Edição nº 66/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019
ao valor fixado, a título de danos materiais, porquanto, no item 10 do acórdão, quantifica-o em R$ 5.1929, valor supostamente correspondente
ao limite de 1000 DES. 3. A princípio, cumpre esclarecer que a convenção internacional é aplicada tanto para os danos morais, quanto para os
danos materiais, que, somados, não podem ultrapassar o limite de 1000 DES. Ressalte-se a ocorrência de erro material no valor da unidade
de DES, aferida na data da prolação da sentença, 04/10/2018, que é de R$ 5,42 e, não, como equivocadamente constante do acórdão, R$
5,1929. Assim, os danos materiais e morais não poderão ultrapassar o valor de R$ 5.420,00, que correspondem a 1000 DES. 4. Quanto ao
vício apontado, exclua-se do item 9, in fine, do acórdão, a expressão: ?Diante disso, considero adequado o valor fixado?, e, conforme acima
mencionado, também corrija-se o erro material constante da unidade de DES, mantendo-se, no mais, o acórdão, tal como lançado. 5. EMBARGOS
CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?
RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal,
sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. ACOLHIDOS
PARCIALMENTE. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Mar?o de 2019 Juiza SON?RIA
ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio,
regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. ACOLHIDOS PARCIALMENTE. UN?NIME.
N. 0706547-04.2018.8.07.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: PAULO ROBERTO VIEIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF4362000A LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF0038672A - FELIPE
DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, DF0021830A - KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 0706547-04.2018.8.07.0005 RECORRENTE(S) PAULO
ROBERTO VIEIRA DE CASTRO RECORRIDO(S) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Relatora Juiza SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1161654 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTROS DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECLARAÇÃO
DE EXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE DO QUE EXTRAPOLOU O PEDIDO. 1. É defeso, pelo
ordenamento jurídico, suscitar tese não articulada no momento oportuno para invocá-la em sede recursal, por se configurar inovação, sob pena de
supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Assim, deixo de analisar as alegações acerca da tempestividade do
pedido de cancelamento do contrato, em julho de 2017, tal como sustentado em sede recursal, pois o autor, ora recorrente, em nenhum momento
apresentou essa informação na origem ? nem na inicial e nem na manifestação à contestação (ID 7450118) ?, tampouco juntou documento
comprobatório da solicitação, razão pela qual restou incontroversa a data apresentada pela ré, ora recorrida, em contestação (03/08/2017).
3. O julgador deve ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, em observância ao princípio da adstrição, congruência ou correlação. No
caso, o autor deduziu pedido de exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por dano moral, todavia, a r. sentença,
reconhecendo a existência parcial do débito reclamado extrajudicialmente pela ré, declarou ?que o débito do autor, referente ao vencimento em
10.08.2017, corresponde a R$ 156,70, acrescidos dos encargos moratórios contratualmente previstos?. 4. Com efeito, o conteúdo do provimento
jurisdicional em questão, diverso do requerido ? extra petita ?, não acarreta, por si só, a nulidade da sentença, mas apenas a exclusão do
que extrapolou os limites da lide, mormente quando a questão controvertida encontra-se devidamente enfrentada e motivada, a permitir o
aproveitamento do julgado, considerando-se o decote necessário. 5. Dessa forma, mostra-se devida a correção apenas da parte dispositiva da
sentença de ID 7450122, para, uma vez existente a dívida do autor junto à ré, julgar improcedente o pedido de exclusão do nome do autor dos
cadastros de inadimplentes (item ?b.1? ? ID 7450063 - p. 7). 6. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença reformada, para julgar
improcedente o pedido descrito no item ?b.1? de ID 7450063, mantendo-se a sentença nos demais termos. Condeno o recorrente vencido ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10%, sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A ementa
servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora,
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA
ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Mar?o de 2019 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Presidente e Relatora RELATÓRIO
Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0706547-04.2018.8.07.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: PAULO ROBERTO VIEIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF4362000A LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF0038672A - FELIPE
DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, DF0021830A - KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 0706547-04.2018.8.07.0005 RECORRENTE(S) PAULO
ROBERTO VIEIRA DE CASTRO RECORRIDO(S) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Relatora Juiza SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1161654 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTROS DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECLARAÇÃO
DE EXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE DO QUE EXTRAPOLOU O PEDIDO. 1. É defeso, pelo
ordenamento jurídico, suscitar tese não articulada no momento oportuno para invocá-la em sede recursal, por se configurar inovação, sob pena de
supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Assim, deixo de analisar as alegações acerca da tempestividade do
pedido de cancelamento do contrato, em julho de 2017, tal como sustentado em sede recursal, pois o autor, ora recorrente, em nenhum momento
apresentou essa informação na origem ? nem na inicial e nem na manifestação à contestação (ID 7450118) ?, tampouco juntou documento
comprobatório da solicitação, razão pela qual restou incontroversa a data apresentada pela ré, ora recorrida, em contestação (03/08/2017).
3. O julgador deve ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, em observância ao princípio da adstrição, congruência ou correlação. No
caso, o autor deduziu pedido de exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por dano moral, todavia, a r. sentença,
reconhecendo a existência parcial do débito reclamado extrajudicialmente pela ré, declarou ?que o débito do autor, referente ao vencimento em
10.08.2017, corresponde a R$ 156,70, acrescidos dos encargos moratórios contratualmente previstos?. 4. Com efeito, o conteúdo do provimento
jurisdicional em questão, diverso do requerido ? extra petita ?, não acarreta, por si só, a nulidade da sentença, mas apenas a exclusão do
que extrapolou os limites da lide, mormente quando a questão controvertida encontra-se devidamente enfrentada e motivada, a permitir o
aproveitamento do julgado, considerando-se o decote necessário. 5. Dessa forma, mostra-se devida a correção apenas da parte dispositiva da
sentença de ID 7450122, para, uma vez existente a dívida do autor junto à ré, julgar improcedente o pedido de exclusão do nome do autor dos
cadastros de inadimplentes (item ?b.1? ? ID 7450063 - p. 7). 6. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença reformada, para julgar
improcedente o pedido descrito no item ?b.1? de ID 7450063, mantendo-se a sentença nos demais termos. Condeno o recorrente vencido ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10%, sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A ementa
servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora,
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA
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