Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
FERNANDES PAIXAO. R: PABLO DE ASSIS RUWER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO MATTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JUNILMA OLIVEIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIRIAM LATERZA DE SORDI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CLAUDIO FERNANDES PAIXAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLON PACHECO PIZA. Adv(s).: DF23886 - CLAUDIO FERNANDES
PAIXAO. R: VALDOMIRO CARVALHO MOTA. Adv(s).: DF41338 - TYAGO LOPES DE OLIVEIRA. R: FRANCISCO JOSE DE SORDI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ALEXANDRE WHATELY PAIVA. Adv(s).: DF0049258A - HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA. R: MARCELO ANTONIO
CORDEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUILHERME KICIS DE SORDI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
CECILIA DE BARROS BARRETO ALBANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANUARIO ARAUJO DA MOTA. Adv(s).: DF41338 - TYAGO
LOPES DE OLIVEIRA. R: CAIO CESAR FARIAS DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VINICIUS BOMFIM LEAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SESINANDO FALCAO BORBA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737984-12.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVINO DE PAIVA MACHADO EXECUTADO: COOPERATIVA DE APOIO,
PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF
RÉU: BRUNA BULAT, ROBERTO MIGUEL BULAT, ELISA BULAT, JACILDO DE LIMA, ROBERTO MARQUES PIZA, PABLO DE ASSIS RUWER,
ROBERTO MATTOS, JUNILMA OLIVEIRA FERREIRA, MIRIAM LATERZA DE SORDI, CLAUDIO FERNANDES PAIXAO, MARLON PACHECO
PIZA, VALDOMIRO CARVALHO MOTA, FRANCISCO JOSE DE SORDI, ALEXANDRE WHATELY PAIVA, MARCELO ANTONIO CORDEIRO DE
OLIVEIRA, GUILHERME KICIS DE SORDI, MARIA CECILIA DE BARROS BARRETO ALBANO, JANUARIO ARAUJO DA MOTA, CAIO CESAR
FARIAS DE FREITAS, VINICIUS BOMFIM LEAL, SESINANDO FALCAO BORBA CERTIDÃO Processo sem movimentação desde outubro de
2018. Fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito sob pena de arquivamento. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, Quinta-feira,
14 de Março de 2019. 17:40:36. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0716514-85.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLENIO MARCELO LISBOA. Adv(s).: DF15660 - MARCIO
FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. R: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF0028387A - RENAN FONSECA CASTELO BRANCO.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. O exequente indica dois processos nos quais o executado neste feito seria credor.
Apresenta ainda pedido de penhora do crédito decorrente dos direitos aquisitivos relativos a imóvel. Antes mesmo de manifestação desse
Juízo quanto aos pedidos autorais, o executado se insurge quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, ao argumento
de que se trata de bem de família. É o relatório. Fundamento e decido. Em consulta aos sistemas deste Tribunal, verifico que o processo
nº 0701047-72.2019.8.07.0020 sequer foi recebido e o processo nº 0713112-36.2018.8.07.0020 encontra-se concluso para julgamento. Nesse
contexto, não há falar em existência de crédito do executado nesses processos. No entanto, considerando o disposto no art. 789, do CPC, a
responsabilidade patrimonial do executado abrange seus bens presentes e futuros, de modo que eventual procedência das demandas poderia
implicar a existência de valores a receber. Quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, verifico que não consta nos autos
certidão de ônus atualizada do bem, documento que deve ser apresentado para viabilizar a análise do pleito. No que tange ao pedido de inclusão do
nome do executado no cadastro de inadimplentes, verifico que a medida já foi implementada, conforme comprovante nos autos (ID nº 26099922).
À parte autora para instruir o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel com a certidão de ônus atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, concedo ao requerido idêntico prazo para apresentar as certidões negativas, conforme petição de ID nº 29418693. Ainda, cumprase o determinado no 3º parágrafo da decisão de ID nº 22277490, procedendo-se ao desbloqueio dos valores. Oficie-se. Cumpra-se. Intime-se.
N. 0716514-85.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLENIO MARCELO LISBOA. Adv(s).: DF15660 - MARCIO
FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. R: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF0028387A - RENAN FONSECA CASTELO BRANCO.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. O exequente indica dois processos nos quais o executado neste feito seria credor.
Apresenta ainda pedido de penhora do crédito decorrente dos direitos aquisitivos relativos a imóvel. Antes mesmo de manifestação desse
Juízo quanto aos pedidos autorais, o executado se insurge quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, ao argumento
de que se trata de bem de família. É o relatório. Fundamento e decido. Em consulta aos sistemas deste Tribunal, verifico que o processo
nº 0701047-72.2019.8.07.0020 sequer foi recebido e o processo nº 0713112-36.2018.8.07.0020 encontra-se concluso para julgamento. Nesse
contexto, não há falar em existência de crédito do executado nesses processos. No entanto, considerando o disposto no art. 789, do CPC, a
responsabilidade patrimonial do executado abrange seus bens presentes e futuros, de modo que eventual procedência das demandas poderia
implicar a existência de valores a receber. Quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, verifico que não consta nos autos
certidão de ônus atualizada do bem, documento que deve ser apresentado para viabilizar a análise do pleito. No que tange ao pedido de inclusão do
nome do executado no cadastro de inadimplentes, verifico que a medida já foi implementada, conforme comprovante nos autos (ID nº 26099922).
À parte autora para instruir o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel com a certidão de ônus atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, concedo ao requerido idêntico prazo para apresentar as certidões negativas, conforme petição de ID nº 29418693. Ainda, cumprase o determinado no 3º parágrafo da decisão de ID nº 22277490, procedendo-se ao desbloqueio dos valores. Oficie-se. Cumpra-se. Intime-se.
CERTIDÃO
N. 0710046-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DOUGLAS GUARINO DE FELICE. Adv(s).: DF0034921S - ANTONIO
RODRIGO MACHADO DE SOUSA. R: MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0710046-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DOUGLAS GUARINO DE FELICE RÉU: MARIA
DA CONCEICAO CARNEIRO OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a informar o andamento de precatória, requerendo o cabível.
Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2019. 17:56:24. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0703257-56.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MEIRELLES BARBALHO ADMINISTRACAO E LOCACAO DE
IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0040244A - WANDER GUALBERTO FONTENELE, DF56196 - ITALO AUGUSTO DE SOUSA. R: CEC
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
LEONARDO MEIRELLES BARBALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. Designe-se
data para realização de audiência de conciliação. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato
atentatório à dignidade da justiça. O prazo de resposta do(s) requerido(s) será contado da data designada em caso de não comparecimento de
qualquer das partes ou de não ser alcançada a autocomposição. Cite-se e intimem-se.
N. 0705178-50.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WILCK BATISTA LEANDRO. Adv(s).: DF0037402A - WILCK BATISTA
LEANDRO. R: GLEICIANE JACOME FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas, ID 30165288 - Pág. 1 Trata-se de ação
de cobrança referente à multa contratual prevista no contrato de prestação de serviços jurídicos em que o autor requer em sede de tutela de
urgência que se promova a avaliação, por meio de oficial de justiça, dos bens ainda não avaliados constante do espólio indicados na petição
2140