Edição nº 41/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
certidão de casamento dos pais do requerente (ID 25927313) comprova que o nome de sua é IRANEIDE MOREIRA COSTA OLIVEIRA. Entretanto,
em seu assento de nascimento o prenome da genitora restou grafado, incorretamente, com FRANEIDE. Assim sendo, o registro de nascimento
do requerente deve ser retificado. Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério
Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109, ambos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de nascimento de
JULIO CÉSAR COSTA OLIVEIRA (ID 15844467 c/c 21007883) e passe dele a constar que o registrado é filho de IRANEIDE MOREIRA COSTA
OLIVEIRA, mantendo-se inalterados os demais dados; Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida (ID 16815218). Transitada em
julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Confiro a esta sentença força de mandado judicial. P.R.I. BRASÍLIA/
DF, Data e Hora da Assinatura Digital. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito bos
N. 0722018-30.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: TEREZA CRISTINA
SILVA. A: MARIA AMELIA DE CARVALHO. Adv(s).: DF0004614A - JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0722018-30.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: TEREZA CRISTINA SILVA REPRESENTANTE: MARIA AMELIA DE CARVALHO SENTENÇA TEREZA CRISTINA SILVA,
devidamente representada por sua curadora, MARIA AMÉLIA DE CARVALHO, requerer a restauração de seu registro de nascimento. Para tanto,
alega que ao tentar obter segunda via de sua certidão de nascimento, o Oficial de Registro Civil informou a impossibilidade, uma vez que o livro
se encontra danificado. Ao ID 20985426 - Pág. 1 juntou primeira via da certidão de nascimento. Os autos encontram-se devidamente instruídos.
O Ministério Público oficiou em ID 23705802 pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. O registro civil que ora se pretende restaurar
foi lavrado no Livro A-246, Fl. 381, Nº 95.922, no Cartório da 1ª Zona de Registro Civil de São Luís-MA (ID 20985426 - Pág. 1), tendo o referido
Ofício Registral expedido certidão dando conta de que o livro onde foi registrado o nascimento da requerente encontra-se em elevado estado de
deterioração e sem diversas folhas, conforme ID. 23584569 - Pág. 1. Considerando que restou comprovada a ocorrência de danos no livro em que
se encontra o assento da requerente, tenho que a medida pleiteada merece ser acolhida. Sobre a restauração, Walter Cruz Swensson leciona que
"Restaurar significa refazer, reconstituir, recompor. Assim, se o registro foi extraviado, ou dilacerado, inutilizado, necessária será a restauração, ou
seja, sua recomposição. É preciso que seja restaurado, recomposto, refeito seu conteúdo." (SWENSSON, Walter Cruz; SWENSSON, Alessandra
Seino Granja. Lei de Registros Públicos Anotada. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006, p. 234). Não existe nos autos indício de má-fé ou
prejuízo para terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, DEFIRO
O PEDIDO, para determinar a restauração do registro de nascimento de TEREZA CRISTINA SILVA, no Cartório da 1ª Zona de Registro Civil de
São Luís-MA, Livro A-246, Fl. 381, Nº 95.922, os seguintes dados: Nome da registrada: TEREZA CRISTINA SILVA Data e hora do nascimento: 04
(quatro) dias do mês de novembro (11) de 1961 (mil novecentos e sessenta e um), às 21:00 horas Local: São Luís-MA Filiação: LEONETE SILVA
Avós maternos: CESÁRIO SILVA e RAIMUNDA SILVA Testemunhas: Leonor Nunes Belo e Branca de Neve Belo Serra Assento lavrado em 18 de
dezembro de 1962. Custas ex lege. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Considerandose a necessidade de se colher o "cumpra-se" do Juízo local, bem como eventual recolhimento de emolumentos no Ofício Registral competente,
intime-se a requerente para, após o transito em julgado, providenciar o encaminhamento da presente sentença para seu cumprimento. BRASÍLIA/
DF, Data e Hora da Assinatura Digital. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito ccs
N. 0722018-30.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: TEREZA CRISTINA
SILVA. A: MARIA AMELIA DE CARVALHO. Adv(s).: DF0004614A - JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0722018-30.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: TEREZA CRISTINA SILVA REPRESENTANTE: MARIA AMELIA DE CARVALHO SENTENÇA TEREZA CRISTINA SILVA,
devidamente representada por sua curadora, MARIA AMÉLIA DE CARVALHO, requerer a restauração de seu registro de nascimento. Para tanto,
alega que ao tentar obter segunda via de sua certidão de nascimento, o Oficial de Registro Civil informou a impossibilidade, uma vez que o livro
se encontra danificado. Ao ID 20985426 - Pág. 1 juntou primeira via da certidão de nascimento. Os autos encontram-se devidamente instruídos.
O Ministério Público oficiou em ID 23705802 pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. O registro civil que ora se pretende restaurar
foi lavrado no Livro A-246, Fl. 381, Nº 95.922, no Cartório da 1ª Zona de Registro Civil de São Luís-MA (ID 20985426 - Pág. 1), tendo o referido
Ofício Registral expedido certidão dando conta de que o livro onde foi registrado o nascimento da requerente encontra-se em elevado estado de
deterioração e sem diversas folhas, conforme ID. 23584569 - Pág. 1. Considerando que restou comprovada a ocorrência de danos no livro em que
se encontra o assento da requerente, tenho que a medida pleiteada merece ser acolhida. Sobre a restauração, Walter Cruz Swensson leciona que
"Restaurar significa refazer, reconstituir, recompor. Assim, se o registro foi extraviado, ou dilacerado, inutilizado, necessária será a restauração, ou
seja, sua recomposição. É preciso que seja restaurado, recomposto, refeito seu conteúdo." (SWENSSON, Walter Cruz; SWENSSON, Alessandra
Seino Granja. Lei de Registros Públicos Anotada. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006, p. 234). Não existe nos autos indício de má-fé ou
prejuízo para terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, DEFIRO
O PEDIDO, para determinar a restauração do registro de nascimento de TEREZA CRISTINA SILVA, no Cartório da 1ª Zona de Registro Civil de
São Luís-MA, Livro A-246, Fl. 381, Nº 95.922, os seguintes dados: Nome da registrada: TEREZA CRISTINA SILVA Data e hora do nascimento: 04
(quatro) dias do mês de novembro (11) de 1961 (mil novecentos e sessenta e um), às 21:00 horas Local: São Luís-MA Filiação: LEONETE SILVA
Avós maternos: CESÁRIO SILVA e RAIMUNDA SILVA Testemunhas: Leonor Nunes Belo e Branca de Neve Belo Serra Assento lavrado em 18 de
dezembro de 1962. Custas ex lege. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Considerandose a necessidade de se colher o "cumpra-se" do Juízo local, bem como eventual recolhimento de emolumentos no Ofício Registral competente,
intime-se a requerente para, após o transito em julgado, providenciar o encaminhamento da presente sentença para seu cumprimento. BRASÍLIA/
DF, Data e Hora da Assinatura Digital. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito ccs
DESPACHO
N. 0719192-31.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: E. I. L. C..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELIENE LIMA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0719192-31.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: EDUARDO ITHALO LIMA CAMARGO REPRESENTANTE: ELIENE LIMA CARVALHO DESPACHO Defiro o ingresso de RAYANE
STEPHANIE ALVES CAMARGO no polo ativo. À Secretaria. Regularize-se a petição de ID 22730774 e procuração de ID 22730788, eis que
com o casamento passou a assinar RAYANE STEPHANIE ALVES CAMARGO LIMA. Junte aos autos, também, sua certidão de nascimento. À
requerente RAYANE para que junte a declaração de anuência (ciência) de EURIPEDES e ADELIA, uma vez que são interessados na retificação
do assento de óbito de seu filho (art. 721, CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de desistência formulado por EDUARDO, uma vez
que a regularidade dos registros públicos é de ordem pública. BRASÍLIA/DF, Data e Hora da Assinatura Digital RICARDO NORIO DAITOKU
Juiz de Direito
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