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TJDFT 21/05/2019 -Fl. 1996 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 95/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019

Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de
Conciliação de Precatórios
N. 0000852-14.2007.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARLUCIA VIEIRA TOLEDO. A: MARLY PEREIRA DELGADO. A: MARQUES
TELES DE OLIVEIRA. A: MARTA LUIZA VALADAO. A: MARTA TEIXEIRA DA SILVA. A: MARY SANTANA BESERRA. A: MAURA DE OLIVEIRA.
A: MEIRYLAND ALENCAR MONTEIRO DA ROCHA. A: MIGUEL DANIEL DO NASCIMENTO. A: MOACIR GENUINO MARTINS. A: NADIA
FLORICENA RODRIGUES CHAVES. A: NADIA MARIA BATISTA REIS OLIVEIRA. A: NAILDE DE SOUZA DO NASCIMENTO. A: NAURA
URBIETA DE LIMA. A: NEIDE DO ESPIRITO SANTO MENEZES. A: NEIDE MIRANDA DE MELO FELIX. A: NELI ALVES RODRIGUES. A: NELY
FERREIRA MENDES. A: NEUSA LEMOS PEREIRA. A: NILCELENE DA SILVA VIEIRA. A: NILTON CARLOS OLIVEIRA. A: NILZA DE FATIMA
CAIXETA ARAUJO. A: NILZA FERNANDES FERREIRA. A: ONILDO ALVES DA SILVA. A: ORACILDA MARIA BARBOZA DE CASTRO. A: PAULO
CLEMINTINO DE SOUZA. A: RAILON BARBOSA RIBEIRO. Adv(s).: DF0013182A - ANTONIO DA LUZ COELHO, DF0016006A - GIANCARLO
MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando
os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o
credor(a) MARTA LUIZA VALADÃO e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância
com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8583541). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se
de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8583547 e determino a intimação
do(a)(s) credor(a)(es) MARTA LUIZA VALADÃO, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo
do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de 2019 das 10h00 às 11h00, oportunidade em que o(a)(s) aludido(a)(s)
credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a
extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARTA LUIZA
VALADÃO, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos
devidamente quitados), observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexandose via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de
Conciliação de Precatórios
N. 0000852-14.2007.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARLUCIA VIEIRA TOLEDO. A: MARLY PEREIRA DELGADO. A: MARQUES
TELES DE OLIVEIRA. A: MARTA LUIZA VALADAO. A: MARTA TEIXEIRA DA SILVA. A: MARY SANTANA BESERRA. A: MAURA DE OLIVEIRA.
A: MEIRYLAND ALENCAR MONTEIRO DA ROCHA. A: MIGUEL DANIEL DO NASCIMENTO. A: MOACIR GENUINO MARTINS. A: NADIA
FLORICENA RODRIGUES CHAVES. A: NADIA MARIA BATISTA REIS OLIVEIRA. A: NAILDE DE SOUZA DO NASCIMENTO. A: NAURA
URBIETA DE LIMA. A: NEIDE DO ESPIRITO SANTO MENEZES. A: NEIDE MIRANDA DE MELO FELIX. A: NELI ALVES RODRIGUES. A: NELY
FERREIRA MENDES. A: NEUSA LEMOS PEREIRA. A: NILCELENE DA SILVA VIEIRA. A: NILTON CARLOS OLIVEIRA. A: NILZA DE FATIMA
CAIXETA ARAUJO. A: NILZA FERNANDES FERREIRA. A: ONILDO ALVES DA SILVA. A: ORACILDA MARIA BARBOZA DE CASTRO. A: PAULO
CLEMINTINO DE SOUZA. A: RAILON BARBOSA RIBEIRO. Adv(s).: DF0013182A - ANTONIO DA LUZ COELHO, DF0016006A - GIANCARLO
MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando
os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o
credor(a) MARTA LUIZA VALADÃO e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância
com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8583541). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se
de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8583547 e determino a intimação
do(a)(s) credor(a)(es) MARTA LUIZA VALADÃO, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo
do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de 2019 das 10h00 às 11h00, oportunidade em que o(a)(s) aludido(a)(s)
credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a
extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARTA LUIZA
VALADÃO, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos
devidamente quitados), observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexandose via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de
Conciliação de Precatórios
N. 0000852-14.2007.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARLUCIA VIEIRA TOLEDO. A: MARLY PEREIRA DELGADO. A: MARQUES
TELES DE OLIVEIRA. A: MARTA LUIZA VALADAO. A: MARTA TEIXEIRA DA SILVA. A: MARY SANTANA BESERRA. A: MAURA DE OLIVEIRA.
A: MEIRYLAND ALENCAR MONTEIRO DA ROCHA. A: MIGUEL DANIEL DO NASCIMENTO. A: MOACIR GENUINO MARTINS. A: NADIA
FLORICENA RODRIGUES CHAVES. A: NADIA MARIA BATISTA REIS OLIVEIRA. A: NAILDE DE SOUZA DO NASCIMENTO. A: NAURA
URBIETA DE LIMA. A: NEIDE DO ESPIRITO SANTO MENEZES. A: NEIDE MIRANDA DE MELO FELIX. A: NELI ALVES RODRIGUES. A: NELY
FERREIRA MENDES. A: NEUSA LEMOS PEREIRA. A: NILCELENE DA SILVA VIEIRA. A: NILTON CARLOS OLIVEIRA. A: NILZA DE FATIMA
CAIXETA ARAUJO. A: NILZA FERNANDES FERREIRA. A: ONILDO ALVES DA SILVA. A: ORACILDA MARIA BARBOZA DE CASTRO. A: PAULO
CLEMINTINO DE SOUZA. A: RAILON BARBOSA RIBEIRO. Adv(s).: DF0013182A - ANTONIO DA LUZ COELHO, DF0016006A - GIANCARLO
MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando
os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o
credor(a) MARTA LUIZA VALADÃO e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância
com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8583541). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se
de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8583547 e determino a intimação
do(a)(s) credor(a)(es) MARTA LUIZA VALADÃO, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo
do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de 2019 das 10h00 às 11h00, oportunidade em que o(a)(s) aludido(a)(s)
credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a
extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARTA LUIZA
VALADÃO, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos
devidamente quitados), observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexandose via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de
Conciliação de Precatórios
N. 0000852-14.2007.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARLUCIA VIEIRA TOLEDO. A: MARLY PEREIRA DELGADO. A: MARQUES
TELES DE OLIVEIRA. A: MARTA LUIZA VALADAO. A: MARTA TEIXEIRA DA SILVA. A: MARY SANTANA BESERRA. A: MAURA DE OLIVEIRA.
A: MEIRYLAND ALENCAR MONTEIRO DA ROCHA. A: MIGUEL DANIEL DO NASCIMENTO. A: MOACIR GENUINO MARTINS. A: NADIA
FLORICENA RODRIGUES CHAVES. A: NADIA MARIA BATISTA REIS OLIVEIRA. A: NAILDE DE SOUZA DO NASCIMENTO. A: NAURA
URBIETA DE LIMA. A: NEIDE DO ESPIRITO SANTO MENEZES. A: NEIDE MIRANDA DE MELO FELIX. A: NELI ALVES RODRIGUES. A: NELY
FERREIRA MENDES. A: NEUSA LEMOS PEREIRA. A: NILCELENE DA SILVA VIEIRA. A: NILTON CARLOS OLIVEIRA. A: NILZA DE FATIMA
1996

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