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TJDFT 07/11/2018 -Fl. 529 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 211/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de novembro de 2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. VALOR EXECUTADO. TABELA
FIPE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR INDICADO NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. 1. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014, faculta ao credor, quando o bem não for
encontrado, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2. Realizada a conversão a ação executiva serão adotas
as regras previstas expressamente no Código de Processo Civil devendo a execução seguir pelo valor contido na cédula de crédito bancário,
devidamente atualizado, em atendimento, inclusive, ao princípio do pacta sunt servanda, sendo desnecessária a apresentação de demonstrativo
indicando o valor de mercado do bem ? tabela FIPE. 3. Recurso conhecido e provido.
N. 0714830-62.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: SP1694510A - LUCIANA NAZIMA. R: EDSON VILELA DE MORAIS NETO. R: MONICA OLIVEIRA ISENSEE.
Adv(s).: DF2617000A - VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0714830-62.2017.8.07.0001
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA EMBARGADO: EDSON VILELA DE MORAIS NETO, MONICA OLIVEIRA ISENSEE EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Restando ausente
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja
vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil. 2. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, tem-se que
o Novo Código de Processo Civil, considera existente o prequestionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos
do seu artigo 1.025. 3. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas e decididas em sede de
apelação a fim de que seja atendido o inconformismo do recorrente. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0714830-62.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: SP1694510A - LUCIANA NAZIMA. R: EDSON VILELA DE MORAIS NETO. R: MONICA OLIVEIRA ISENSEE.
Adv(s).: DF2617000A - VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0714830-62.2017.8.07.0001
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA EMBARGADO: EDSON VILELA DE MORAIS NETO, MONICA OLIVEIRA ISENSEE EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Restando ausente
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja
vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil. 2. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, tem-se que
o Novo Código de Processo Civil, considera existente o prequestionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos
do seu artigo 1.025. 3. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas e decididas em sede de
apelação a fim de que seja atendido o inconformismo do recorrente. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0714830-62.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: SP1694510A - LUCIANA NAZIMA. R: EDSON VILELA DE MORAIS NETO. R: MONICA OLIVEIRA ISENSEE.
Adv(s).: DF2617000A - VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0714830-62.2017.8.07.0001
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA EMBARGADO: EDSON VILELA DE MORAIS NETO, MONICA OLIVEIRA ISENSEE EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Restando ausente
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja
vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil. 2. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, tem-se que
o Novo Código de Processo Civil, considera existente o prequestionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos
do seu artigo 1.025. 3. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas e decididas em sede de
apelação a fim de que seja atendido o inconformismo do recorrente. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0714270-69.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DEPARTAMENTO DE
TRANSITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP1554560A EDUARDO MONTENEGRO DOTTA. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROPRIETÁRIA RESOLÚVEL. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPVA E MULTAS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO. 1 - Celebrado o
contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, passa a instituição financeira a deter o domínio resolúvel e a condição de
possuidora indireta do automóvel, em outras palavras, a instituição financeira tem a propriedade resolúvel do bem e permanece nessa condição
enquanto o devedor ? depositário e possuidor direto do automóvel ? não quitar integralmente o contrato, momento a partir do qual se extingue
a propriedade da instituição financeira e o adquirente passa a ter a propriedade plena do veículo automotor. 2 ? Nessa esteira, tem-se que
o ordenamento jurídico (Decreto-Lei 911/69 e Lei 4.728/65) assegura às instituições financeiras, caso o devedor permaneça em situação de
inadimplência ou mesmo quando invalidado o contrato de financiamento, meios para que proceda à retomada do veículo e a consolidação da
propriedade em seu nome. 3 ? Desse modo, ainda que o contrato de financiamento tenha sido celebrado mediante fraude, revela-se inviável que
a instituição financeira transfira ao Poder Público e, consequentemente, à sociedade, os riscos decorrentes de sua própria atividade financeira,
sendo que a legislação possibilita a utilização de diversos instrumentos para reaver o bem daquele que injustamente o possua. 4 - A pretensão
de se anular os lançamentos e débitos relativos ao IPVA, em decorrência da fraude na contratação da alienação fiduciária, não encontra abrigo
em nossa sistemática, já que por força do princípio ?pecunia non olet?, insculpido no regramento do artigo 118 do Código Tributário Nacional,
se afigura irrelevante para a configuração do fato gerador do tributo em tela, a discussão acerca da validade ou não do negócio jurídico, ainda
que originado de ato ilícito. 5 - Como o banco apelado mantém a condição de proprietário do bem, permanece a sua responsabilidade pelo
pagamento do referido tributo, taxas e multas de trânsitos referentes ao veículo. 6 ? Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para
julgar improcedentes os pedidos.
N. 0731722-46.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF4105200A
- FABIOLA FERNANDES MATOS. R: SUSANA DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEFENSORIA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0731722-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO
(198) APELANTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME APELADO: SUSANA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTE:
529

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