Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0716422-89.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON LACERDA
DE ANDRADE, ANDREZA MARTINS TEIXEIRA RÉU: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BEIRAMAR
IMOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a estes autos AVISO DE RECEBIMENTO que se segue sem
cumprimento. Nos termos da Portaria n. 04/2012, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do réu,
no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de cancelamento da audiência designada para o dia Tipo: Conciliação Sala: 5-B Data: 06/12/2018 Hora:
15:00 . BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018 15:23:32.
N. 0716422-89.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALISSON LACERDA DE ANDRADE. A:
ANDREZA MARTINS TEIXEIRA. Adv(s).: DF29104 - RONEI LACERDA DE ANDRADE. R: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0716422-89.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON LACERDA
DE ANDRADE, ANDREZA MARTINS TEIXEIRA RÉU: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BEIRAMAR
IMOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a estes autos AVISO DE RECEBIMENTO que se segue sem
cumprimento. Nos termos da Portaria n. 04/2012, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do réu,
no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de cancelamento da audiência designada para o dia Tipo: Conciliação Sala: 5-B Data: 06/12/2018 Hora:
15:00 . BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018 15:23:32.
N. 0717849-24.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KADICHARI VITORIA CELHO FARIAS. Adv(s).:
DF43633 - MARCELO SALES GUIMARAES. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0717849-24.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: KADICHARI VITORIA CELHO FARIAS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de ação conhecimento COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Pleiteia a parte requerente medida liminar a fim de
determinar que a empresa ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ? CASSI restabeleça a cobertura do
plano de saúde adquirido, sob pena de multa a ser arbitrada. Juntou documentação que entende pertinente. É o relatório. DECIDO. Em que pese
a delicadeza do tema, constata-se nos autos que não se trata de pessoa com idade avançada ou que esteja acometida por alguma doença grave.
Tal fato é inclusive corroborado pela parte autora em sua inicial (id n. 25726494 - Pág. 13). O art. 300 do NCPC, exige elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tenho que, no caso posto, não restaram demonstrados o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Aguarde-se audiência
já designada. Cite-se e intime-se a parte, se for o caso. À Secretaria para providências. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0716174-26.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA LUCIENE RAMOS DA SILVA. Adv(s).: DF54074
- SAMARA MARIZ DE PAIVA MARTINS. R: RAFAEL DAVID GOUVEIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0716174-26.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA LUCIENE RAMOS DA SILVA
EXECUTADO: RAFAEL DAVID GOUVEIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 04/2012, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o
endereço completo e atualizado do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas
intimações conforme ID. 25806096. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018 14:12:13.
N. 0714074-98.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BENJAMIN ASSIS DAS GRACAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF25181 - THOMAS
RIETH MARCELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado
Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714074-98.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: BENJAMIN ASSIS DAS GRACAS RÉU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de
conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BENJAMIN ASSIS DAS GRAÇAS em desfavor de HOSPITAL SANTA
HELENA S.A., partes qualificadas nos autos. O autor relata que, em dezembro/2016, se submeteu a uma cirurgia nas instalações do hospital
requerido, custeada pelo seu plano de saúde (CASSI/DF), tendo como objeto a retirada de um pólipo no intestino. Alega que, após alguns meses,
seu nome foi indevidamente negativado pelo réu com base em débito decorrente da utilização de um equipamento denominado ?sensor bis?, que
não foi autorizado pelo plano de saúde. Esclarece, ainda, que o procedimento também foi realizado sem o seu conhecimento/consentimento. Em
razão disso, requer: i) a declaração da inexistência do débito; ii) o cancelamento da negativação; e iii) a condenação da ré a pagar R$ 5.000,00,
por danos morais. Em contestação, o réu suscita preliminar de incompetência em razão da necessidade de produção de prova pericial. No mérito,
defende que o procedimento era necessário, conforme entendimento da equipe médica, e que o autor assinou contrato assumindo a obrigação
de pagar as despesas não cobertas pelo plano de saúde. Refuta o pedido de danos morais e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Antes de julgar o mérito, cabe ao magistrado resolver as questões processuais.
Retifique-se o nome do autor no sistema PJe, para que passe a constar ?BENJAMIN ASSIS DAS GRAÇAS OLIVEIRA?, conforme pleiteado
na petição de id. 24518294. Quanto à preliminar de incompetência suscitada pelo réu, rejeito-a, pois o fato que pretende provar por meio de
perícia (se o procedimento médico era ou não necessário) é irrelevante para a resolução da lide, conforme será oportunamente demonstrado na
fundamentação. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. A lide deve ser julgada à
luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). Os documentos
de id. 24960606 demonstram que o réu enviou ao autor, em fevereiro/2017, boleto de cobrança no valor de R$ 5.497,77, com vencimento previsto
para 01/03/2017, sob a justificativa de que o plano de saúde recusou o custeio dos seguintes equipamentos utilizados na cirurgia: SENSOR
FLOTRAC, SENSOR P/MONITORAMENTO INDICE SEDACAO AN e TRANSDUTOR PRESSÃO C/TORNEIRA VALVULADA. Está demonstrado,
ainda, que o referido débito motivou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (id. 24518332-p1/p2). As partes divergem sobre
a legalidade da cobrança. Embora o autor tenha assinado o contrato de adesão elaborado pelo hospital requerido, assumindo a obrigação de pagar
eventuais despesas não autorizadas pelo plano de saúde (cláusula 1 - id. 24960606-p8), tenho que o paciente somente pode ser pessoalmente
responsabilizado por esses débitos se, antes da execução dos serviços, receber informações claras e adequadas sobre a necessidade dos
procedimentos e sobre a negativa do plano de saúde, bem como se autorizar expressamente que tais procedimentos sejam realizados por sua
conta. No presente caso, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que cumpriu o dever de informação que lhe era exigido
por força dos artigos 6º, III, e 46 do CDC. Cabe destacar que a cirurgia não era urgente, mas sim eletiva, conforme se depreende do documento de
id. 24518355-p2. Nesse contexto, o hospital somente deveria ter realizado a cirurgia após obter a autorização do plano de saúde para o emprego
de todos os materiais e procedimentos solicitados pelos médicos, ou, em caso de recusa, a autorização inequívoca do autor para a execução dos
serviços por sua conta (com a discriminação dos valores). As provas acostadas aos autos demonstram que a cirurgia foi realizada em 02/12/2016
(id. 24518355-p2) e o plano de saúde recusou o emprego dos equipamentos ?sensor flotrac? e ?sensor bis?, respectivamente, em 12/12/2016
e 12/04/2017 (id. 24960606-p5 e id. 24518355), ou seja, após a realização da cirurgia. Desse modo, a considerar que o réu utilizou na cirurgia
equipamentos que não foram autorizados pelo plano de saúde, nem pelo próprio autor, a declaração da inexistência do respectivo débito e o
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