Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
contratação. 7. Os juros de obra cobrados do promitente comprador em período de atraso na entrega da documentação referente à carta de
habite-se à instituição financeira, devem ser indenizados pela construtora que deu causa a tal onerosidade que ultrapassa o limite pactuado. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0703516-85.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: SAO
GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP2209070A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA,
SP1782680S - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA. R: HELI PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: MARIA APARECIDA DA SILVA
DIAS. Adv(s).: DF3745100A - MARCELLA CRISTINA PAMPLONA SILVA, DF2840500A - CAMILLA PIRES LOMBARDI. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM
PRIVATIVA E QUADRA DE ESPORTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. COMPLEXO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM E
QUADRA DE ESPORTES. PROPAGANDA ENGANOSA. COMPROVADA. DEPRECIAÇÃO JUDICIAL. VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE. ISENÇÃO DO ITBI. DEVER DE RESSARCIMENTO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE OBRA. DEVER DE RESSARCIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Quanto à questão preliminar de cerceamento
de defesa suscitada pela parte ré/apelante, ao argumento de que a perícia judicial era imprescindível para esclarecer a existência de
inadimplemento contratual e o suposto percentual de desvalorização que isso representaria, por se tratar de questão atinente ao próprio mérito
do recurso, com este se confunde, de modo que deve ser analisada em conjunto. 2. A relação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida
entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor
e fornecedor. 3. Tendo em vista que os fatos narrados nos autos não se enquadram nas modalidades vício ou fato do produto, mas em
inadimplemento contratual em uma relação de consumo, dado que o empreendimento foi anunciado aos consumidores com existência de vaga
de garagem privativa e quadra de esportes, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que
não há previsão de um prazo específico na lei de regência. 4. A informação publicitária produzida pela prestadora de serviço integra o contrato
que vier a ser celebrado, obrigando o fornecedor a cumpri-la, nos termos do que dispõe o art. 30 do CDC. 4.1. É do fornecedor que patrocina a
informação ou comunicação publicitária o ônus da prova quanto à veracidade e correção do conteúdo da publicidade. Existindo prova cabal de
que as apelantes, nas ofertas do imóvel em questão, assumiram o custo pela disponibilização de uma vaga de garagem e pela construção de
quadra de esportes, sem que qualquer restrição ou retificação tenha sido exposta, é de rigor o cumprimento da oferta. 5. Em que pese não haver
dúvidas em relação à existência da redução do valor do imóvel adquirido pela parte autora em razão da ausência da vaga de estacionamento
privativa e da quadra de esportes, a desvalorização sofrida pelos requerentes precisa ser verificada no momento da liquidação de sentença, não
podendo ser utilizado os cálculos acostados aos autos pela parte autora para indicar o valor correspondente à depreciação. 5.1. Em respeito ao
princípio da economia processual, a produção de prova pericial deverá ser realizada, se o caso, em sede de liquidação de sentença, momento
em que serão apurados os valores correspondentes à depreciação do imóvel pela diminuição de sua área comum de lazer, e o equivalente a
uma vaga de garagem privativa. 6. O contrato firmado entre as partes possui previsão expressa de que os adquirentes da unidade devem arcar
com o pagamento de todas as taxas referentes ao imóvel. 6.1. Anúncios publicitários que preveem isenção de ITBI e taxas de cartório, com
data posterior à celebração do pacto firmado entre as partes, não se prestam para demonstrar a existência de tais compromissos à época da
contratação. 7. Os juros de obra cobrados do promitente comprador em período de atraso na entrega da documentação referente à carta de
habite-se à instituição financeira, devem ser indenizados pela construtora que deu causa a tal onerosidade que ultrapassa o limite pactuado. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0703516-85.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: SAO
GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP2209070A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA,
SP1782680S - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA. R: HELI PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: MARIA APARECIDA DA SILVA
DIAS. Adv(s).: DF3745100A - MARCELLA CRISTINA PAMPLONA SILVA, DF2840500A - CAMILLA PIRES LOMBARDI. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM
PRIVATIVA E QUADRA DE ESPORTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. COMPLEXO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM E
QUADRA DE ESPORTES. PROPAGANDA ENGANOSA. COMPROVADA. DEPRECIAÇÃO JUDICIAL. VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE. ISENÇÃO DO ITBI. DEVER DE RESSARCIMENTO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE OBRA. DEVER DE RESSARCIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Quanto à questão preliminar de cerceamento
de defesa suscitada pela parte ré/apelante, ao argumento de que a perícia judicial era imprescindível para esclarecer a existência de
inadimplemento contratual e o suposto percentual de desvalorização que isso representaria, por se tratar de questão atinente ao próprio mérito
do recurso, com este se confunde, de modo que deve ser analisada em conjunto. 2. A relação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida
entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor
e fornecedor. 3. Tendo em vista que os fatos narrados nos autos não se enquadram nas modalidades vício ou fato do produto, mas em
inadimplemento contratual em uma relação de consumo, dado que o empreendimento foi anunciado aos consumidores com existência de vaga
de garagem privativa e quadra de esportes, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que
não há previsão de um prazo específico na lei de regência. 4. A informação publicitária produzida pela prestadora de serviço integra o contrato
que vier a ser celebrado, obrigando o fornecedor a cumpri-la, nos termos do que dispõe o art. 30 do CDC. 4.1. É do fornecedor que patrocina a
informação ou comunicação publicitária o ônus da prova quanto à veracidade e correção do conteúdo da publicidade. Existindo prova cabal de
que as apelantes, nas ofertas do imóvel em questão, assumiram o custo pela disponibilização de uma vaga de garagem e pela construção de
quadra de esportes, sem que qualquer restrição ou retificação tenha sido exposta, é de rigor o cumprimento da oferta. 5. Em que pese não haver
dúvidas em relação à existência da redução do valor do imóvel adquirido pela parte autora em razão da ausência da vaga de estacionamento
privativa e da quadra de esportes, a desvalorização sofrida pelos requerentes precisa ser verificada no momento da liquidação de sentença, não
podendo ser utilizado os cálculos acostados aos autos pela parte autora para indicar o valor correspondente à depreciação. 5.1. Em respeito ao
princípio da economia processual, a produção de prova pericial deverá ser realizada, se o caso, em sede de liquidação de sentença, momento
em que serão apurados os valores correspondentes à depreciação do imóvel pela diminuição de sua área comum de lazer, e o equivalente a
uma vaga de garagem privativa. 6. O contrato firmado entre as partes possui previsão expressa de que os adquirentes da unidade devem arcar
com o pagamento de todas as taxas referentes ao imóvel. 6.1. Anúncios publicitários que preveem isenção de ITBI e taxas de cartório, com
data posterior à celebração do pacto firmado entre as partes, não se prestam para demonstrar a existência de tais compromissos à época da
contratação. 7. Os juros de obra cobrados do promitente comprador em período de atraso na entrega da documentação referente à carta de
habite-se à instituição financeira, devem ser indenizados pela construtora que deu causa a tal onerosidade que ultrapassa o limite pactuado. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0705460-71.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SANDRA MARIA TAVARES BARBOSA. Adv(s).: DF0029527A - EUZIMAR
MACEDO LISBOA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF2358200A - MARIANY AMARAL DE FREITAS. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO FINANCEIRO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. DECRETO
Nº 28.195/2007. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A TRINTA POR CENTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. POSSIBILIDADE.
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