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TJDFT 24/04/2019 -Fl. 2359 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 76/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de abril de 2019

Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara Criminal de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE ABRIL DE 2019
Juiz de Direito: Tiago Fontes Moretto
Diretora de Secretaria: Tatiana Dantas de Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisao
Nº 2017.07.1.001771-2 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MISAEL
BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF041594 - Eduardo Alves Vieira, DF057881 - Jean Carlos Ferreira de Moraes. VITIMA: COLETIVIDADE. Adv(s).:
(.). Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MISAEL BEZERRA DA SILVA, ao argumento de que se encontra
encarcerado em uma cela com quarenta indivíduos, onde comporta somente quinze pessoas, e está submetido a tratamento desumano, pois
está dormindo em pé, em cima de uma privada, devido à superlotação carcerária. Acrescentou, ainda, que faz jus ao instituto despenalizador da
suspensão condicional do processo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o réu está preso em cumprimento ao mandado
de prisão preventiva extraído da decisão de fls. 91/92. O referido decreto fundou-se precipuamente no descumprimento das condições impostas
pelos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal para a concessão de sua liberdade provisória, as quais o acusado firmou compromisso.
Dentre elas, consta a proibição de mudar de residência sem a prévia autorização da autoridade processante, sob pena de recolhimento à prisão.
O objetivo da constrição cautelar era viabilizar a citação do réu e, assim, possibilitar a continuação da marcha processual até o encerramento da
prestação jurisdicional com a efetiva resposta estatal ao crime apurado. Ocorre que o réu foi preso (fl. 148) em cumprimento ao mandado de prisão
preventiva extraído da decisão de fls. 91/92. Assim, o caso em tela comporta uma reanálise quanto à necessidade de encarceramento do réu,
já que superado o motivo da sua decretação. Não se pode deixar de observar, ainda, a política criminal implementada pela Lei n.º 12.403/2011,
que reserva o cárcere aos agentes que infirmem concretamente a ordem pública. No caso em apreço, em face da concreta possibilidade de
citação pessoal do acusado, não se mostra adequada a manutenção da ordem de prisão, com a inserção do réu na enorme população carcerária
existente. Noutro giro, considerando ainda haver instrução criminal em curso, persiste a necessidade de aplicação de medida cautelar alternativa
à prisão. Assim, com fundamento no art. 319, inciso I, do CPP, determino ao réu que mantenha seu endereço atualizado no processo até a
prolação da sentença. Por todo o exposto, com fulcro no art. 316, do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de MISAEL
BEZERRA DA SILVA. Advirta-se o acusado de que deverá atualizar seu endereço e comparecer a todos os atos do processo, assim como cumprir
a medida cautelar imposta, sob pena de nova decretação de prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, CPP). Expeçam-se o alvará de soltura
e o mandado de citação. Após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as demais alegações contidas na petição de fls.
142/145. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 22/04/2019 às 17h26. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2018.07.1.002099-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: MARYELLINA DE FATIMA AZEVEDO VASCONCELOS e outros. Adv(s).: (.). R: ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARAES. Adv(s).: (.). VITIMA:
DAMIAO VICTOR BARBOSA MARTINS. Adv(s).: (.). VITIMA: EDUARDO DOS SANTOS CALDEIRA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO DA SILVA LIRA.
Adv(s).: DF765432 - ESCRITORIO DE ASSISTENCIA JURIDICA IESB. VITIMA: MARCIO MAURO DE SOUSA. Adv(s).: (.). VITIMA: MARIA DE
FATIMA DO AMARAL. Adv(s).: (.). VITIMA: PRISCILA MIRANDA DA SILVA. Adv(s).: (.). VITIMA: VALDELICE DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). VITIMA: DEUZENI DE ALECRIM MAGALHAES. Adv(s).: (.). VITIMA: EGITO ALMEIDA DA PENHA JUNIOR. Adv(s).: (.). VITIMA: JONAS
DE SOUZA FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). VITIMA: MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: (.). VITIMA: MARIA IRISMAR XAVIER DE
MENEZES. Adv(s).: (.). VITIMA: ANTONIO LIMA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). VITIMA: ANTONIO ALBERTO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). CERTIDAO
- Fica intimada a Defesa do réu Francisco da Silva Lira, NPJ-IESB, a apresentar resposta à acusação, no prazo da lei. Taguatinga - DF, terçafeira, 23/04/2019 às 10h44Hora..
CERTIDÃO
Nº 2010.07.1.034477-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF040262 - Diogo de Myron
Cardoso Ponzi, Nao Consta Advogado. R: ADILSON WLAUFREDIR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa.
VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). R: SPARTACUS ISSA SAVITE. Adv(s).: DF003817 - Sebastiao Borges da Silva. R: MARLUCY DE SENA
GUIMARAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: 8482348000174 - SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS, DF032757 - Leonardo Ferreira de
Souza, DF033510 - Edson Alfredo Martins Smaniotto, DF048843 - Hyago Cardoso Sampaio, DF051262 - Marcelo Barbosa Sampaio. R: MARIA
DAS MERCES PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF032757 - Leonardo Ferreira de Souza. R: MARIA SOARES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF025417 Alvaro Gustavo Chagas de Assis, DF040234 - Sarah Ramos Santos. R: CARLOS ANTONIO MARTINS CARNEIRO. Adv(s).: DF015142 - Sidney
Chaves Fernandes, DF016456 - Joao Wellington Leoncio de Abreu, DF049521 - Fernanda Maria Leoncio de Abreu, DF058673 - Carolina Maria
Leoncio de Abreu. R: RUBENS CESAR BRUNELLI JUNIOR. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito TIAGO FONTES MORETTO, intimo
a DEFESA de RUBENS CESAR BRUNELLI JUNIOR para que informe se o réu tem condição de comparecer em juízo para interrogatório.
Taguatinga - DF, terça-feira, 23/04/2019 às 11h30. .
Nº 2019.07.1.000708-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL
HENRIQUE DUTRA DA SILVA. Adv(s).: DF032216 - Cleyton Lopes de Oliveira. VITIMA: GABRIELA REBELO MIQUELINO CUNHA. Adv(s).:
(.). Certifico que, de ordem do MM Juiz, em razão da necessidade de adequação da pauta de audiências do Juízo, CANCELEI a audiência
designada anteriormente nestes autos para 17/05/2019, e DESIGNEI o dia 24/05/2019, às 15h, para a realização da audiência de instrução.
Ficam advertidos os advogados que, caso encerrada a instrução, serão colhidas alegações finais orais e, se o caso, proferida sentença na
mesma assentada. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/04/2019 às 15h52. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Faço vista destes autos ao(à) Dr(a)
Promotor(a) de Justiça. TaguatingaTaguatinga - DF, terça-feira, 23/04/2019 às 15h52. Recebimento: Data: _________ _________ _ Nome:
_________ _________ Matrícula: _________ _______ .
Nº 2018.07.1.002030-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GLEBERSON LADEIRA DA MOTA. Adv(s).: DF043380 - Andreia Lilian Costa Fontenele. VITIMA: MARINNE AMANDA ANDRADE ROCHA.
Adv(s).: (.). Conforme fl. 158, fica intimada a defesa para apresentação de memoriais no prazo legal. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/04/2019
às 14h52Hora. .
Sentenca

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