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TJDFT 25/10/2018 -Fl. 457 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 204/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de outubro de 2018

a Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, admitiu o processamento do incidente
de uniformização de jurisprudência, nos autos nº. 2018 00 2 007013-4, restando suspensos os processos pendentes que tratam da possibilidade
de um professor, titular de um contrato temporário firmado com o Distrito Federal, excedendo-se o prazo máximo previsto na Lei Distrital n.
4.266/08, ter-lhe reconhecida uma nulidade contratual e o consequente recebimento dos valores atinentes ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço ? FGTS, conforme o seguinte teor: ?Cuida-se de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo d. Juiz João Luis
Fischer Dias, Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, diante da provocação de ANA PAULA SILVA DOS
SANTOS, MARCELO DE MOURA RIBEIRO e JEANE BRANDÃO DE SANT ANNA, acerca da divergência de entendimento, entre as Turmas
Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto em desfavor da sentença proferida nos autos da ação de cobrança (processo
n. 0723370-54.2017.8.07.0016). O d. magistrado afirma, em síntese, ter verificado divergência especificamente no tocante à possibilidade de um
professor, titular de um contrato temporário firmado com o Distrito Federal, excedendo-se o prazo máximo previsto na Lei Distrital n. 4.266/08, terlhe reconhecida uma nulidade contratual e o consequente recebimento dos valores atinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS.
(...) Diante do exposto, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, com supedâneo no artigo 60 do Regimento Interno
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. E, com fulcro no artigo 63 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais do Distrito Federal, determino, desde já, o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria
objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente. (...)? Oficie-se às Turmas Recursais, comunicando acerca desta. Distribua-se com
as cautelas de praxe. DESEMBARGADORA SIMONE LUCINDO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA?
Desse modo, suspendo o curso do presente feito até o julgamento do incidente, após, resolvida a controvérsia em questão, voltem-me os autos
conclusos. Brasília/DF, 18 de outubro de 2018. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0717516-79.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CIBELE
MEDRADO WRIGHT. A: CICERO EDUARDO DE OLIVEIRA. A: MIRIAM DE SOUSA LIMA. A: SILVIA REGINA DE CARVALHO ROCHA.
Adv(s).: DF5216700A - JESSICA CUNHA DE AVELAR. R: CIBELE MEDRADO WRIGHT. R: CICERO EDUARDO DE OLIVEIRA. R: MIRIAM DE
SOUSA LIMA. R: SILVIA REGINA DE CARVALHO ROCHA. Adv(s).: DF5216700A - JESSICA CUNHA DE AVELAR. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1
Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0717516-79.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO
(460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, CIBELE MEDRADO WRIGHT, CICERO EDUARDO DE OLIVEIRA, MIRIAM DE SOUSA LIMA,
SILVIA REGINA DE CARVALHO ROCHA RECORRIDO: CIBELE MEDRADO WRIGHT, CICERO EDUARDO DE OLIVEIRA, MIRIAM DE SOUSA
LIMA, SILVIA REGINA DE CARVALHO ROCHA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em 16/10/2018, a Presidente da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, admitiu o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência, nos autos nº.
2018 00 2 007013-4, restando suspensos os processos pendentes que tratam da possibilidade de um professor, titular de um contrato temporário
firmado com o Distrito Federal, excedendo-se o prazo máximo previsto na Lei Distrital n. 4.266/08, ter-lhe reconhecida uma nulidade contratual e
o consequente recebimento dos valores atinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS, conforme o seguinte teor: ?Cuida-se de
incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo d. Juiz João Luis Fischer Dias, Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, diante da provocação de ANA PAULA SILVA DOS SANTOS, MARCELO DE MOURA RIBEIRO e JEANE BRANDÃO
DE SANT ANNA, acerca da divergência de entendimento, entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto em
desfavor da sentença proferida nos autos da ação de cobrança (processo n. 0723370-54.2017.8.07.0016). O d. magistrado afirma, em síntese, ter
verificado divergência especificamente no tocante à possibilidade de um professor, titular de um contrato temporário firmado com o Distrito Federal,
excedendo-se o prazo máximo previsto na Lei Distrital n. 4.266/08, ter-lhe reconhecida uma nulidade contratual e o consequente recebimento dos
valores atinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS. (...) Diante do exposto, ADMITO o presente incidente de uniformização de
jurisprudência, com supedâneo no artigo 60 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. E, com fulcro
no artigo 63 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, determino, desde já, o sobrestamento, na
origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente. (...)? Oficie-se às
Turmas Recursais, comunicando acerca desta. Distribua-se com as cautelas de praxe. DESEMBARGADORA SIMONE LUCINDO PRESIDENTE
DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA? Desse modo, suspendo o curso do presente feito até o julgamento do incidente,
após, resolvida a controvérsia em questão, voltem-me os autos conclusos. Brasília/DF, 18 de outubro de 2018. FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Juiz de Direito
N. 0717516-79.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CIBELE
MEDRADO WRIGHT. A: CICERO EDUARDO DE OLIVEIRA. A: MIRIAM DE SOUSA LIMA. A: SILVIA REGINA DE CARVALHO ROCHA.
Adv(s).: DF5216700A - JESSICA CUNHA DE AVELAR. R: CIBELE MEDRADO WRIGHT. R: CICERO EDUARDO DE OLIVEIRA. R: MIRIAM DE
SOUSA LIMA. R: SILVIA REGINA DE CARVALHO ROCHA. Adv(s).: DF5216700A - JESSICA CUNHA DE AVELAR. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1
Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0717516-79.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO
(460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, CIBELE MEDRADO WRIGHT, CICERO EDUARDO DE OLIVEIRA, MIRIAM DE SOUSA LIMA,
SILVIA REGINA DE CARVALHO ROCHA RECORRIDO: CIBELE MEDRADO WRIGHT, CICERO EDUARDO DE OLIVEIRA, MIRIAM DE SOUSA
LIMA, SILVIA REGINA DE CARVALHO ROCHA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em 16/10/2018, a Presidente da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, admitiu o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência, nos autos nº.
2018 00 2 007013-4, restando suspensos os processos pendentes que tratam da possibilidade de um professor, titular de um contrato temporário
firmado com o Distrito Federal, excedendo-se o prazo máximo previsto na Lei Distrital n. 4.266/08, ter-lhe reconhecida uma nulidade contratual e
o consequente recebimento dos valores atinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS, conforme o seguinte teor: ?Cuida-se de
incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo d. Juiz João Luis Fischer Dias, Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, diante da provocação de ANA PAULA SILVA DOS SANTOS, MARCELO DE MOURA RIBEIRO e JEANE BRANDÃO
DE SANT ANNA, acerca da divergência de entendimento, entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto em
desfavor da sentença proferida nos autos da ação de cobrança (processo n. 0723370-54.2017.8.07.0016). O d. magistrado afirma, em síntese, ter
verificado divergência especificamente no tocante à possibilidade de um professor, titular de um contrato temporário firmado com o Distrito Federal,
excedendo-se o prazo máximo previsto na Lei Distrital n. 4.266/08, ter-lhe reconhecida uma nulidade contratual e o consequente recebimento dos
valores atinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS. (...) Diante do exposto, ADMITO o presente incidente de uniformização de
jurisprudência, com supedâneo no artigo 60 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. E, com fulcro
no artigo 63 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, determino, desde já, o sobrestamento, na
origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente. (...)? Oficie-se às
Turmas Recursais, comunicando acerca desta. Distribua-se com as cautelas de praxe. DESEMBARGADORA SIMONE LUCINDO PRESIDENTE
DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA? Desse modo, suspendo o curso do presente feito até o julgamento do incidente,
após, resolvida a controvérsia em questão, voltem-me os autos conclusos. Brasília/DF, 18 de outubro de 2018. FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Juiz de Direito
N. 0717516-79.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CIBELE
MEDRADO WRIGHT. A: CICERO EDUARDO DE OLIVEIRA. A: MIRIAM DE SOUSA LIMA. A: SILVIA REGINA DE CARVALHO ROCHA.
Adv(s).: DF5216700A - JESSICA CUNHA DE AVELAR. R: CIBELE MEDRADO WRIGHT. R: CICERO EDUARDO DE OLIVEIRA. R: MIRIAM DE
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