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TJDFT 18/01/2019 -Fl. 514 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 13/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LUIZ GAMA SILVA, MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA EXECUTADO: RMEX
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DESPACHO Tendo em vista que o presente feito encontra-se parado por mais de 30 dias, fica
o autor intimado a impulsionar o feito no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, fica o réu intimado a se manifestar, no mesmo prazo, se tem interesse
na extinção do feito (art. 485, §6º, do NCPC), ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Expeça-se intimação pessoal
à parte autora (art. 485, § 1º, do NCPC). Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2019 13:44:23. JERONIMO GRIGOLETTO
GOELLNER Juiz de Direito Substituto
N. 0728067-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO LUIZ GAMA SILVA. A: MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA.
Adv(s).: DF31058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. R: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: GO5020
- MARIO FERNANDO CAMOZZI, GO38492 - MOISES ELIAS GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728067-32.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LUIZ GAMA SILVA, MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA EXECUTADO: RMEX
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DESPACHO Tendo em vista que o presente feito encontra-se parado por mais de 30 dias, fica
o autor intimado a impulsionar o feito no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, fica o réu intimado a se manifestar, no mesmo prazo, se tem interesse
na extinção do feito (art. 485, §6º, do NCPC), ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Expeça-se intimação pessoal
à parte autora (art. 485, § 1º, do NCPC). Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2019 13:44:23. JERONIMO GRIGOLETTO
GOELLNER Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0719655-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NORIVAL JOSE QUEIROZ. Adv(s).: DF24354 - SIRLENE
PEREIRA LIMA. R: JOSE VICTOR TALA FILHO. Adv(s).: GO28754 - WESLEY FERREIRA MACHADO. R: MARINALVA RODRIGUES AGUIAR.
Adv(s).: DF14402 - MARLON ALEXANDRE RABELO DE SOUZA. R: ANDRESSA RAUBER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0719655-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORIVAL JOSE QUEIROZ EXECUTADO:
JOSE VICTOR TALA FILHO, MARINALVA RODRIGUES AGUIAR, ANDRESSA RAUBER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de
expedição de alvará formulado pela parte credora, conforme id. 27473055. Assim, expeça-se alvará de levantamento referente ao saldo
remanescente da conta judicial 2000106800194 (valor nominal R$ 2480,26 mais acréscimos legais), em nome da parte NORIVAL JOSÉ
QUEIROZ, representada pelo Dr(a). SIRLENE PEREIRA LIMA, advogado(a) constituído(a) nos autos com poderes para receber e dar quitação,
nos termos da procuração de id. 8616353, pág. 4. Proceda-se ao cancelamento do alvará anteriormente expedido no valor de R$ 2.618,65 (id
26923763). Tendo em vista que o bloqueio BACENJUD não foi integral, fica o exequente intimado a dar andamento ao feito, requerendo o que
entender de direito. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2019 14:56:38. JERONIMO GRIGOLLETO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
N. 0719655-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NORIVAL JOSE QUEIROZ. Adv(s).: DF24354 - SIRLENE
PEREIRA LIMA. R: JOSE VICTOR TALA FILHO. Adv(s).: GO28754 - WESLEY FERREIRA MACHADO. R: MARINALVA RODRIGUES AGUIAR.
Adv(s).: DF14402 - MARLON ALEXANDRE RABELO DE SOUZA. R: ANDRESSA RAUBER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0719655-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORIVAL JOSE QUEIROZ EXECUTADO:
JOSE VICTOR TALA FILHO, MARINALVA RODRIGUES AGUIAR, ANDRESSA RAUBER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de
expedição de alvará formulado pela parte credora, conforme id. 27473055. Assim, expeça-se alvará de levantamento referente ao saldo
remanescente da conta judicial 2000106800194 (valor nominal R$ 2480,26 mais acréscimos legais), em nome da parte NORIVAL JOSÉ
QUEIROZ, representada pelo Dr(a). SIRLENE PEREIRA LIMA, advogado(a) constituído(a) nos autos com poderes para receber e dar quitação,
nos termos da procuração de id. 8616353, pág. 4. Proceda-se ao cancelamento do alvará anteriormente expedido no valor de R$ 2.618,65 (id
26923763). Tendo em vista que o bloqueio BACENJUD não foi integral, fica o exequente intimado a dar andamento ao feito, requerendo o que
entender de direito. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2019 14:56:38. JERONIMO GRIGOLLETO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
N. 0719655-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NORIVAL JOSE QUEIROZ. Adv(s).: DF24354 - SIRLENE
PEREIRA LIMA. R: JOSE VICTOR TALA FILHO. Adv(s).: GO28754 - WESLEY FERREIRA MACHADO. R: MARINALVA RODRIGUES AGUIAR.
Adv(s).: DF14402 - MARLON ALEXANDRE RABELO DE SOUZA. R: ANDRESSA RAUBER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0719655-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORIVAL JOSE QUEIROZ EXECUTADO:
JOSE VICTOR TALA FILHO, MARINALVA RODRIGUES AGUIAR, ANDRESSA RAUBER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de
expedição de alvará formulado pela parte credora, conforme id. 27473055. Assim, expeça-se alvará de levantamento referente ao saldo
remanescente da conta judicial 2000106800194 (valor nominal R$ 2480,26 mais acréscimos legais), em nome da parte NORIVAL JOSÉ
QUEIROZ, representada pelo Dr(a). SIRLENE PEREIRA LIMA, advogado(a) constituído(a) nos autos com poderes para receber e dar quitação,
nos termos da procuração de id. 8616353, pág. 4. Proceda-se ao cancelamento do alvará anteriormente expedido no valor de R$ 2.618,65 (id
26923763). Tendo em vista que o bloqueio BACENJUD não foi integral, fica o exequente intimado a dar andamento ao feito, requerendo o que
entender de direito. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2019 14:56:38. JERONIMO GRIGOLLETO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
N. 0719655-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NORIVAL JOSE QUEIROZ. Adv(s).: DF24354 - SIRLENE
PEREIRA LIMA. R: JOSE VICTOR TALA FILHO. Adv(s).: GO28754 - WESLEY FERREIRA MACHADO. R: MARINALVA RODRIGUES AGUIAR.
Adv(s).: DF14402 - MARLON ALEXANDRE RABELO DE SOUZA. R: ANDRESSA RAUBER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0719655-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORIVAL JOSE QUEIROZ EXECUTADO:
JOSE VICTOR TALA FILHO, MARINALVA RODRIGUES AGUIAR, ANDRESSA RAUBER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de
expedição de alvará formulado pela parte credora, conforme id. 27473055. Assim, expeça-se alvará de levantamento referente ao saldo
remanescente da conta judicial 2000106800194 (valor nominal R$ 2480,26 mais acréscimos legais), em nome da parte NORIVAL JOSÉ
QUEIROZ, representada pelo Dr(a). SIRLENE PEREIRA LIMA, advogado(a) constituído(a) nos autos com poderes para receber e dar quitação,
nos termos da procuração de id. 8616353, pág. 4. Proceda-se ao cancelamento do alvará anteriormente expedido no valor de R$ 2.618,65 (id
26923763). Tendo em vista que o bloqueio BACENJUD não foi integral, fica o exequente intimado a dar andamento ao feito, requerendo o que
entender de direito. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2019 14:56:38. JERONIMO GRIGOLLETO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0730967-22.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA FARIAS. Adv(s).: DF26873 - ELAINE
CRISTINA GOMES. R: CAIXA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF3495 - FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730967-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
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