Edição nº 63/2019
Advogado
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2019
FABIANO RODRIGUES COSTA (GO021529)
MAXIMO FRANCHISING LTDA ME
FABIANO RODRIGUES COSTA (GO021529)
HAJIME RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA
EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR (DF015799), KAROLINE SOUZA SILVESTRE (DF038322)
9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110987496 - Procedimento Comum, 2015 01 1 098744-7, 2015 01 1 098747-0,
2015 01 1 119635-3
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
APRECIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO
INTEGRADO. 1 - “Omissão” é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação
do silogismo. 2 - “Contradição” somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o
mesmo tema. 3 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração
intentados pelos Autores com objetivo de modificar o resultado do julgamento. 4 - Caracterizada a omissão quanto ao
tema da fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor de determinados Autores, acolhem-se os Embargos
de Declaração interpostos pela Ré, sanando-se o vício. 5 - No caso, mesmo não tendo sido conhecidos os recursos
interpostos pelos Autores, impõe-se observar o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quanto à majoração
dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido pelos causídicos da Ré nesta instância de
revisão. 6 - Destarte, quanto à fixação dos honorários recursais, o dispositivo do v. acórdão embargado passa a ter
a seguinte redação: “Diante do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor
dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos Feitos principais em desfavor da Ré e dos Autores Hajimê
Restaurante e Fast Food Ltda, Map Lima Eireli, Thiago Pereira Lima e Dudusan Restaurante e Fast Food Ltda e, ainda,
majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau nas
Reconvenções em desfavor da Ré e dos Autores Hajimê Restaurante e Fast Food Ltda, Map Lima Eireli, Thiago Pereira
Lima e Dudusan Restaurante e Fast Food Ltda”. Embargos de Declaração dos Autores rejeitados. Embargos de
Declaração da Ré acolhidos.
Decisão
CONHECER DOS RECURSOS. REJEITAR OS EMBARGOS DOS AUTORES. ACOLHER OS DA PARTE RÉ. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado(s)
Embargante:
Advogado(s)
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
2015 01 1 119635-3 APC - 0035111-51.2015.8.07.0001
1161415
ANGELO PASSARELI
MAXIMO FRANCHISING LTDA
FABIANO RODRIGUES COSTA (GO021529)
THIAGO PEREIRA LIMA
EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR (DF015799), DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA (DF023108)
THIAGO PEREIRA LIMA
EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR (DF015799), DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA (DF023108)
MAXIMO FRANCHISING LTDA
FABIANO RODRIGUES COSTA (GO021529)
9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150111196353 - Procedimento Comum, 2015.01.1.098749-6, 2015 01 1 098744-7,
2015 01 1 098747-0
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
APRECIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO
INTEGRADO. 1 - “Omissão” é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação
do silogismo. 2 - “Contradição” somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o
mesmo tema. 3 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração
intentados pelos Autores com objetivo de modificar o resultado do julgamento. 4 - Caracterizada a omissão quanto ao
tema da fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor de determinados Autores, acolhem-se os Embargos
de Declaração interpostos pela Ré, sanando-se o vício. 5 - No caso, mesmo não tendo sido conhecidos os recursos
interpostos pelos Autores, impõe-se observar o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quanto à majoração
dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido pelos causídicos da Ré nesta instância de
revisão. 6 - Destarte, quanto à fixação dos honorários recursais, o dispositivo do v. acórdão embargado passa a ter
a seguinte redação: “Diante do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor
dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos Feitos principais em desfavor da Ré e dos Autores Hajimê
Restaurante e Fast Food Ltda, Map Lima Eireli, Thiago Pereira Lima e Dudusan Restaurante e Fast Food Ltda e, ainda,
majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau nas
Reconvenções em desfavor da Ré e dos Autores Hajimê Restaurante e Fast Food Ltda, Map Lima Eireli, Thiago Pereira
Lima e Dudusan Restaurante e Fast Food Ltda”. Embargos de Declaração dos Autores rejeitados. Embargos de
Declaração da Ré acolhidos.
Decisão
CONHECER DOS RECURSOS. REJEITAR OS EMBARGOS DOS AUTORES. ACOLHER OS DA PARTE RÉ. UNÂNIME.
Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado(s)
Embargado:
Advogado
Embargado:
Advogado
2016 01 1 035718-3 APC - 0009295-33.2016.8.07.0001
1161696
SEBASTIÃO COELHO
HELENIR CANDIDA DE ALMEIDA
SIMONE MARIA DOS SANTOS (DF041330), RENATA BAEVÊ LEONEL (SP375427)
EMARKI ENGENHARIA SA
LYCURGO LEITE NETO (DF001530A)
RESIDENCIAL CLUBE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
403