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TJDFT 18/12/2018 -Fl. 207 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 241/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018

GOMES FERREIRA. R: DIRCEU MANDRI. R: EDISON FERRAZ GUIMARAES. R: ELIAS MARAZIA. R: ESPOLIO NELSON CARRELLI.
R: FRANCISCO JOSE GUSMAO DOS SANTOS. R: JACI RODRIGUES COELHO. R: JOAO PEDRO DA SILVA. R: MIGUEL GIUDICISSI
FILHO. R: NOBORO NICIOKA. R: PEDRO HENRIQUE SUTTI LOPES. R: SONIA REGINA GUZELLA. R: TERESA CRISTINA CAMARGO
OTERO. R: WANDERLI FRANCO. Adv(s).: PR2897700S - OLIVIO GAMBOA PANUCCI. R: OSCAR DE AVELLAR GARCIA FILHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0721926-97.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO
DO BRASIL SA AGRAVADO: ANTONIO DE ARAUJO LOPES, ALCIDES DEMARCHI, ALCIDES FRANHANI JUNIOR, CARLOS ALBERTO
GOMES FERREIRA, DIRCEU MANDRI, EDISON FERRAZ GUIMARAES, ELIAS MARAZIA, ESPOLIO NELSON CARRELLI, FRANCISCO JOSE
GUSMAO DOS SANTOS, JACI RODRIGUES COELHO, JOAO PEDRO DA SILVA, MIGUEL GIUDICISSI FILHO, NOBORO NICIOKA, PEDRO
HENRIQUE SUTTI LOPES, SONIA REGINA GUZELLA, TERESA CRISTINA CAMARGO OTERO, WANDERLI FRANCO, OSCAR DE AVELLAR
GARCIA FILHO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível
de Brasília que, na liquidação de sentença, processo n. 2016.01.1.129662-3, reconheceu como correto o valor da planilha apresentada pela parte
credora, homologando-o, portanto. (ID 6622977). Do cotejo dos autos, verifica-se que o recurso não veio devidamente instruído com a certidão de
publicação do ato hostilizado, considerada essencial para a formação do instrumento, conforme o artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo
Civil, in verbis: ?Art. 1.017 ? A petição de agravo de instrumento será instruída: I ? obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação,
da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que
comprove a tempestividade e das procurações aos advogados do agravante e do agravado?. Nesse contexto, em observância ao § 3º, do artigo
1.017 e parágrafo único, do artigo 932, do Códex Processual, concedo à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para juntar o documento
descrito, sob pena de inadmissão do agravo. Intime-se. Brasília, 14 de dezembro de 2018. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
N. 0721926-97.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ANTONIO DE ARAUJO LOPES. R: ALCIDES DEMARCHI. R: ALCIDES FRANHANI JUNIOR. R: CARLOS ALBERTO
GOMES FERREIRA. R: DIRCEU MANDRI. R: EDISON FERRAZ GUIMARAES. R: ELIAS MARAZIA. R: ESPOLIO NELSON CARRELLI.
R: FRANCISCO JOSE GUSMAO DOS SANTOS. R: JACI RODRIGUES COELHO. R: JOAO PEDRO DA SILVA. R: MIGUEL GIUDICISSI
FILHO. R: NOBORO NICIOKA. R: PEDRO HENRIQUE SUTTI LOPES. R: SONIA REGINA GUZELLA. R: TERESA CRISTINA CAMARGO
OTERO. R: WANDERLI FRANCO. Adv(s).: PR2897700S - OLIVIO GAMBOA PANUCCI. R: OSCAR DE AVELLAR GARCIA FILHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0721926-97.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO
DO BRASIL SA AGRAVADO: ANTONIO DE ARAUJO LOPES, ALCIDES DEMARCHI, ALCIDES FRANHANI JUNIOR, CARLOS ALBERTO
GOMES FERREIRA, DIRCEU MANDRI, EDISON FERRAZ GUIMARAES, ELIAS MARAZIA, ESPOLIO NELSON CARRELLI, FRANCISCO JOSE
GUSMAO DOS SANTOS, JACI RODRIGUES COELHO, JOAO PEDRO DA SILVA, MIGUEL GIUDICISSI FILHO, NOBORO NICIOKA, PEDRO
HENRIQUE SUTTI LOPES, SONIA REGINA GUZELLA, TERESA CRISTINA CAMARGO OTERO, WANDERLI FRANCO, OSCAR DE AVELLAR
GARCIA FILHO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível
de Brasília que, na liquidação de sentença, processo n. 2016.01.1.129662-3, reconheceu como correto o valor da planilha apresentada pela parte
credora, homologando-o, portanto. (ID 6622977). Do cotejo dos autos, verifica-se que o recurso não veio devidamente instruído com a certidão de
publicação do ato hostilizado, considerada essencial para a formação do instrumento, conforme o artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo
Civil, in verbis: ?Art. 1.017 ? A petição de agravo de instrumento será instruída: I ? obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação,
da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que
comprove a tempestividade e das procurações aos advogados do agravante e do agravado?. Nesse contexto, em observância ao § 3º, do artigo
1.017 e parágrafo único, do artigo 932, do Códex Processual, concedo à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para juntar o documento
descrito, sob pena de inadmissão do agravo. Intime-se. Brasília, 14 de dezembro de 2018. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
N. 0721926-97.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ANTONIO DE ARAUJO LOPES. R: ALCIDES DEMARCHI. R: ALCIDES FRANHANI JUNIOR. R: CARLOS ALBERTO
GOMES FERREIRA. R: DIRCEU MANDRI. R: EDISON FERRAZ GUIMARAES. R: ELIAS MARAZIA. R: ESPOLIO NELSON CARRELLI.
R: FRANCISCO JOSE GUSMAO DOS SANTOS. R: JACI RODRIGUES COELHO. R: JOAO PEDRO DA SILVA. R: MIGUEL GIUDICISSI
FILHO. R: NOBORO NICIOKA. R: PEDRO HENRIQUE SUTTI LOPES. R: SONIA REGINA GUZELLA. R: TERESA CRISTINA CAMARGO
OTERO. R: WANDERLI FRANCO. Adv(s).: PR2897700S - OLIVIO GAMBOA PANUCCI. R: OSCAR DE AVELLAR GARCIA FILHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0721926-97.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO
DO BRASIL SA AGRAVADO: ANTONIO DE ARAUJO LOPES, ALCIDES DEMARCHI, ALCIDES FRANHANI JUNIOR, CARLOS ALBERTO
GOMES FERREIRA, DIRCEU MANDRI, EDISON FERRAZ GUIMARAES, ELIAS MARAZIA, ESPOLIO NELSON CARRELLI, FRANCISCO JOSE
GUSMAO DOS SANTOS, JACI RODRIGUES COELHO, JOAO PEDRO DA SILVA, MIGUEL GIUDICISSI FILHO, NOBORO NICIOKA, PEDRO
HENRIQUE SUTTI LOPES, SONIA REGINA GUZELLA, TERESA CRISTINA CAMARGO OTERO, WANDERLI FRANCO, OSCAR DE AVELLAR
GARCIA FILHO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível
de Brasília que, na liquidação de sentença, processo n. 2016.01.1.129662-3, reconheceu como correto o valor da planilha apresentada pela parte
credora, homologando-o, portanto. (ID 6622977). Do cotejo dos autos, verifica-se que o recurso não veio devidamente instruído com a certidão de
publicação do ato hostilizado, considerada essencial para a formação do instrumento, conforme o artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo
Civil, in verbis: ?Art. 1.017 ? A petição de agravo de instrumento será instruída: I ? obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação,
da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que
comprove a tempestividade e das procurações aos advogados do agravante e do agravado?. Nesse contexto, em observância ao § 3º, do artigo
1.017 e parágrafo único, do artigo 932, do Códex Processual, concedo à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para juntar o documento
descrito, sob pena de inadmissão do agravo. Intime-se. Brasília, 14 de dezembro de 2018. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
N. 0721926-97.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ANTONIO DE ARAUJO LOPES. R: ALCIDES DEMARCHI. R: ALCIDES FRANHANI JUNIOR. R: CARLOS ALBERTO
GOMES FERREIRA. R: DIRCEU MANDRI. R: EDISON FERRAZ GUIMARAES. R: ELIAS MARAZIA. R: ESPOLIO NELSON CARRELLI.
R: FRANCISCO JOSE GUSMAO DOS SANTOS. R: JACI RODRIGUES COELHO. R: JOAO PEDRO DA SILVA. R: MIGUEL GIUDICISSI
FILHO. R: NOBORO NICIOKA. R: PEDRO HENRIQUE SUTTI LOPES. R: SONIA REGINA GUZELLA. R: TERESA CRISTINA CAMARGO
OTERO. R: WANDERLI FRANCO. Adv(s).: PR2897700S - OLIVIO GAMBOA PANUCCI. R: OSCAR DE AVELLAR GARCIA FILHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0721926-97.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO
DO BRASIL SA AGRAVADO: ANTONIO DE ARAUJO LOPES, ALCIDES DEMARCHI, ALCIDES FRANHANI JUNIOR, CARLOS ALBERTO
GOMES FERREIRA, DIRCEU MANDRI, EDISON FERRAZ GUIMARAES, ELIAS MARAZIA, ESPOLIO NELSON CARRELLI, FRANCISCO JOSE
GUSMAO DOS SANTOS, JACI RODRIGUES COELHO, JOAO PEDRO DA SILVA, MIGUEL GIUDICISSI FILHO, NOBORO NICIOKA, PEDRO
HENRIQUE SUTTI LOPES, SONIA REGINA GUZELLA, TERESA CRISTINA CAMARGO OTERO, WANDERLI FRANCO, OSCAR DE AVELLAR
GARCIA FILHO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível
de Brasília que, na liquidação de sentença, processo n. 2016.01.1.129662-3, reconheceu como correto o valor da planilha apresentada pela parte
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