CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 2990 »
TJDFT 20/11/2018 -Fl. 2990 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 219/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2018

N. 0700593-32.2018.8.07.0019 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: SAO PEDRO AGRICOLA LTDA. Adv(s).: DF41800
- ANA CAROLINA LEAO OSORIO, DF31586 - CARTER GONCALVES BATISTA, DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE. R: EGMAR
TAVARES DA SILVA. Adv(s).: DF34919 - VONDERCAY VONCRIGUER VITOR DE ANDRADE, DF45044 - DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO.
R: RADIO REDENTOR LTDA - ME. Adv(s).: DF45044 - DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO. T: Presidente da Companhia Imobiliaria de Brasilia
- Terracap. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Cadastre-se a Advogada Dra. Soily Braga da Paixão Batista, OAB/DF 54075 para fins de futuras
publicações e respectivas intimações, presente na audiência de conciliação realizada por este Juízo, bem como no instrumento de mandato
acostado a ID 17416001. 2. As partes demandantes apresentaram acordo requerendo sua homologação perante este Juízo em audiência (ID
16821980 - Pág. 1/4). 3. Não obstante a legalidade das Cláusulas postas, este Juízo apenas deferiu a realização da prova pericial requerida
pelos demandantes para por fim ao litígio. 4. A TERRACAP apresentou Informações (ID 23121109; ID23121146, Pág. 1/2 e ID 23121191), de
cujo teor as partes tiveram ciência e apresentaram suas manifestações. 5. A parte autora requer a realização da demarcação in loco da área
em litígio (ID 23652602). 6. Já a parte requerida apresenta a petição de ID 24927152 - Pág. 1/2 informando que a empresa autora "...contratou
topógrafo para medir a área, segundo os dados apresentados no processo pela TERRACAP, e, para sua surpresa, descobriu não ter, a parte Ré,
invadido seu Lote.". Ao final, pleiteia seja a parte autora seja intimada para confirmar a conclusão da medição precedida, "...bem como requeira
a desistência deste processo, haja vista, melhor medida a ser tomada." 7. Intimada a parte autora peticiona para "...informar que concorda com
o pedido de desistência do processo, devendo o feito ser prontamente extinto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC." (ID 25137920). 8.
Necessário que a parte autora esclareça se requer a desistência da ação, já que a parte requerida NÃO pleiteou a desistência da ação., mas
tão-somente que este Juízo intime a empresa autora para que "...requeira a desistência deste processo,..." 9. Consigno que a desistência da
ação e respectiva concordância pela parte difere de renúncia ao direito de ação quanto ao objeto do pedido contido na petição inicial. 10. Se a
parte autora realmente realizou a medição da área e agora tem certeza que a parte requerida não invadiu sua área, apresente o relatório com as
conclusões aos autos para homologação do acordo celebrado e fiel cumprimento do que foi ajustado em audiência, no prazo de 10 (dez) dias. 11.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, manifeste-se a parte requerida, também no prazo de 10 (dez) dias, requerendo
o que entender de direito. 12. Em seguida, venham os autos conclusos. Recanto das Emas/DF, 18 de novembro de 2018 15:47:39.
N. 0700593-32.2018.8.07.0019 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: SAO PEDRO AGRICOLA LTDA. Adv(s).: DF41800
- ANA CAROLINA LEAO OSORIO, DF31586 - CARTER GONCALVES BATISTA, DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE. R: EGMAR
TAVARES DA SILVA. Adv(s).: DF34919 - VONDERCAY VONCRIGUER VITOR DE ANDRADE, DF45044 - DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO.
R: RADIO REDENTOR LTDA - ME. Adv(s).: DF45044 - DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO. T: Presidente da Companhia Imobiliaria de Brasilia
- Terracap. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Cadastre-se a Advogada Dra. Soily Braga da Paixão Batista, OAB/DF 54075 para fins de futuras
publicações e respectivas intimações, presente na audiência de conciliação realizada por este Juízo, bem como no instrumento de mandato
acostado a ID 17416001. 2. As partes demandantes apresentaram acordo requerendo sua homologação perante este Juízo em audiência (ID
16821980 - Pág. 1/4). 3. Não obstante a legalidade das Cláusulas postas, este Juízo apenas deferiu a realização da prova pericial requerida
pelos demandantes para por fim ao litígio. 4. A TERRACAP apresentou Informações (ID 23121109; ID23121146, Pág. 1/2 e ID 23121191), de
cujo teor as partes tiveram ciência e apresentaram suas manifestações. 5. A parte autora requer a realização da demarcação in loco da área
em litígio (ID 23652602). 6. Já a parte requerida apresenta a petição de ID 24927152 - Pág. 1/2 informando que a empresa autora "...contratou
topógrafo para medir a área, segundo os dados apresentados no processo pela TERRACAP, e, para sua surpresa, descobriu não ter, a parte Ré,
invadido seu Lote.". Ao final, pleiteia seja a parte autora seja intimada para confirmar a conclusão da medição precedida, "...bem como requeira
a desistência deste processo, haja vista, melhor medida a ser tomada." 7. Intimada a parte autora peticiona para "...informar que concorda com
o pedido de desistência do processo, devendo o feito ser prontamente extinto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC." (ID 25137920). 8.
Necessário que a parte autora esclareça se requer a desistência da ação, já que a parte requerida NÃO pleiteou a desistência da ação., mas
tão-somente que este Juízo intime a empresa autora para que "...requeira a desistência deste processo,..." 9. Consigno que a desistência da
ação e respectiva concordância pela parte difere de renúncia ao direito de ação quanto ao objeto do pedido contido na petição inicial. 10. Se a
parte autora realmente realizou a medição da área e agora tem certeza que a parte requerida não invadiu sua área, apresente o relatório com as
conclusões aos autos para homologação do acordo celebrado e fiel cumprimento do que foi ajustado em audiência, no prazo de 10 (dez) dias. 11.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, manifeste-se a parte requerida, também no prazo de 10 (dez) dias, requerendo
o que entender de direito. 12. Em seguida, venham os autos conclusos. Recanto das Emas/DF, 18 de novembro de 2018 15:47:39.
SENTENÇA
N. 0701661-17.2018.8.07.0019 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO VICTOR DE MORAIS. A: WANESSA GABRYELLA GOMES.
Adv(s).: DF48561 - DANIEL ANTONIO DE SA SILVA, DF47108 - DILMA ROCHA DA SILVA LIMA, DF45869 - FABRICIO MARTINS CHAVES
LUCAS. R: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com tais considerações, indefiro a petição
inicial e julgo extinto o processo sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I, e 321, § único). Deixo de condenar a parte autora em honorários
advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídico-processual. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas
processuais. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recanto das Emas/DF, 18 de
novembro de 2018 00:23:18.
DECISÃO
N. 0701821-42.2018.8.07.0019 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF16926 ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES.
R: CARLOS GIOVANNE MARQUES GUIMARAES. Adv(s).: DF53905 - ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO. Proceda a Secretaria à
alteração da Classe Judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 1. Despesas processuais da fase de cumprimento de sentença recolhidas
(ID 24684835 - pág. 01). 2. Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial (CPC, art. 523). 3. Intime-se o devedor para pagar o débito, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, advertindo-o de que não ocorrendo o pagamento no prazo acima, o valor devido será acrescido de
multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 4. Do mandado de intimação
constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 523, § 3º). Desde já, nomeio a parte executada como depositário
fiel dos bens eventualmente penhorados. 5. Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se a mora do executado. A partir de então se
inicia o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pelo executado, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). 6.
Após, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual
percentual, bem como indicando bens para que proceda à penhora. 7. Em caso de endereço incorreto ou incompleto do executado, intime-se a
parte exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo endereço para citação ou comprovar que esgotou todas as diligências para sua
localização, tais como comprovar que a parte apresentou requerimento ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente
poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG Brasil, tais como *https://www.cartorio24horas.com.br* dentre outros, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 8. Ressalto que, na eventualidade
de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários incidirão somente sobre o valor remanescente. 9. Na eventualidade de apresentação

2990

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.