Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
DECISÃO
N. 0706638-28.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUZIENE BATISTA CAMACAM. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: LUZIA BATISTA CAMACAM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DF - NEW KENKO ORIENTAL COLCHOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE DE GODOI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0706638-28.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LUZIENE BATISTA CAMACAM, LUZIA BATISTA CAMACAM, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DF - NEW
KENKO ORIENTAL COLCHOES LTDA - ME RÉU: ALEXANDRE DE GODOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu Alexandre de Godói foi citado,
conforme documento juntado ao ID. 26123660. As intimações juntadas aos IDs. 30329398 e 30331276 foram encaminhadas para o mesmo
endereço. Diante disso, válida a intimação do requerido, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Cumpra-se a decisão de ID. 29574805.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0710595-03.2018.8.07.0006 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: PEDRO SILVA
OLIVEIRA. Adv(s).: DF05048 - PEDRO SILVA OLIVEIRA. R: DOMINGOS RAMOS DE MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANTONIO CARLOS SA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710595-03.2018.8.07.0006 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO SILVA OLIVEIRA RÉU: DOMINGOS RAMOS
DE MAGALHAES, ANTONIO CARLOS SA GUIMARAES SENTENÇA PEDRO SILVA OLIVEIRA ajuíza ação contra DOMINGOS RAMOS DE
MAGALHAES, ANTONIO CARLOS SA GUIMARAES . Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes
celebraram acordo e solicita a extinção do processo (id. 31061627) O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação
por este juízo, ante a ausência de termos e assinatura das partes. Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes
autos. A extinção do feito é medida que se impõe. Decido Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo,
sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há condenação em
honorários. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto o desentranhamento de peças,
mediante traslado. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0710595-03.2018.8.07.0006 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: PEDRO SILVA
OLIVEIRA. Adv(s).: DF05048 - PEDRO SILVA OLIVEIRA. R: DOMINGOS RAMOS DE MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANTONIO CARLOS SA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710595-03.2018.8.07.0006 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO SILVA OLIVEIRA RÉU: DOMINGOS RAMOS
DE MAGALHAES, ANTONIO CARLOS SA GUIMARAES SENTENÇA PEDRO SILVA OLIVEIRA ajuíza ação contra DOMINGOS RAMOS DE
MAGALHAES, ANTONIO CARLOS SA GUIMARAES . Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes
celebraram acordo e solicita a extinção do processo (id. 31061627) O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação
por este juízo, ante a ausência de termos e assinatura das partes. Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes
autos. A extinção do feito é medida que se impõe. Decido Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo,
sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há condenação em
honorários. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto o desentranhamento de peças,
mediante traslado. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0710595-03.2018.8.07.0006 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: PEDRO SILVA
OLIVEIRA. Adv(s).: DF05048 - PEDRO SILVA OLIVEIRA. R: DOMINGOS RAMOS DE MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANTONIO CARLOS SA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710595-03.2018.8.07.0006 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO SILVA OLIVEIRA RÉU: DOMINGOS RAMOS
DE MAGALHAES, ANTONIO CARLOS SA GUIMARAES SENTENÇA PEDRO SILVA OLIVEIRA ajuíza ação contra DOMINGOS RAMOS DE
MAGALHAES, ANTONIO CARLOS SA GUIMARAES . Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes
celebraram acordo e solicita a extinção do processo (id. 31061627) O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação
por este juízo, ante a ausência de termos e assinatura das partes. Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes
autos. A extinção do feito é medida que se impõe. Decido Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo,
sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há condenação em
honorários. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto o desentranhamento de peças,
mediante traslado. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0704263-20.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES, DF0038063A - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: ADRIANA AIRES DO REGO
MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704263-20.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ADRIANA AIRES DO REGO MACEDO CERTIDÃO
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação. Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste
Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente planilha atualizada de débitos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento
provisório. Após, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos, conforme decisão retro. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2019 09:32:50.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0006212-57.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA LUCIA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF0008746A - OCELIO
FERREIRA GOMES. R: ISRAEL SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE ALVES CORREA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível
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