE BOKOS. Adv(s).: DF10955
- ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS. R: CARLOS EDUARDO ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF31362 - RODRIGO MENDES DE FREITAS
CORREIA. R: GERONCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCAS PEREIRA RODRIGUES. R: WALESKA APARECIDA
ROCHA DOS ANJOS. R: FLAVIO DIAS CORDEIRO. Adv(s).: DF31362 - RODRIGO MENDES DE FREITAS CORREIA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0708846-45.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
PANAGIOTIS ANASTASE BOKOS EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ALVES BARBOSA, GERONCIO DE OLIVEIRA, LUCAS PEREIRA
RODRIGUES, WALESKA APARECIDA ROCHA DOS ANJOS, FLAVIO DIAS CORDEIRO Decisão I) DO EXECUTADO GERÔNCIO DE OLIVEIRA:
1. Tendo em vista que houve arresto dos ativos financeiros do executado (R$ 5.641,38), proceda-se a nova tentativa de citação, penhora e
avaliação (bem como, intimação acerca do arresto) no endereço informado pelo credor (ID 20967378). Caso infrutífera a diligência, proceda-se
à pesquisa de endereços. Se negativa, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por meio de edital, com prazo de 20 dias. 2. Aperfeiçoada a citação e
transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 3. Vencido o prazo assinalado no edital,
sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar, inclusive quanto à penhora. 4. A seguir, nada sendo requerido que
abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias, expeça-se alvará de levantamento
em favor do(a)(s) exeqüente(s). II) QUANTO AOS EXECUTADOS CARLOS EDUARDO ALVES BARBOSA, FLÁVIO DIAS CORDEIRO, LUCAS
PEREIRA RODRIGUES e WALESKA APARECIDA ROCHA DOS ANJOS: A pesquisa realizada no sistema Bacenjud não logrou resultado
satisfatório. Assim: 1. Defiro a penhora do(s) veículo(s) de propriedade do(a)(s) devedor(a)(s) FLÁVIO DIAS CORDEIRO (VEÍCULO FIAT/
STILO FLEX DUALOGIC, PLACA EAQ9983 DF), com a consequente inserção do(s) gravame(s) de restrição de circulação, por meio do sistema
RENAJUD. 2. Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de
penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3. Intime(m)-se o(a)(s) exeqüente(s) para declinar(em) o(s) valor(es) do(s) bem(ens) (art. 871, IV do
CPC), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para informar(em) aonde o(s) veículo(s) pode(m) ser localizado(s) para fins de remoção ao depósito
público. 4. A seguir, expeça(m)-se mandado(s) de intimação do(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem,
remova(m)-se o(s) bem(ns) ao depósito público. Ressalto, nesse ponto, que o(a)(s) exeqüente(s) deverá(rão) acompanhar a diligência, inclusive
em horário especial, para providenciar(em) os meios necessários à remoção. 5. Faça-se constar do mandado (item 4) que o(a)(s) executado(a)
(s), para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe(m) do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525,
§ 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. Por fim, no mesmo
prazo delineado no item "II - 3", e tendo em vista a inexistência de numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações
financeiras do(a)(s) devedor(a)(s), deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) se manifestar(em) acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT
e INFOJUD (anexado sob sigilo). Intime-se. Taguatinga, 20/08/2018
N. 0708846-45.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PANAGIOTIS ANASTASE BOKOS. Adv(s).: DF10955
- ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS. R: CARLOS EDUARDO ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF31362 - RODRIGO MENDES DE FREITAS
CORREIA. R: GERONCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCAS PEREIRA RODRIGUES. R: WALESKA APARECIDA
ROCHA DOS ANJOS. R: FLAVIO DIAS CORDEIRO. Adv(s).: DF31362 - RODRIGO MENDES DE FREITAS CORREIA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0708846-45.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
PANAGIOTIS ANASTASE BOKOS EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ALVES BARBOSA, GERONCIO DE OLIVEIRA, LUCAS PEREIRA
RODRIGUES, WALESKA APARECIDA ROCHA DOS ANJOS, FLAVIO DIAS CORDEIRO Decisão I) DO EXECUTADO GERÔNCIO DE OLIVEIRA:
1. Tendo em vista que houve arresto dos ativos financeiros do executado (R$ 5.641,38), proceda-se a nova tentativa de citação, penhora e
avaliação (bem como, intimação acerca do arresto) no endereço informado pelo credor (ID 20967378). Caso infrutífera a diligência, proceda-se
à pesquisa de endereços. Se negativa, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por meio de edital, com prazo de 20 dias. 2. Aperfeiçoada a citação e
transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 3. Vencido o prazo assinalado no edital,
sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar, inclusive quanto à penhora. 4. A seguir, nada sendo requerido que
abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias, expeça-se alvará de levantamento
em favor do(a)(s) exeqüente(s). II) QUANTO AOS EXECUTADOS CARLOS EDUARDO ALVES BARBOSA, FLÁVIO DIAS CORDEIRO, LUCAS
PEREIRA RODRIGUES e WALESKA APARECIDA ROCHA DOS ANJOS: A pesquisa realizada no sistema Bacenjud não logrou resultado
satisfatório. Assim: 1. Defiro a penhora do(s) veículo(s) de propriedade do(a)(s) devedor(a)(s) FLÁVIO DIAS CORDEIRO (VEÍCULO FIAT/
STILO FLEX DUALOGIC, PLACA EAQ9983 DF), com a consequente inserção do(s) gravame(s) de restrição de circulação, por meio do sistema
RENAJUD. 2. Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de
penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3. Intime(m)-se o(a)(s) exeqüente(s) para declinar(em) o(s) valor(es) do(s) bem(ens) (art. 871, IV do
CPC), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para informar(em) aonde o(s) veículo(s) pode(m) ser localizado(s) para fins de remoção ao depósito
público. 4. A seguir, expeça(m)-se mandado(s) de intimação do(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem,
remova(m)-se o(s) bem(ns) ao depósito público. Ressalto, nesse ponto, que o(a)(s) exeqüente(s) deverá(rão) acompanhar a diligência, inclusive
em horário especial, para providenciar(em) os meios necessários à remoção. 5. Faça-se constar do mandado (item 4) que o(a)(s) executado(a)
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