Edição nº 54/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de março de 2019
N. 0730629-69.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: I. B. L.. A: MARCOS
AURELIO LEAL. A: GLAUCIA INGRID BRIEL LEAL. Adv(s).: SP231145 - JORGE EDNEI FELIX DOS SANTOS LIMA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número
do processo: 0730629-69.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: IZABELLA BRIEL LEAL REPRESENTANTE: MARCOS AURELIO LEAL, GLAUCIA INGRID BRIEL LEAL SENTENÇA IZABELLA
BRIEL LEAL, devidamente representada por seus genitores, requer a inversão na ordem de seus sobrenomes, passando o sobrenome ?BRIEL?
para o final. Para tanto, alega não ter contato com sua família paterna e que deseja possuir nome semelhante ao de toda sua família materna.
Os autos encontram-se devidamente instruídos. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido em ID 27107231. Eis o breve relatório.
Decido. Em regra, o nome é definitivo, permitindo a Lei de Registros Públicos, excepcionalmente, a alteração de nomes, desde que haja motivos
relevantes. No caso, o requerente afirma que não possui contato com a família paterna e a família materna, com quem tem aproximação, é
reconhecida pelo sobrenome BRIEL. No Brasil não existe uma regra legal que disponha acerca da ordem de alocação dos sobrenomes maternos
e paternos, ao contrário dos países de língua espanhola, em que o primeiro sobrenome é o paterno, seguido pelo materno, ou nos da tradição
portuguesa, em que se dá o inverso. Ademais, a alteração da ordem de seus sobrenomes não implicará em prejuízos para a identificação familiar.
Ao contrário, permitirá à requerente uma maior identificação com os familiares do tronco materno, com quem tem maior proximidade. Posto isso,
acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40, 57, 58 e 109, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO
alterar o assento nascimento de IZABELLA BRIEL LEAL (ID 25739644) e dele passe a constar que a registrada se chama IZABELLA LEAL
BRIEL, mantendo-se inalterados os demais dados. Custas ex lege. Transitada em julgado, recolhidas as custas, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. Considerando-se a necessidade de recolhimento de emolumentos no Ofício Registral competente, intimese a requerente para que, após o trânsito em julgado, providencie o encaminhamento da presente sentença para o seu cumprimento. BRASÍLIA/
DF, Data e Hora da Assinatura Digital. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito ccs
N. 0730629-69.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: I. B. L.. A: MARCOS
AURELIO LEAL. A: GLAUCIA INGRID BRIEL LEAL. Adv(s).: SP231145 - JORGE EDNEI FELIX DOS SANTOS LIMA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número
do processo: 0730629-69.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: IZABELLA BRIEL LEAL REPRESENTANTE: MARCOS AURELIO LEAL, GLAUCIA INGRID BRIEL LEAL SENTENÇA IZABELLA
BRIEL LEAL, devidamente representada por seus genitores, requer a inversão na ordem de seus sobrenomes, passando o sobrenome ?BRIEL?
para o final. Para tanto, alega não ter contato com sua família paterna e que deseja possuir nome semelhante ao de toda sua família materna.
Os autos encontram-se devidamente instruídos. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido em ID 27107231. Eis o breve relatório.
Decido. Em regra, o nome é definitivo, permitindo a Lei de Registros Públicos, excepcionalmente, a alteração de nomes, desde que haja motivos
relevantes. No caso, o requerente afirma que não possui contato com a família paterna e a família materna, com quem tem aproximação, é
reconhecida pelo sobrenome BRIEL. No Brasil não existe uma regra legal que disponha acerca da ordem de alocação dos sobrenomes maternos
e paternos, ao contrário dos países de língua espanhola, em que o primeiro sobrenome é o paterno, seguido pelo materno, ou nos da tradição
portuguesa, em que se dá o inverso. Ademais, a alteração da ordem de seus sobrenomes não implicará em prejuízos para a identificação familiar.
Ao contrário, permitirá à requerente uma maior identificação com os familiares do tronco materno, com quem tem maior proximidade. Posto isso,
acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40, 57, 58 e 109, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO
alterar o assento nascimento de IZABELLA BRIEL LEAL (ID 25739644) e dele passe a constar que a registrada se chama IZABELLA LEAL
BRIEL, mantendo-se inalterados os demais dados. Custas ex lege. Transitada em julgado, recolhidas as custas, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. Considerando-se a necessidade de recolhimento de emolumentos no Ofício Registral competente, intimese a requerente para que, após o trânsito em julgado, providencie o encaminhamento da presente sentença para o seu cumprimento. BRASÍLIA/
DF, Data e Hora da Assinatura Digital. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito ccs
N. 0715956-71.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: SILVIA MARIA
PEREIRA LOUREIRO. Adv(s).: DF0030848A - KAUE DE BARROS MACHADO. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCELO AKIYOSHI LOUREIRO. Adv(s).:
DF19046 - MARCELO AKIYOSHI LOUREIRO. T: MARCELO AKIYOSHI LOUREIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0715956-71.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: SILVIA MARIA PEREIRA LOUREIRO SENTENÇA SÍLVIA MARIA PEREIRA LOUREIRO requer a alteração de seu assento de
casamento, a fim de voltar a assinar o nome de solteira, SÍLVIA MARIA PEREIRA. Para tanto, alega que, no divórcio, manteve o seu nome
de casada, mas, agora, já não mais pretende ostentar o sobrenome marital. As certidões de praxe foram juntadas. O ex-cônjuge anuiu. Ao
ID 22371730 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. A Lei 6.515/77 prescreve que a mulher retorna ao
nome de solteira no divórcio, só o mantendo em circunstâncias excepcionais (artigo 25, parágrafo único, incisos I, II e III), sendo certo que
a incorporação do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro é uma faculdade concedida pela legislação (CC, artigo 1565, § 1º), que prevê
expressamente que poderá o cônjuge inocente na ação de separação judicial renunciar a qualquer momento ao direito de usar o sobrenome
do outro (CC, artigo 1578, § 1º). Portanto, não há vedação à renúncia ao sobrenome agregado, merecendo acolhimento o pedido. Posto isso,
acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO
O PEDIDO para alterar o assento de casamento de SÍLVIA MARIA PEREIRA LOUREIRO (ID 18278022 - Pág. 1) e passe dele a constar que
a contraente voltará a usar o nome de solteira, SÍLVIA MARIA PEREIRA, mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista do ora decidido,
o Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Custas ex lege. Transitada em julgado e pagas
as custas, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Considerando-se a necessidade de se colher o "cumpra-se" do
Juízo local, bem como recolhimento de emolumentos no Ofício Registral competente, intime-se a requerente para, após o transito em julgado,
providenciar o encaminhamento da presente sentença para o seu cumprimento. P.R.I. BRASÍLIA/DF, Data e Hora da Assinatura Digital. RICARDO
NORIO DAITOKU Juiz de Direito ccs
N. 0730449-53.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: NATALIA
LUCENA DE CASTRO. Adv(s).: DF22707 - RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0730449-53.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: NATALIA LUCENA DE CASTRO SENTENÇA NATÁLIA LUCENA DE CASTRO pretende alterar de seu assento de nascimento,
a fim de acrescentar o sobrenome materno SOUDANT e o sobrenome paterno VIEIRA. Para tanto, alega que o acréscimo dos sobrenomes
importará em maior identificação familiar, harmonizando seu nome com os demais membros da família, além de prestar uma homenagem a
seus avôs. As certidões negativas foram devidamente juntadas. Os autos encontram-se devidamente instruídos. O Ministério Público oficiou pelo
deferimento do pedido em ID 19316564. É o relatório. Decido. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por
prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seu artigo 54, 4º. A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde que
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