Edição nº 30/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
com chutes e socos ao cabo de discussão acalorada. 2 A materialidade e a autoria dos delitos foram evidenciadas pelas
palavras da vítima, que se apresentam coerentes em ambas as fases e corroboradas pelo laudo de exame de corpo de
delito. Não há como desclassificar o delito para vias de fato quando demonstrado que a conduta extrapolou o resultado
previsto na descrição da contravenção penal de vias de fato. 3 Apelação não provida.
Decisão
Apelalçao não provida.
Recurso em Sentido Estrito
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
2016 12 1 000269-2 RSE - 0000258-46.2016.8.07.0012
1147882
J.J. COSTA CARVALHO
GLEISON DIORGE DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO - 20161210002692 - Ação Penal de Competência do
Júri, IP 984/2015
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS.
FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A pronúncia traduz um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso
contra a vida e possui como requisitos o convencimento do juiz da materialidade do fato e a existência de indícios
suficientes da autoria delitiva, na forma do art. 413, caput, do Código de Processo Penal. 2. Na primeira fase do
procedimento especial do tribunal do júri prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo ser remetido ao júri
a análise do mérito, de modo a resguardar a finalidade constitucional da instituição julgadora. 3. Recurso conhecido
e desprovido.
Decisão
Conhecer e negar provimento. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s):
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
2010 02 1 004338-8 RSE - 0004293-89.2010.8.07.0002
1147883
J.J. COSTA CARVALHO
ALEXSANDRO BARBOSA E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA - 20100210043388 - Ação Penal de Competência do Júri
- IP 036/2013
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. EXISTÊNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
MANUTENÇÃO. 1. A pronúncia traduz um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida e possui
como requisitos o convencimento do juiz da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria
delitiva, na forma do art. 413, caput, do Código de Processo Penal. 2. Na fase preliminar do procedimento especial
do Tribunal do Júri, momento em que basta a constatação da presença de indícios suficientes da autoria do fato para
o prosseguimento do feito, não existe impedimento de que o decreto de pronúncia do acusado esteja fundamentado
em elementos informativos colhidos em sede inquisitorial. 3. O afastamento de qualificadoras só é possível na primeira
fase do procedimento do Júri (judicium accusationis) ante indícios claros de sua inexistência. 4. Recurso conhecido e
desprovido.
Decisão
Conhecer e negar provimento ao recurso. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
2017 15 1 006204-0 RSE - 0005946-31.2017.8.07.0019
1147867
J.J. COSTA CARVALHO
RAMON LOPES DE ARAUJO ABREU
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS - 20171510062040 - Ação Penal de Competência
do Júri - IP 1361/2017
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI Nº 8.069/90, ART. 244-B). NÚMERO DE
INFRAÇÕES. CONCURSO FORMAL. BENS JURÍDICOS VIOLADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art.
244-B, da Lei nº 8.069/90, a pessoa menor de 18 (dezoito) anos é o sujeito passivo do delito e o bem jurídico tutelado
é a formação moral do menor no que se refere à necessidade de eles não ingressarem ou permanecerem na esfera
da criminalidade. 2. O c. STJ consolidou o entendimento por meio do qual “a configuração do crime do art. 244-B do
ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal” (Súmula nº 500/STJ). 3. No caso
em análise, se o agente cometeu duas infrações penais, em um mesmo contexto, acompanhado por dois menores de
idade, incidirá por duas vezes nas penas do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso formal, pois dois foram os bens
jurídicos violados. 4. Recurso provido.
Decisão
Conhecer e dar provimento ao recurso. Unânime.
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