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TJDFT 24/10/2018 -Fl. 1159 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 203/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2018

de que os avisos de recebimentos dos mandados de citação por via posta retornaram indicando o falecimento da sócia TANIA MARIA VARGAS
COUTO e a mudança de endereço do sócio MARCOS ANTONIO C. COUTO. Destarte, a fim de conceder prosseguimento ao presente incidente,
o qual, a despeito de ser processado em sede de cumprimento de sentença, possui o regramento do procedimento comum, nos termos do art.
313, I, do CPC, SUSPENDO o trâmite processual nos presentes autos, pelo prazo de seis (06) meses. Neste prazo, deverá a parte credora juntar
aos autos o termo de inventário relativo ao espólio de TANIA MARIA VARGAS COUTO, sob pena de indeferimento ao pedido de desconsideração
da personalidade jurídica. I. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2018 09:44:32. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0738245-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDA CAROLINA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF45613
- FERNANDA CAROLINA FERREIRA DA SILVA. R: CIMPLA COMERCIAL E INDUSTRIAL DO PLANALTO LTDA - EPP. Adv(s).: DF14304 MARCELO MOREIRA DOS SANTOS. R: CLAUDIO DA COSTA VARGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TANIA MARIA VARGAS COUTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS ANTONIO CERQUEIRA COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0738245-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA CAROLINA FERREIRA DA
SILVA EXECUTADO: CIMPLA COMERCIAL E INDUSTRIAL DO PLANALTO LTDA - EPP, CLAUDIO DA COSTA VARGAS, TANIA MARIA
VARGAS COUTO, MARCOS ANTONIO CERQUEIRA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, no qual se busca a citação dos sócios da pessoa jurídica devedora. Em certidão de ID. 22683771, resta a informação
de que os avisos de recebimentos dos mandados de citação por via posta retornaram indicando o falecimento da sócia TANIA MARIA VARGAS
COUTO e a mudança de endereço do sócio MARCOS ANTONIO C. COUTO. Destarte, a fim de conceder prosseguimento ao presente incidente,
o qual, a despeito de ser processado em sede de cumprimento de sentença, possui o regramento do procedimento comum, nos termos do art.
313, I, do CPC, SUSPENDO o trâmite processual nos presentes autos, pelo prazo de seis (06) meses. Neste prazo, deverá a parte credora juntar
aos autos o termo de inventário relativo ao espólio de TANIA MARIA VARGAS COUTO, sob pena de indeferimento ao pedido de desconsideração
da personalidade jurídica. I. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2018 09:44:32. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2018
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.073154-7 - Embargos de Terceiro - A: DALCA NUNES DE CARVALHO ANDRADE. Adv(s).: DF017093 - Abner Akiu
de Abreu. R: ELIEL MANOEL DE FRANCA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. Certifico que, desde o dia 17/03/2017, a fase de
cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Dessa forma, de ordem,
INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para retirar o pedido de cumprimento de sentença (protocolo nº 2018.01.017057777), que se encontra
na contracapa dos autos, e proceder a distribuição eletrônica do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Portaria Conjunta 85 de 29
de setembro de 2016. Brasília - DF, segunda-feira, 22/10/2018 às 17h01. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.121629-6 - Procedimento Comum - A: ORLANDO MAGNO FERNANDES CARVALHO PINTO. Adv(s).: DF009999 - Sergio
Luis Teixeira da Silva, MG133614 - Cassiano de Souza Carvalho Felipe. R: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF004914 Geraldo de Assis Alves, DF049617 - Francisco Sernegio dos Santos. Sigam os autos ao Eg. Tribunal com as comunicações e cautelas de estilo.
I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/10/2018 às 17h13. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.048807-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JORGE UBIRAJARA MATTOS VIEIRA. Adv(s).: DF016492 - Jorge Ubirajara
Mattos Vieira. R: MANOEL MOREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF035863 - Yuri Mattos Carvalho. R: JOSE KERDOLE MACIEL PORTO. Adv(s).:
DF028155 - Liana Raquel Pascoal. A: ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA. Adv(s).: DF019661 - Enio Carlos de Almeida Silva. A: MANOEL
MOREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: EDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES. Adv(s).: DF007785 - Edna Rabelo Quirino Rodrigues. Ciente
do teor do Ofício de fls. 730/748, restando reconhecida a prescrição da pretensão do exequente MANOEL MOREIRA DE CARVALHO para
requerer o cumprimento de sentença que julgou procedente a denunciação da lide por ele proposta contra o executado JOSE KERDOLE MACIEL
PORTO. Desta feita, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 23/10/2018 às 12h41. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.215967-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DOMICILIA WRZESINSKI. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior,
DF029778 - Juciara Helena Cristina de Souza Barros. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A:
ALBINO GRZECA. Adv(s).: (.). A: CLARI TERESINHA TODESCHINI. Adv(s).: (.). A: DORVALINO RASIA. Adv(s).: (.). A: LUCINDO DOMINGOS
BRANDELLI. Adv(s).: (.). A: MILTON TRIGO ALVAREZ. Adv(s).: (.). A: ODETE KOCHE TRINDADE. Adv(s).: (.). A: PAULO MARINI. Adv(s).: (.).
A: SAUL FRACALOSSI. Adv(s).: (.). Em face da inércia da parte executada em juntar aos autos petição original, NADA A PROVER quanto ao
pedido retro. Remetam-se, pois, os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/10/2018 às 17h33. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz
de Direito .
Nº 2009.01.1.162848-0 - Cumprimento de Sentenca - A: RUBENS FERNANDES GOMES. Adv(s).: DF013182 - Antonio da Luz Coelho,
DF015009 - Francisco de Assis Soares de Pinho, DF029473 - Nilvania do Prado Silva. R: AMERICAN WORLD UNIVERSITY - AWU - USA.
Adv(s).: DF015932 - Jose Rossini Campos do Couto Correa, DF021441 - Nirciene Rosa Laboissiere, RJ077989 - Ricardo Eneas da Silva Morais.
R: GILBERTO PINHEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF015932 - Jose Rossini Campos do Couto Correa, DF021441 - Nirciene Rosa Laboissiere,
RJ077989 - Ricardo Eneas da Silva Morais. Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do
qual foi efetivada penhora sobre o imóvel de propriedade da parte executada, descrito como Prédio térreo, situado a Rua Monsenhor Jeronimo
nº 736, antiga Rua Borges Monteiro nº 218, na freguesia do Engenho Novo, registrado junto ao 1º SRI do Rio de Janeiro/RJ sob a matrícula nº
06168, Livro 2-B, Talão nº 421631-1, fl. 35. (fl. 496 e fls. 503/504). A parte executada apresenta a impugnação à penhora de fls. 562/595, ao
argumento de que o imóvel ostenta a qualificação de bem de família, pugnando pela desconstituição da penhora. Oportunizada manifestação, a
parte exequente, em petição de fls. 599/604, defende a manutenção da penhora. Foi oportunizado o contraditório em relação aos documentos
apresentados pela parte exequente (fl. 611), contudo, a parte executada quedou-se silente (fl. 613). É o relato do necessário. D E C I D O. Por
meio da a impugnação à penhora de fls. 599/604 a parte executada pugna pela desconstituição da penhora que recaí sobre o imóvel de sua
propriedade, ao argumento de que o imóvel ostenta a qualificação de bem de família. A impenhorabilidade do imóvel bem de família é prevista na
Lei n. 8.009/1990, que expressamente estabelece a hipótese de sua incidência em seu artigo 5º, que dita: "Para os efeitos de impenhorabilidade,
de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Assim,
para o reconhecimento da qualificação de bem de família deve o executado demonstrar que imóvel é o único que possui e é utilizado para
residência própria. Todavia, a parte não trouxe qualquer documento que corroborasse a sua alegação de que o bem se enquadraria na qualificação
jurídica de bem de família, cujo ônus lhe tocava. Destarte, não foram apresentadas certidões que atestem que o imóvel penhorado é o único
pertencente ao executado, sobretudo considerando-se residir em Estado da Federação diverso. Nesse sentido, cito percuciente precedente deste
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