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TJDFT 16/10/2018 -Fl. 714 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 197/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2018

OLIVEIRA JUNIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração não são a via adequada para
instaurar nova discussão acerca da causa, mormente quando inexistentes vícios no acórdão recorrido. II. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0715008-11.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ELIZABETH NOVAES FACCIN. Adv(s).: DF2410700A - JUVENAL
NORBERTO DA SILVA JUNIOR. R: ANDRE LUIZ RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA. R: ANTONIO JOAO DO BOMFIM. R: JOSEFA INES
DA SILVA BARBOSA. R: MARIA DAS DORES CAMPOS MORTOZA. R: ZAINEB DAHER BORGES. Adv(s).: DF1322400A - DELZIO JOAO DE
OLIVEIRA JUNIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração não são a via adequada para
instaurar nova discussão acerca da causa, mormente quando inexistentes vícios no acórdão recorrido. II. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0715008-11.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ELIZABETH NOVAES FACCIN. Adv(s).: DF2410700A - JUVENAL
NORBERTO DA SILVA JUNIOR. R: ANDRE LUIZ RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA. R: ANTONIO JOAO DO BOMFIM. R: JOSEFA INES
DA SILVA BARBOSA. R: MARIA DAS DORES CAMPOS MORTOZA. R: ZAINEB DAHER BORGES. Adv(s).: DF1322400A - DELZIO JOAO DE
OLIVEIRA JUNIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração não são a via adequada para
instaurar nova discussão acerca da causa, mormente quando inexistentes vícios no acórdão recorrido. II. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0715008-11.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ELIZABETH NOVAES FACCIN. Adv(s).: DF2410700A - JUVENAL
NORBERTO DA SILVA JUNIOR. R: ANDRE LUIZ RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA. R: ANTONIO JOAO DO BOMFIM. R: JOSEFA INES
DA SILVA BARBOSA. R: MARIA DAS DORES CAMPOS MORTOZA. R: ZAINEB DAHER BORGES. Adv(s).: DF1322400A - DELZIO JOAO DE
OLIVEIRA JUNIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração não são a via adequada para
instaurar nova discussão acerca da causa, mormente quando inexistentes vícios no acórdão recorrido. II. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0705003-90.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: RODRIGO VECCHI MARTINS DA CUNHA. Adv(s).: DF5447800A - ISADORA FRANCA
NEVES, DF1171400A - EDUARDO HAN. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. INDICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO
CONDUTOR. POSSIBILIDADE. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. I - A despeito de o art. 257, § 7º, do CTB prever
o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o proprietário do veículo indicar o condutor e responsável pela infração cometida, a preclusão
temporal é meramente administrativa, de modo que cabe ao Judiciário avaliar a realidade fática e afastar a presunção de autoria criada na esfera
administrativa. Precedentes. II ? O documento assinado pela condutora que reconheceu estar com o veículo no período em que a infração foi
cometida é prova suficiente para demonstrar que o impetrante não foi responsável pela infração, não havendo elementos a indicarem fraude ou
má-fé do impetrante. III ? Deu-se provimento ao recurso.
N. 0701894-71.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG. Adv(s).: DF46101 - ARY
MARTINS COSTA ALCANTARA. R: MAYRA KOHLER. R: ROGERIO KOHLER. R: ANDRESSA KOHLER. R: OLIVIA MARIA KOHLER. Adv(s).:
SC15428 - MOYSES BORGES FURTADO NETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE QUESTÃO
SUSCITADA. I ? A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade associada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito
exequendo não se revelam suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista tratar-se de medida de caráter excepcional,
somente admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes do STJ. II ? Deu-se provimento ao recurso.
N. 0701894-71.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG. Adv(s).: DF46101 - ARY
MARTINS COSTA ALCANTARA. R: MAYRA KOHLER. R: ROGERIO KOHLER. R: ANDRESSA KOHLER. R: OLIVIA MARIA KOHLER. Adv(s).:
SC15428 - MOYSES BORGES FURTADO NETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE QUESTÃO
SUSCITADA. I ? A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade associada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito
exequendo não se revelam suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista tratar-se de medida de caráter excepcional,
somente admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes do STJ. II ? Deu-se provimento ao recurso.
N. 0701894-71.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG. Adv(s).: DF46101 - ARY
MARTINS COSTA ALCANTARA. R: MAYRA KOHLER. R: ROGERIO KOHLER. R: ANDRESSA KOHLER. R: OLIVIA MARIA KOHLER. Adv(s).:
SC15428 - MOYSES BORGES FURTADO NETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE QUESTÃO
SUSCITADA. I ? A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade associada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito
exequendo não se revelam suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista tratar-se de medida de caráter excepcional,
somente admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes do STJ. II ? Deu-se provimento ao recurso.
N. 0701894-71.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG. Adv(s).: DF46101 - ARY
MARTINS COSTA ALCANTARA. R: MAYRA KOHLER. R: ROGERIO KOHLER. R: ANDRESSA KOHLER. R: OLIVIA MARIA KOHLER. Adv(s).:
SC15428 - MOYSES BORGES FURTADO NETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE QUESTÃO
SUSCITADA. I ? A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade associada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito
exequendo não se revelam suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista tratar-se de medida de caráter excepcional,
somente admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes do STJ. II ? Deu-se provimento ao recurso.
N. 0701894-71.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG. Adv(s).: DF46101 - ARY
MARTINS COSTA ALCANTARA. R: MAYRA KOHLER. R: ROGERIO KOHLER. R: ANDRESSA KOHLER. R: OLIVIA MARIA KOHLER. Adv(s).:
SC15428 - MOYSES BORGES FURTADO NETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE QUESTÃO
SUSCITADA. I ? A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade associada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito
exequendo não se revelam suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista tratar-se de medida de caráter excepcional,
somente admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes do STJ. II ? Deu-se provimento ao recurso.
N. 0729236-88.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: IATE CLUBE DE BRASILIA. Adv(s).: DF3507400A - HUMBERTO BARBOSA DA
SILVA LEITE, DF1445200A - GABRIELA GIANINI PAES MENDES. R: LUCIA VALERIA FERREIRA NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. CESSÃO DE ESPAÇO FÍSICO. MENSALIDADE. REAJUSTE. PACTA SUNT
SERVANDA. I ? A propositura de ação monitória demanda instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito
vindicado pelo credor. A prova hábil à instrução não precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo
próprio credor. II ? A força obrigatória dos contratos se traduz em segurança jurídica, uma vez que os contratos são celebrados para serem
cumpridos (pacta sunt servanda). III ? Deu-se provimento ao recurso.
N. 0713374-26.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: MARIA LETICE DE MORAES LOPES. Adv(s).: DF2548000A - REGINALDO DE
OLIVEIRA SILVA, DF2402200A - MURILLO DOS SANTOS NUCCI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PRESCRIÇÃO.
LEI N° 7.515/86. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. I ? O prazo prescricional da pretensão autoral referente a ação
contra atos relativos a concurso para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal, é de 1(um) ano, contado da
homologação do resultado final do certame, nos termos do art. 1º da Lei 7.515/86. II ? Negou-se provimento ao recurso.

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