Edição nº 48/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de março de 2019
e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme
requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra
do impulso oficial, conforme art. 2º do NCPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do NCPC) e concentração de atos processuais, determino,
ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas
para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF
só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que
quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Sendo infrutífero o resultado
das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do NCPC. Desde logo, fica a parte credora
ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. 9 BRASÍLIA, DF, 11 de
março de 2019 13:29:40. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0705235-68.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIA SANTOS TOMELIN. A: JOSE OTAVIO TOMELIN. A:
DOMINGOS DA SILVA NETO. Adv(s).: DF0030728A - DOMINGOS DA SILVA NETO. R: MANOEL SEBASTIAO MACHADO. Adv(s).: DF0029496A
- VIVIANE BRAGA DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705235-68.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: LUCIA SANTOS TOMELIN, JOSE OTAVIO TOMELIN, DOMINGOS DA SILVA NETO EXECUTADO: MANOEL SEBASTIAO
MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Fica o credor intimado a apresentar instrumento que habilite o advogado que assina eletronicamente
o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Inerte, arquivem-se os autos. 2. Cumprido o item 1 desta decisão, tratase de pedido de cumprimento de sentença relativo aos autos físicos nº 2013.01.1.099238-2. Intime-se a parte executada para o pagamento do
débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo
de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo
523 do NCPC. A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do NCPC, e será considerada
válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único
do art. 274. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência
em relação à satisfação integral do débito. Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente
de nova conclusão. Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia
não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC, ratificando o pedido de penhora já
apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para impugnação, e não havendo pagamento, defiro, com suporte no artigo 854 do NCPC, a consulta ao sistema BacenJud
e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme
requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra
do impulso oficial, conforme art. 2º do NCPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do NCPC) e concentração de atos processuais, determino,
ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas
para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF
só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que
quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Sendo infrutífero o resultado
das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do NCPC. Desde logo, fica a parte credora
ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. 9 BRASÍLIA, DF, 11 de
março de 2019 13:29:40. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0705235-68.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIA SANTOS TOMELIN. A: JOSE OTAVIO TOMELIN. A:
DOMINGOS DA SILVA NETO. Adv(s).: DF0030728A - DOMINGOS DA SILVA NETO. R: MANOEL SEBASTIAO MACHADO. Adv(s).: DF0029496A
- VIVIANE BRAGA DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705235-68.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: LUCIA SANTOS TOMELIN, JOSE OTAVIO TOMELIN, DOMINGOS DA SILVA NETO EXECUTADO: MANOEL SEBASTIAO
MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Fica o credor intimado a apresentar instrumento que habilite o advogado que assina eletronicamente
o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Inerte, arquivem-se os autos. 2. Cumprido o item 1 desta decisão, tratase de pedido de cumprimento de sentença relativo aos autos físicos nº 2013.01.1.099238-2. Intime-se a parte executada para o pagamento do
débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo
de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo
523 do NCPC. A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do NCPC, e será considerada
válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único
do art. 274. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência
em relação à satisfação integral do débito. Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente
de nova conclusão. Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia
não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC, ratificando o pedido de penhora já
apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para impugnação, e não havendo pagamento, defiro, com suporte no artigo 854 do NCPC, a consulta ao sistema BacenJud
e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme
requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra
do impulso oficial, conforme art. 2º do NCPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do NCPC) e concentração de atos processuais, determino,
ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas
para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF
só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que
quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Sendo infrutífero o resultado
das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do NCPC. Desde logo, fica a parte credora
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