Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por
intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas
diligências sem que o(a)(s) exequente(s) demonstre(m) a modificação da situação econômica da(s) parte executada(s). (REsp. 1.284.587/SP).
5. Intimem-se. Taguatinga, 21/11/2018
N. 0713473-92.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO AREA ESP.21 DO SETOR G NORTE.
Adv(s).: DF40047 - MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA. R: JULIANO PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0713473-92.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO AREA ESP.21 DO SETOR G NORTE EXECUTADO: JULIANO PEREIRA MAGALHAES Decisão 1. Tendo em
vista que houve arresto de veículo de propriedade do executado (placa: EGG 7184), proceda-se à pesquisa de endereços. Caso reste frutífera,
expeça(m)-se mandado(s) de citação, penhora e avaliação. Se infrutífera, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por meio de edital, com prazo de
20 dias. 2. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo,
ficando o(a)(s) executado(a)(s) nomeado(a)(s) fiel(éis) depositário(a)(s) do(s) veículo(s), cuja(s) restrição(ões) de circulação foi(ram) inserida(s)
pelo sistema RENAJUD. 3. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar,
inclusive quanto à penhora. 4. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título, deverá(rão) o(a)(s) exeqüente(s) declinar(em) o
valor do(s) bem(ens), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cotação de mercado, comprovando-o por meio de pesquisas realizadas nos órgãos
oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC), oportunidade em que deverá(ão) manifestar se
possui(em) interesse na adjudicação e indicar o endereço aonde o(s) bem(ens) poderá(ão) ser localizado(s) para remoção ou entrega. 5. Por
fim, no mesmo prazo, deverá(ão) o(a)(s) exeqüente(s) se manifestar(em) acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD
(anexado sob sigilo). 6. Intimem-se. Taguatinga, 21/11/2018
N. 0714201-36.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).:
DF34806 - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS, DF24354 - SIRLENE PEREIRA LIMA. R: BRUNNA FEITOSA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de
Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0714201-36.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: BRUNNA FEITOSA PEREIRA Decisão 1.
Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas, à guisa de arresto, nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD (anexados aos
autos à disposição do exequente) que foram exauridos todos os meios para localização de bens do(a)(s) executado(a)(s) a serem excutidos. 2.
Proceda-se à pesquisa de endereços. Caso reste frutífera, expeça(m)-se mandado(s) de citação, penhora e avaliação. Se infrutífera, cite(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) por meio de edital, com prazo de 20 dias. 3. Aperfeiçoada a citação e vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta,
remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar. 4. Após, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado
nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o(a)(s) credor(a)(s)(es) poderá(ão), a qualquer tempo, retomar(em) o curso
da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar
que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF),
não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o(a)(s) exequente(s) demonstre(m) a modificação da situação econômica
da(s) parte executada(s). (REsp. 1.284.587/SP). 5. Intimem-se. Taguatinga, 21/11/2018
N. 0710417-51.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: TERCIUS FABRICIUS DE OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).:
DF27632 - PATRICK FABER BARBOSA MATIAS. R: VALDENIS ROCHA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0710417-51.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
TERCIUS FABRICIUS DE OLIVEIRA ROCHA EXECUTADO: VALDENIS ROCHA DA SILVA Decisão 1. Tendo em vista que houve arresto de
ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) (R$ 629,94), assim como arresto de veículo(s) de propriedade deste(s) (JFS 3692/DF), procedase à pesquisa de endereços. Caso reste frutífera, expeça(m)-se mandado(s) de citação, penhora e avaliação. Se infrutífera, cite(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s) por meio de edital, com prazo de 20 dias. 2. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converterse-á em penhora, independentemente de termo, ficando o(a)(s) executado(a)(s) nomeado(a)(s) fiel(éis) depositário(a)(s) do(s) veículo(s), cuja(s)
restrição(ões) de circulação foi(ram) inserida(s) pelo sistema RENAJUD. 3. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os
autos à Curadoria Especial para se manifestar, inclusive quanto à penhora. 4. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título ou
comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias, expeça-se, em favor do(a)(s) exeqüente(s), alvará de levantamento
dos valores bloqueados via BACENJUD. 5. Intime(m)-se o(a)(s) exeqüente(s) para a retirada do alvará, devendo esse(a)(s) declinar(em) o(s)
valor(res) do(s) veículo(s) arrestado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cotação de mercado, comprovando-o por meio de pesquisas
realizadas nos órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC), oportunidade em que
deverá(ão) manifestar se possui(em) interesse na adjudicação e indicar o endereço aonde o(s) bem(ens) poderá(ão) ser localizado(s) para
remoção ou entrega. 6. Por fim, no mesmo prazo delineado no item retro, deverá(ão) o(a)(s) exeqüente(s) se manifestar(em) acerca do resultado
das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero). 7. Intimem-se. Taguatinga, 21/11/2018
N. 0712559-28.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).:
DF43485 - LEONARDO LOPES SILVA. R: KEYLIA MARIA LEITE GONÇALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0712559-28.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA EXECUTADO: KEYLIA MARIA LEITE GONÇALVES Decisão 1. Tendo em vista que houve arresto
dos ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) (R$ 249,66), proceda-se à pesquisa de endereços. Caso reste frutífera, expeça(m)-se mandado(s)
de citação, penhora e avaliação. Se infrutífera, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por meio de edital, com prazo de 20 dias. 2. Aperfeiçoada a
citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 3. Vencido o prazo assinalado
no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar, inclusive quanto à penhora. 4. A seguir, nada sendo
requerido que abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias, expeça-se alvará de
levantamento em favor do(a)(s) exeqüente(s). 5. Por fim, ante a inexistência de numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito
nas aplicações financeiras do(a)(s) devedor(a)(es), intimem-se o(a)(s) exeqüente(s) para se manifestar(em) acerca do resultado das pesquisas
aos sistemas RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD (infrutífero). 6. Intimem-se. Taguatinga, 21/11/2018
N. 0706403-24.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO
NEVES COSTA. R: TERCA REJANE ALVES VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0706403-24.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
EXECUTADO: TERCA REJANE ALVES VIEIRA Decisão 1. Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas, à guisa de arresto, nos sistemas
BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD (anexados aos autos à disposição do exequente) que foram exauridos todos os meios para
localização de bens do(a)(s) executado(a)(s) a serem excutidos. 2. Proceda-se à pesquisa de endereços. Caso reste frutífera, expeça(m)-se
mandado(s) de citação, penhora e avaliação. Se infrutífera, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por meio de edital, com prazo de 20 dias. 3.
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