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TJDFT 19/12/2018 -Fl. 136 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 242/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Despacho

DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2018 00 2 006978-5 Credor WALTERSON MACHADO Advogado: JULIO
CESAR BORGES DE RESENDE (DF008583) Credor JULIO CESAR BORGES DE RESENDE Credor ROBERTO
GOMES FERREIRA Devedor DF DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de preferência formulado
pelo(a) credor(a) WALTERSON MACHADO (fls. 5/12) alegando a motivação de idade. Juntou cópia autenticada de
documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são)
incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)
(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução
CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja,
o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 102
do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal, o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15 e, por consequência, restabeleceu o valor de 10 (dez)
salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, há de se concluir que o crédito preferencial
só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda
Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação
do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por
sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com
deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto no
caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art.
102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados
com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência
serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da
Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de
apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 - grifo nosso) Assim, é certo que,
após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma
ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal
preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos
são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante
que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a
obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de
apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem
expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (até 50 salários mínimos, no caso
do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no
momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente
(até 50 salários mínimos). Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo PCT.
Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA
AO (À) CREDOR(A) WALTERSON MACHADO, para que passe a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante
máximo de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Apesar de divergir da autuação, os autos
do processo originário tramitam por meio eletrônico. Logo, encaminhe-se o presente precatório ao Distrito Federal
para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar
ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a planilha de cálculos
referente ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Vindo os cálculos, estes deverão
ser imediatamente submetidos à conferência dos contadores que atuam nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os
autos conclusos para homologação dos cálculos e designação da data do pagamento, a fim de viabilizar a intimação
do(a)(s) credor(a)(es) para recebimento do montante devido ou apresentação de eventual impugnação. Por fim, caso
o advogado deseje que o alvará para o levantamento do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu
nome, deverá requerê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração
atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB
(Lei nº 8.906/94). Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de dezembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho

20180020070616PCT
NEIDE DO ESPIRITO SANTOS MENEZES
LUCAS SERVIO GONCALVES RAMADAS (DF053468)
DISTRITO FEDERAL
18
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2018 00 2 007061-6 Credor NEIDE DO ESPIRITO SANTO MENEZES
Advogado: LUCAS SERVIO GONCALVES RAMADAS (DF053468) Devedor DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Retifique-se o nome da credora NEIDE DO ESPIRITO SANTO MENEZES no sistema informatizado, a fim de constar
o nome indicado no documento de fl. 8, qual seja, NEIDE DO ESPIRITO SANTOS MENEZES. Adote a Secretaria da
COORPRE as devidas providências. 2. Analiso o de pedido de preferência formulado pela credora NEIDE DO ESPIRITO
SANTOS MENEZES (fls. 5/10 e 13/16) alegando a motivação de idade. Juntou cópia autenticada de documento oficial. É
o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em
declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a
que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o
tema, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os
fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 102 do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal,
o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº
5.475/15 e, por consequência, restabeleceu o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de
pequeno valor, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos
vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo
2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os
débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
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