Edição nº 173/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de setembro de 2018
obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, uma vez que as preliminares de incompetência do
juízo em razão da necessidade de perícia e da necessidade de composição da empresa ANATEL no polo passivo da demanda foram apreciadas
e devidamente rejeitadas. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter
mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada,
pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum
retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, à
falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se.
N. 0700384-14.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GLEISSON DA SILVA TOMAZ. Adv(s).:
DF55471 - JOSE MENDES DE MELO NETO. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0700384-14.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEISSON DA SILVA
TOMAZ RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face à Sentença
de Id. nº 21708242, alegando a existência de omissão no julgado por não constar no julgado análise sobre a preliminar de incompatibilidade do
feito com as disposições contidas na Lei nº 9.099/95 e de litisconsórcio passivo necessário. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos
presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste ao Embargante. Não
obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, uma vez que as preliminares de incompetência do
juízo em razão da necessidade de perícia e da necessidade de composição da empresa ANATEL no polo passivo da demanda foram apreciadas
e devidamente rejeitadas. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter
mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada,
pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum
retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, à
falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se.
DECISÃO
N. 0713904-75.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. Adv(s).:
DF49196 - KAREN JULIANA PAIVA, DF49930 - FELLIPE DANIEL XAVIER DE SOUSA. R: JEFERSON DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: DF35526
- DANIEL SARAIVA VICENTE, DF37795 - BENJAMIM BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713904-75.2017.8.07.0003 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: JEFERSON DOS
SANTOS LIMA DECISÃO Verifica-se da decisão de ID nº 19323505, que foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte
executada. Desse modo, expeçam-se alvarás de levantamento da quantia de R$ 1.480,02 em favor da parte exequente e de R$ 3.453,36 em
prol da parte executada, nos termos da decisão de ID nº 16083213, intimando-se as partes para retirá-lo. Em seguida, proceda-se nova pesquisa
pelo sistema BACENJUD.
N. 0713904-75.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. Adv(s).:
DF49196 - KAREN JULIANA PAIVA, DF49930 - FELLIPE DANIEL XAVIER DE SOUSA. R: JEFERSON DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: DF35526
- DANIEL SARAIVA VICENTE, DF37795 - BENJAMIM BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713904-75.2017.8.07.0003 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: JEFERSON DOS
SANTOS LIMA DECISÃO Verifica-se da decisão de ID nº 19323505, que foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte
executada. Desse modo, expeçam-se alvarás de levantamento da quantia de R$ 1.480,02 em favor da parte exequente e de R$ 3.453,36 em
prol da parte executada, nos termos da decisão de ID nº 16083213, intimando-se as partes para retirá-lo. Em seguida, proceda-se nova pesquisa
pelo sistema BACENJUD.
N. 0709624-61.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMILLY PRISCYLLA DOS SANTOS. Adv(s).: DF45579 - MARIA
DO ROSARIO BORGES, DF28507 - KARLA DE SOUSA MAXIMO GONCALVES. R: ESPEDITO FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF41585 CLAUDIA MARIA BARBOSA, DF38345 - ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709624-61.2017.8.07.0003 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILLY PRISCYLLA DOS SANTOS EXECUTADO: ESPEDITO FERNANDES
DE OLIVEIRA DECISÃO INDEFIRO os pedidos formulados pela parte requerida na petição de Id. 22084383, a fim de determinar a retirada de
expressão constante da petição da autora, bem como para homologar o parcelamento do débito, decorrente de cumprimento de sentença, nos
moldes do art. 916 do CPC/2015. De registrar-se, no que tange à retirada de expressão supostamente ofensiva dos autos, que o documento
apresentado pela requerente (Id. 22084383) não se mostra gravoso, a ponto de merecer ser riscado do processo, conforme disposto no art. 78,
§2º do CPC/2015. O que se verifica é que as palavras deduzidas pela credora, apesar de duras, não ofendem os direitos de personalidade da
parte requerida e nem de seus advogados. No que tange ao pleito de parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do CPC/2015, porquanto
estaria dentro do prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o débito, de se rejeitar, igualmente, a tese da ré, em virtude da vedação
expressa imposta pelo §7º do mesmo artigo, o qual estabelece que o parcelamento do mencionado não se aplica ao cumprimento de sentença.
Desse modo, considerando que apesar do transcurso do prazo para pagamento voluntário, no dia 20/08/2018 (Id. 22155002), a parte ré ainda
não adimpliu com o débito perseguido na presente demanda, DETERMINO o prosseguimento nos termos da Decisão de Id. 20292927, conforme
transcrição a seguir. Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem prejuízo, atualize-se o débito com o acréscimo da multa
de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo
sistema BACENJUD. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Feito, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária
dos bens eventualmente penhorados. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC/2015) ou
para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena
de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à
parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos
penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado
retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de
direito, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
CERTIDÃO
N. 0706284-75.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO MACHADO KOS. A: KAROLLINE NATASHA CALDAS
NEGRE. A: RICARDO KOS JUNIOR. Adv(s).: DF26485 - BRUNO MACHADO KOS, DF31535 - RICARDO KOS JUNIOR, DF54977 - KAROLLINE
NATASHA CALDAS NEGRE. R: LUCIENE PEIXOTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
1882