Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL DE JESUS XAVIER EXECUTADO: L & E
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ e da Portaria Conjunta nº 24
de 20/02/2019 do TJDFT, ficam as partes intimadas a suscitarem eventual desconformidade na digitalização dos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias corridos. Ultrapassado este prazo, as partes terão 45 (quarenta e cinco) dias corridos para retirarem as peças por elas juntadas no processo.
Cientes de que, findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas
pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo NUTARQ (Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística) à cooperativa de reciclagem,
mediante prévio agendamento de transferência com esta Secretaria para eliminação. Fica, ainda, o exequente ciente de que ficará responsável
pela custódia do título, nos termos do art. 13 da Portaria Conjunta nº 24, que deverá ser retirado no aludido prazo de 45 dias corridos e, caso
não o faça, será igualmente eliminado. Obs.: 1) Fica vedado peticionar e/ou fazer carga nos autos físicos, visto que estão fora de tramitação.
Os autos poderão ser consultados no balcão da Secretaria; 2) Eventuais pedidos de desentranhamento serão analisados nos autos eletrônicos.
Taguatinga - DF, 14 de maio de 2019.
N. 0011823-22.2016.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MANOEL DE JESUS XAVIER. Adv(s).: DF0049381A FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA, DF0046217A - BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES. R: L & E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ME. Adv(s).: DF0046682A - ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0011823-22.2016.8.07.0007
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL DE JESUS XAVIER EXECUTADO: L & E
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ e da Portaria Conjunta nº 24
de 20/02/2019 do TJDFT, ficam as partes intimadas a suscitarem eventual desconformidade na digitalização dos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias corridos. Ultrapassado este prazo, as partes terão 45 (quarenta e cinco) dias corridos para retirarem as peças por elas juntadas no processo.
Cientes de que, findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas
pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo NUTARQ (Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística) à cooperativa de reciclagem,
mediante prévio agendamento de transferência com esta Secretaria para eliminação. Fica, ainda, o exequente ciente de que ficará responsável
pela custódia do título, nos termos do art. 13 da Portaria Conjunta nº 24, que deverá ser retirado no aludido prazo de 45 dias corridos e, caso
não o faça, será igualmente eliminado. Obs.: 1) Fica vedado peticionar e/ou fazer carga nos autos físicos, visto que estão fora de tramitação.
Os autos poderão ser consultados no balcão da Secretaria; 2) Eventuais pedidos de desentranhamento serão analisados nos autos eletrônicos.
Taguatinga - DF, 14 de maio de 2019.
DECISÃO
N. 0714533-03.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA. Adv(s).:
DF0015793A - CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA. R: DF CAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
DF0024806A - IVAN ALVES LEAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0714533-03.2018.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA EXECUTADO: DF CAPITAL
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Decisão Ao contrário do que agitado pela executada, a ordem para bloqueio eletrônico consta do
ID 24470176. Quanto à inconsistência da planilha, não a vislumbro, porquanto o exequente decotou a cifra relativa às custas dos embargos (ID
30367080), conforme determinado na decisão do ID 29727581. Os demais consectários, multa e honorários decorreram da desídia da executada
(CPC 523, §1º). Lado outro, instada para dizer quanto ao bloqueio (ID 30795375), a executada ficou silente. Diante disso, determino a expedição
de alvará de levantamento da cifra bloqueada em favor do credor. Venha planilha do débito remanescente atualizado (com posterior vista à
executada). Após, se o valor do débito remanescente não for vertido nos autos, renovem-se as pesquisas eletrônicas. Prazo: 15 dias. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 15:50:22. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0714533-03.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA. Adv(s).:
DF0015793A - CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA. R: DF CAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
DF0024806A - IVAN ALVES LEAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0714533-03.2018.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA EXECUTADO: DF CAPITAL
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Decisão Ao contrário do que agitado pela executada, a ordem para bloqueio eletrônico consta do
ID 24470176. Quanto à inconsistência da planilha, não a vislumbro, porquanto o exequente decotou a cifra relativa às custas dos embargos (ID
30367080), conforme determinado na decisão do ID 29727581. Os demais consectários, multa e honorários decorreram da desídia da executada
(CPC 523, §1º). Lado outro, instada para dizer quanto ao bloqueio (ID 30795375), a executada ficou silente. Diante disso, determino a expedição
de alvará de levantamento da cifra bloqueada em favor do credor. Venha planilha do débito remanescente atualizado (com posterior vista à
executada). Após, se o valor do débito remanescente não for vertido nos autos, renovem-se as pesquisas eletrônicas. Prazo: 15 dias. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 15:50:22. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0015413-75.2014.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: GUSTAVO DONISETE DE OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: DF0041651A WILLIAN DONISETE DE OLIVEIRA E SILVA, DF0047728A - THAIS BIAGI DA SILVA. R: MARIA ROSA DA SILVA NEIVA. Adv(s).: DF0028143A HELENA MOREIRA ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0015413-75.2014.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À
EXECUÇÃO (172) Exequente(s): GUSTAVO DONISETE DE OLIVEIRA E SILVA Executado(a)(s): EMBARGADO: MARIA ROSA DA SILVA NEIVA
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias,
conforme § 1º do art. 485 do CPC. Taguatinga - DF, 14 de maio de 2019.
SENTENÇA
N. 0718617-47.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ILSON MOREIRA DE ANDRADE. A: MARIA BRAGA
DE ANDRADE. A: MARIA DE FATIMA BRAGA SILVA. A: AILTON MOREIRA DE ANDRADE. A: VERA LUCIA BRAGA ROCHA. A: WILTON DOS
REIS BRAGA. Adv(s).: DF0007917A - SERGIO DE FREITAS MOREIRA, DF0044245A - PRISCILA DE SOUZA PUTTINI CALZA, DF0004296A ELEUSA MOREIRA. R: RONEY DOS SANTOS D AVILA. Adv(s).: DF0030574A - HUGO RODRIGO DA COSTA. R: KARINE ANGELICA SAMPAIO
DO COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARIA DOS SANTOS DAVILA. Adv(s).: DF54408 - NAYARA DIAS DAMACENO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0718617-47.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE, MARIA BRAGA DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA BRAGA SILVA, AILTON MOREIRA DE
ANDRADE, VERA LUCIA BRAGA ROCHA, WILTON DOS REIS BRAGA EXECUTADO: RONEY DOS SANTOS D AVILA, KARINE ANGELICA
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