Edição nº 237/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
- ALINE HACK MOREIRA. R: RICARDO VAZ VALADARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO VAZ DO PRADO. R: ROBERTA
VILAR OLIVEIRA. Adv(s).: MG146112 - JOAQUIM ROMEU VALADARES DO PRADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do
processo: 0711184-89.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HBN CONSTRUCAO,
ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E AGRONEGOCIOS LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO VAZ VALADARES, DANILO VAZ DO PRADO,
ROBERTA VILAR OLIVEIRA Decisão O executado juntou, nestes autos, petição alusiva à embargos à execução (ID 2598935). Como cediço,
o art. 914, § 1º, do CPC é expresso ao determinar que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com
cópias das peças relevantes dos autos da execução. Deveras, o devedor tinha o ônus de promover a correta distribuição dessa sua defesa,
verdadeira ação que é, não havendo notícia, ademais, de nenhuma justificativa plausível para o descumprimento do mandamento legal. Portanto,
tratando-se de erro inescusável, decorrente de ato processual praticado sem observância da norma afeta à espécie, descabe falar em aplicação
do princípio da fungibilidade ou, até mesmo, de prévia intimação para correção. Nesse sentido é o entendimento assentado pelo TJDFT:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE DEFESA. ART. 914, CPC. ERRO
GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 914, do CPC, o meio próprio de impugnação da execução é o oferecimento de embargos à execução. 2. É
inquestionável que os embargos à execução constituem ação autônoma e, diferentemente do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, a
pretendida impugnação do devedor não pode ser articulada por meio de simples petição. 3. O princípio da fungibilidade deve ser observado apenas
nos casos em que subsistir dúvida objetiva apta a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra. Com efeito, o caso em
deslinde não é designativo de fungibilidade, mas retrata a ocorrência de erro grosseiro. 4. Agravo conhecido e não provido (Acórdão n.1088227,
07149337220178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/04/2018, Publicado no DJE: 20/04/2018. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Posto isso, não conheço dos embargos opostos de forma anômala. Quanto à decisão do ID 25951863, tendo em vista
que Danilo Vaz do Prado compareceu aos autos, reputo-o citado (CPC 239, §1º). Assim, as pesquisas de endereço e demais diligências (item II)
deverão ser efetivadas apenas em face de Ricardo Vaz Valadares. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2018 16:30:51. JOAO BATISTA
GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0711184-89.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: HBN CONSTRUCAO, ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS E AGRONEGOCIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF04296 - ELEUSA MOREIRA, DF7917 - SERGIO DE FREITAS MOREIRA, DF27910
- ALINE HACK MOREIRA. R: RICARDO VAZ VALADARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO VAZ DO PRADO. R: ROBERTA
VILAR OLIVEIRA. Adv(s).: MG146112 - JOAQUIM ROMEU VALADARES DO PRADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do
processo: 0711184-89.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HBN CONSTRUCAO,
ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E AGRONEGOCIOS LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO VAZ VALADARES, DANILO VAZ DO PRADO,
ROBERTA VILAR OLIVEIRA Decisão O executado juntou, nestes autos, petição alusiva à embargos à execução (ID 2598935). Como cediço,
o art. 914, § 1º, do CPC é expresso ao determinar que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com
cópias das peças relevantes dos autos da execução. Deveras, o devedor tinha o ônus de promover a correta distribuição dessa sua defesa,
verdadeira ação que é, não havendo notícia, ademais, de nenhuma justificativa plausível para o descumprimento do mandamento legal. Portanto,
tratando-se de erro inescusável, decorrente de ato processual praticado sem observância da norma afeta à espécie, descabe falar em aplicação
do princípio da fungibilidade ou, até mesmo, de prévia intimação para correção. Nesse sentido é o entendimento assentado pelo TJDFT:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE DEFESA. ART. 914, CPC. ERRO
GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 914, do CPC, o meio próprio de impugnação da execução é o oferecimento de embargos à execução. 2. É
inquestionável que os embargos à execução constituem ação autônoma e, diferentemente do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, a
pretendida impugnação do devedor não pode ser articulada por meio de simples petição. 3. O princípio da fungibilidade deve ser observado apenas
nos casos em que subsistir dúvida objetiva apta a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra. Com efeito, o caso em
deslinde não é designativo de fungibilidade, mas retrata a ocorrência de erro grosseiro. 4. Agravo conhecido e não provido (Acórdão n.1088227,
07149337220178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/04/2018, Publicado no DJE: 20/04/2018. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Posto isso, não conheço dos embargos opostos de forma anômala. Quanto à decisão do ID 25951863, tendo em vista
que Danilo Vaz do Prado compareceu aos autos, reputo-o citado (CPC 239, §1º). Assim, as pesquisas de endereço e demais diligências (item II)
deverão ser efetivadas apenas em face de Ricardo Vaz Valadares. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2018 16:30:51. JOAO BATISTA
GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0016764-33.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EDIFICIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO II.
Adv(s).: DF45435 - MARILIA DA SILVA LIMA. R: GEANSLEI TORRES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDA FURTADO DE
BRITO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0016764-33.2016.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO II EXECUTADO: GEANSLEI
TORRES DA SILVA, FERNANDA FURTADO DE BRITO LIMA Decisão 1. A retomada do imóvel pela Caixa Econômica Federal - CEF não é
fundamento para suspensão do processo por um ano, por que tal não está contemplado pelo CPC 921. 2. Tendo em vista que houve expedição
do alvará, diga a exequente acerca do seu interesse em prosseguir com a execução, já que este Juízo não é competente para direcionar o
processo contra empresa pública federal, tampouco há possibilidade de alteração do polo passivo, porque já houve angularização da relação
processual. 3. Caso o exequente não se manifeste no prazo de 15 dias, façam-se os autos conclusos para extinção (superveniente perda do
interesse processual), pois não há pedido de alteração do polo passivo e o executado não é mais responsáveis pelo pagamento de eventuais
débitos em aberto. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2018 17:09:41. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0705860-55.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EDSON RODRIGUES DE MOURA. Adv(s).: DF34660
- BRUNO RODRIGUES DA SILVA, DF33239 - MARCIA RODRIGUES BOAVENTURA SILVA. R: ALEXANDRE OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).:
DF34007 - MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO, DF8940 - JOSÉ IDEMAR RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0705860-55.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES DE MOURA
EXECUTADO: ALEXANDRE OLIVEIRA DE SOUZA Decisão Verifico que não foi juntada a procuração que outorgou poderes aos advogados do
exequente. Venha, pois, o instrumento de mandato, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. De toda sorte, diante do silêncio
do executado, bem como porque não foram encontrados bens passíveis de penhora, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia
03/12/2019) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo,
retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis
(CPC 921, III). Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da
situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que
se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intimese. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2018 18:02:16. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
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