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TJDFT 18/09/2018 -Fl. 2087 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 178/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de setembro de 2018

autora, tendo em vista a ausência de citação da ré. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos,
proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral
da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2018 12:20:32. PEDRO MATOS
DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0725137-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ICARO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF30801 - KARINA AMATA
DAROS COSTACURTA. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Diante de todo o exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV; 318, parágrafo único; 485, I, e. 771, parágrafo
único, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito, sem prejuízo de o credor requerer
novamente o cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional, desde que sanadas as irregularidades apontadas. Custas pela parte
exequente. Sem honorários. Transitada em julgado, promova-se a imediata baixa e arquivamento dos autos, sem prejuízo de que o credor intente
novamente a execução, mediante cumprimento das determinações anteriormente proferidas. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2018 13:57:42. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0725137-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ICARO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF30801 - KARINA AMATA
DAROS COSTACURTA. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Diante de todo o exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV; 318, parágrafo único; 485, I, e. 771, parágrafo
único, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito, sem prejuízo de o credor requerer
novamente o cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional, desde que sanadas as irregularidades apontadas. Custas pela parte
exequente. Sem honorários. Transitada em julgado, promova-se a imediata baixa e arquivamento dos autos, sem prejuízo de que o credor intente
novamente a execução, mediante cumprimento das determinações anteriormente proferidas. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2018 13:57:42. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0032590-02.2016.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ROLDINEY ROY RODRIGUES. Adv(s).: DF03793
- LUZIA RODRIGUES DE SOUZA. R: RENATO SOARES DE MATOS. Adv(s).: DF29425 - FERNANDO CARNEIRO BRASIL. A despeito de terem
sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua
de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses
vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão. Percebe-se que, na verdade, o recorrente
pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível. Ante o exposto, rejeito liminarmente os
embargos de declaração e mantenho a sentença embargada. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2018 14:40:56. PEDRO MATOS DE
ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0032590-02.2016.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ROLDINEY ROY RODRIGUES. Adv(s).: DF03793
- LUZIA RODRIGUES DE SOUZA. R: RENATO SOARES DE MATOS. Adv(s).: DF29425 - FERNANDO CARNEIRO BRASIL. A despeito de terem
sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua
de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses
vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão. Percebe-se que, na verdade, o recorrente
pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível. Ante o exposto, rejeito liminarmente os
embargos de declaração e mantenho a sentença embargada. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2018 14:40:56. PEDRO MATOS DE
ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0700703-85.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: SANDRA APARECIDA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF24131 - BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES, DF23166 - GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ. R:
MULTINATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME. R: CONCEICAO INACIO DOS SANTOS SILVA. R: RAISSA DE ALMEIDA SAMPAIO.
R: THIAGO SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF14326 - AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo celebrado (ID 22490685), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo,
com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do
CPC. Honorários conforme acordo. Promovi, nesta data, a inclusão do DR. AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA na condição de advogado dos réus,
conforme procuração de ID 22490728. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos
autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2018 15:47:00. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0700703-85.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: SANDRA APARECIDA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF24131 - BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES, DF23166 - GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ. R:
MULTINATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME. R: CONCEICAO INACIO DOS SANTOS SILVA. R: RAISSA DE ALMEIDA SAMPAIO.
R: THIAGO SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF14326 - AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo celebrado (ID 22490685), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo,
com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do
CPC. Honorários conforme acordo. Promovi, nesta data, a inclusão do DR. AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA na condição de advogado dos réus,
conforme procuração de ID 22490728. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos
autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2018 15:47:00. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0700703-85.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: SANDRA APARECIDA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF24131 - BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES, DF23166 - GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ. R:
MULTINATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME. R: CONCEICAO INACIO DOS SANTOS SILVA. R: RAISSA DE ALMEIDA SAMPAIO.
R: THIAGO SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF14326 - AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo celebrado (ID 22490685), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo,
com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do
CPC. Honorários conforme acordo. Promovi, nesta data, a inclusão do DR. AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA na condição de advogado dos réus,
conforme procuração de ID 22490728. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos
autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2018 15:47:00. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0700703-85.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: SANDRA APARECIDA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF24131 - BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES, DF23166 - GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ. R:
MULTINATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME. R: CONCEICAO INACIO DOS SANTOS SILVA. R: RAISSA DE ALMEIDA SAMPAIO.
R: THIAGO SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF14326 - AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo celebrado (ID 22490685), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo,
com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do
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