Edição nº 71/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019
causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado
por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pela autora ao réu. Neste contexto, com fundamento no art. 139,
inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC,
pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de
um prazo razoável. Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o
disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intimem-se, inclusive a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento
das custas complementares com base no novo valor da causa fixado por este Juízo, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida
nesta decisão, cancelamento da distribuição e arquivamento do processo, nos termos do art. 290 do CPC. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019
19:24:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0706914-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JCK HOTEL LTDA - EPP. Adv(s).: DF0001530S - LYCURGO
LEITE NETO. R: CONSORCIO - AGUAS CLARAS. Adv(s).: SP187156 - RENATA FERREIRA ALEGRIA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706914-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JCK HOTEL LTDA - EPP RÉU: CONSORCIO AGUAS CLARAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora (ID30372851), inclusive
o depoimento pessoal do representante legal da parte autora, o qual deverá ser intimado com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Rol de
testemunhas integra ID 30372851. Após, designe-se data para audiência de instrução Deverá a autora se atentar para as regras de intimação
de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e
fundamentada, nos termos do § 4º daquele dispositivo legal. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 18:06:58. WAGNER PESSOA VIEIRA
Juiz de Direito
N. 0706914-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JCK HOTEL LTDA - EPP. Adv(s).: DF0001530S - LYCURGO
LEITE NETO. R: CONSORCIO - AGUAS CLARAS. Adv(s).: SP187156 - RENATA FERREIRA ALEGRIA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706914-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JCK HOTEL LTDA - EPP RÉU: CONSORCIO AGUAS CLARAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora (ID30372851), inclusive
o depoimento pessoal do representante legal da parte autora, o qual deverá ser intimado com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Rol de
testemunhas integra ID 30372851. Após, designe-se data para audiência de instrução Deverá a autora se atentar para as regras de intimação
de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e
fundamentada, nos termos do § 4º daquele dispositivo legal. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 18:06:58. WAGNER PESSOA VIEIRA
Juiz de Direito
N. 0703766-84.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HENRIQUE GIRAO MOREIRA. Adv(s).: DF0038956A RODRIGO SANTOS PEREGO, DF0031694A - MARIA LUISA NUNES DA CUNHA. R: PAULO HENRIQUE AMORIM VERISSIMO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ATRIUM D'OR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703766-84.2019.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE GIRAO MOREIRA RÉU: PAULO HENRIQUE AMORIM VERISSIMO, ATRIUM D'OR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 31081972, proferida no AGI nº 0704279-55.2019.8.07.0000, que indeferiu a antecipação
da tutela recursal. Nada a prover em relação à petição de ID 31637823, pelos mesmos fundamentos da decisão de ID 29254622. Assim, aguardese o retorno dos mandados de IDs 31225453 e 31226747. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 18:08:34. WAGNER PESSOA VIEIRA
Juiz de Direito
N. 0703766-84.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HENRIQUE GIRAO MOREIRA. Adv(s).: DF0038956A RODRIGO SANTOS PEREGO, DF0031694A - MARIA LUISA NUNES DA CUNHA. R: PAULO HENRIQUE AMORIM VERISSIMO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ATRIUM D'OR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703766-84.2019.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE GIRAO MOREIRA RÉU: PAULO HENRIQUE AMORIM VERISSIMO, ATRIUM D'OR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 31081972, proferida no AGI nº 0704279-55.2019.8.07.0000, que indeferiu a antecipação
da tutela recursal. Nada a prover em relação à petição de ID 31637823, pelos mesmos fundamentos da decisão de ID 29254622. Assim, aguardese o retorno dos mandados de IDs 31225453 e 31226747. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 18:08:34. WAGNER PESSOA VIEIRA
Juiz de Direito
N. 0703766-84.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HENRIQUE GIRAO MOREIRA. Adv(s).: DF0038956A RODRIGO SANTOS PEREGO, DF0031694A - MARIA LUISA NUNES DA CUNHA. R: PAULO HENRIQUE AMORIM VERISSIMO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ATRIUM D'OR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703766-84.2019.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE GIRAO MOREIRA RÉU: PAULO HENRIQUE AMORIM VERISSIMO, ATRIUM D'OR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 31081972, proferida no AGI nº 0704279-55.2019.8.07.0000, que indeferiu a antecipação
da tutela recursal. Nada a prover em relação à petição de ID 31637823, pelos mesmos fundamentos da decisão de ID 29254622. Assim, aguardese o retorno dos mandados de IDs 31225453 e 31226747. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 18:08:34. WAGNER PESSOA VIEIRA
Juiz de Direito
N. 0726331-76.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF0005351A - LUIZ
CEZAR DA SILVA. R: RIBAMAR JOSE DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726331-76.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA RÉU: RIBAMAR JOSE DO NASCIMENTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a citação por edital, uma vez que ainda não houve o esgotamento dos meios de localização do paradeiro
do requerido. Ao compulsar os autos, verifica-se que há ainda um endereço não diligenciado na pesquisa INFOJUD realizada por este Juízo (ID
Num. 23343257 ? Pág. 1). Desta forma, renove-se a diligência citatória no sobredito endereço, qual seja, Av. Marechal Teodoro, Quadra 61, Lote
01, Planaltina ? DF, CEP: 73330-024. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 15:45:32. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0722289-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FLORENCIO FIGUEIREDO CAVALCANTE NETO. Adv(s).:
DF0013301A - JULIO OTSUSCHI. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF0021182A - EDWARD MARCONES SANTOS
GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0722289-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORENCIO
FIGUEIREDO CAVALCANTE NETO RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido
de produção de prova testemunhal formulado pelo autor, pois desnecessária à solução da lide. Anote-se conclusão para sentença. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 15:28:50. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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