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TJDFT 17/10/2018 -Fl. 3647 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 198/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2018

N. 0703187-16.2018.8.07.0020 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: CLAUDIA VALERIA SANTOS MACHADO. Adv(s).:
DF47787 - NAYARA SOARES SANTOS, DF11017 - IDOLINE ALVES. A: ESPÓLIO DE MANOEL MESSIAS SOARES BATISTA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: EDUARDO GOMES SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703187-16.2018.8.07.0020
Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: CLAUDIA VALERIA SANTOS MACHADO AUTOR:
ESPÓLIO DE MANOEL MESSIAS SOARES BATISTA RÉU: EDUARDO GOMES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora o
prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço correto para a citação do réu, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 16 de outubro de 2018
15:05:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0711598-48.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: IVANA REGINA DO AMARAL. Adv(s).: DF19454 - RODRIGO BEZERRA CORREIA. R:
GABRIEL PEDRO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711598-48.2018.8.07.0020 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: IVANA REGINA DO AMARAL RÉU: GABRIEL PEDRO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para: a) A parte autora esclarecer quanto a legitimidade para a causa, visto que o documento
de ID. 23349204, objeto da demanda monitória, está nominal a AMA e não possui endosso para o requerente. b) Recolher as custas e despesas
de ingresso (Art. 290, CPC); Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321,
parágrafo único). Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de outubro de 2018 15:00:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0704372-26.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
DA FAZENDA. Adv(s).: DF42912 - JULIANNA LEMOS MORAIS BRAGA. R: WENDER ALMEIDA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0704372-26.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL
DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RÉU: WENDER ALMEIDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o executado, por meio de edital (prazo de dilação de 20 dias), para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo
sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para
a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Águas Claras, DF, 16 de outubro de 2018
15:10:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0704372-26.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
DA FAZENDA. Adv(s).: DF42912 - JULIANNA LEMOS MORAIS BRAGA. R: WENDER ALMEIDA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0704372-26.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL
DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RÉU: WENDER ALMEIDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o executado, por meio de edital (prazo de dilação de 20 dias), para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo
sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para
a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Águas Claras, DF, 16 de outubro de 2018
15:10:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0712424-11.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RESIDENCIAL CEZANNE. Adv(s).: DF55622 - FLAVIA SOUSA
DANTAS, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. R: DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número
do processo: 0712424-11.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL CEZANNE
EXECUTADO: DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição
de ID 23853299 e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com
fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado. Sem honorários. Determino
que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2018 16:46:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0712424-11.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RESIDENCIAL CEZANNE. Adv(s).: DF55622 - FLAVIA SOUSA
DANTAS, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. R: DANIELA REVOLLO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número
do processo: 0712424-11.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL CEZANNE
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