Edição nº 75/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de abril de 2019
prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem
honorários. Certifique-se de imediato o transito em julgado da sentença, tendo em vista a inexistência de interesse recursal. Após, dê-se baixa
e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
N. 0704804-59.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE ADONIAS PEDROZA LIMA. Adv(s).: DF0019450A
- MAURO SEVERINO DIAS. R: TECNISA S.A.. R: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF0031138A - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. T: MARIA MARINEZ PEDROZA NASCIMENTO. Adv(s).: DF0019450A - MAURO SEVERINO DIAS. T: MAURO
SEVERINO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS. T: ANTONIO PEDROSA NETO. T: ALMIR
PEDROZA LIMA. Adv(s).: DF0046446A - RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY. T: ALUISIO ALVES PEDROZA. T: IRACI PEDROSA LIMA.
Adv(s).: DF0019450A - MAURO SEVERINO DIAS. T: RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY. T: GLEYSON PEDROSA LIMA. Adv(s).: DF0046446A
- RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY. T: MIKAELI PEDROSA MELCHIORS. Adv(s).: DF0019450A - MAURO SEVERINO DIAS. T: RAIMUNDA
PEDROZA WANDERLEY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No
caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o
prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem
honorários. Certifique-se de imediato o transito em julgado da sentença, tendo em vista a inexistência de interesse recursal. Após, dê-se baixa
e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
N. 0704804-59.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE ADONIAS PEDROZA LIMA. Adv(s).: DF0019450A
- MAURO SEVERINO DIAS. R: TECNISA S.A.. R: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF0031138A - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. T: MARIA MARINEZ PEDROZA NASCIMENTO. Adv(s).: DF0019450A - MAURO SEVERINO DIAS. T: MAURO
SEVERINO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS. T: ANTONIO PEDROSA NETO. T: ALMIR
PEDROZA LIMA. Adv(s).: DF0046446A - RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY. T: ALUISIO ALVES PEDROZA. T: IRACI PEDROSA LIMA.
Adv(s).: DF0019450A - MAURO SEVERINO DIAS. T: RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY. T: GLEYSON PEDROSA LIMA. Adv(s).: DF0046446A
- RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY. T: MIKAELI PEDROSA MELCHIORS. Adv(s).: DF0019450A - MAURO SEVERINO DIAS. T: RAIMUNDA
PEDROZA WANDERLEY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No
caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o
prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem
honorários. Certifique-se de imediato o transito em julgado da sentença, tendo em vista a inexistência de interesse recursal. Após, dê-se baixa
e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
N. 0704804-59.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE ADONIAS PEDROZA LIMA. Adv(s).: DF0019450A
- MAURO SEVERINO DIAS. R: TECNISA S.A.. R: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF0031138A - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. T: MARIA MARINEZ PEDROZA NASCIMENTO. Adv(s).: DF0019450A - MAURO SEVERINO DIAS. T: MAURO
SEVERINO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS. T: ANTONIO PEDROSA NETO. T: ALMIR
PEDROZA LIMA. Adv(s).: DF0046446A - RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY. T: ALUISIO ALVES PEDROZA. T: IRACI PEDROSA LIMA.
Adv(s).: DF0019450A - MAURO SEVERINO DIAS. T: RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY. T: GLEYSON PEDROSA LIMA. Adv(s).: DF0046446A
- RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY. T: MIKAELI PEDROSA MELCHIORS. Adv(s).: DF0019450A - MAURO SEVERINO DIAS. T: RAIMUNDA
PEDROZA WANDERLEY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No
caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o
prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem
honorários. Certifique-se de imediato o transito em julgado da sentença, tendo em vista a inexistência de interesse recursal. Após, dê-se baixa
e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
N. 0704804-59.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE ADONIAS PEDROZA LIMA. Adv(s).: DF0019450A
- MAURO SEVERINO DIAS. R: TECNISA S.A.. R: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF0031138A - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. T: MARIA MARINEZ PEDROZA NASCIMENTO. Adv(s).: DF0019450A - MAURO SEVERINO DIAS. T: MAURO
SEVERINO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS. T: ANTONIO PEDROSA NETO. T: ALMIR
PEDROZA LIMA. Adv(s).: DF0046446A - RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY. T: ALUISIO ALVES PEDROZA. T: IRACI PEDROSA LIMA.
Adv(s).: DF0019450A - MAURO SEVERINO DIAS. T: RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY. T: GLEYSON PEDROSA LIMA. Adv(s).: DF0046446A
- RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY. T: MIKAELI PEDROSA MELCHIORS. Adv(s).: DF0019450A - MAURO SEVERINO DIAS. T: RAIMUNDA
PEDROZA WANDERLEY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No
caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o
prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem
honorários. Certifique-se de imediato o transito em julgado da sentença, tendo em vista a inexistência de interesse recursal. Após, dê-se baixa
e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
N. 0704804-59.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE ADONIAS PEDROZA LIMA. Adv(s).: DF0019450A
- MAURO SEVERINO DIAS. R: TECNISA S.A.. R: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF0031138A - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. T: MARIA MARINEZ PEDROZA NASCIMENTO. Adv(s).: DF0019450A - MAURO SEVERINO DIAS. T: MAURO
SEVERINO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS. T: ANTONIO PEDROSA NETO. T: ALMIR
PEDROZA LIMA. Adv(s).: DF0046446A - RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY. T: ALUISIO ALVES PEDROZA. T: IRACI PEDROSA LIMA.
Adv(s).: DF0019450A - MAURO SEVERINO DIAS. T: RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY. T: GLEYSON PEDROSA LIMA. Adv(s).: DF0046446A
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PEDROZA WANDERLEY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No
caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o
prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem
honorários. Certifique-se de imediato o transito em julgado da sentença, tendo em vista a inexistência de interesse recursal. Após, dê-se baixa
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