Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
petição de ID: 33808924. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Verifico não constar decisão proferida no agravo de
instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos. Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo
ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC. Em caso negativo, aguarde-se o retorno dos mandados de citação expedidos
às requeridas. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. Paranoá/
DF, 20 de maio de 2019 16:43:09. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0701539-03.2019.8.07.0008 - MONITÓRIA - A: MARTONIO MEDEIROS BEZERRA. Adv(s).: DF54025 - ANA BEATRIZ MORAES
DA SILVA, DF53850 - BIANCA MESQUITA SOARES, DF55527 - THAIS REGINA FARRAPO MOREIRA. R: LUIS FLAVIO DE SOUZA FELIX.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR
Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701539-03.2019.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARTONIO MEDEIROS
BEZERRA RÉU: LUIS FLAVIO DE SOUZA FELIX DECISÃO Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o
pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido
monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de
conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará
o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa
(CPC, artigo 701, "caput"). Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito
de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916).
Paranoá/DF, 20 de maio de 2019 17:22:52. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0701735-70.2019.8.07.0008 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).:
DF0028317S - FLAVIO NEVES COSTA. R: FLAVIO ROMENIG LOPES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo:
0701735-70.2019.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/
A RÉU: FLAVIO ROMENIG LOPES RODRIGUES DECISÃO Nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária o valor da causa deve
corresponder ao proveito econômico pretendido, que no caso consiste no valor das parcelas vencidas e vincendas. Sendo assim, deverá o
autor emendar a inicial para adequar o valor da causa e proceder ao recolhimento das custas suplementares, sobretudo excluir da planilha o
valor correspondente ao honorários advocatícios, que serão fixados em momento oportuno, se o caso. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Paranoá/DF, 21 de maio de 2019 08:15:52. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0705444-59.2018.8.07.0005 - MONITÓRIA - A: EDUARDO WILIAM CARA. Adv(s).: DF0017448A - VINICIOS CECCHETTO. R:
SULIMA DA SILVA NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705444-59.2018.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR:
EDUARDO WILIAM CARA RÉU: SULIMA DA SILVA NEVES DECISÃO As partes postulam pela realização da prova testemunhal. O conjunto
fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se
inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a produção de provas orais, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva das testemunhas
e do depoimento pessoal das requeridas. Operada a preclusão, anote-se conclusão para sentença. Paranoá/DF, 21 de maio de 2019 09:20:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0001624-98.2017.8.07.0008 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: PATRICIA DE JESUS PORTELA. A: ANA LUCIA DO NASCIMENTO
SANTOS PORTELA. A: ACAI ZERO GRAU EIRELI - ME. A: ANTONIA CARNEIRO PORTELA. A: MANOEL EDEBERTO PORTELA. A: ANTONIO
MARCOS DE JESUS PORTELA. Adv(s).: DF0027806A - FRANCISCO GILSON MOURA LIMA. R: JUAREZ GOMES PEREIRA. Adv(s).:
DF50960 - VALDECIO NEIVA COSTA, DF48002 - PEDRO HENRIQUE LOPES DA SILVEIRA MARTINS, DF47991 - MARIO JORGE IGREJAS
DA FONSECA HERMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR
Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0001624-98.2017.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
PATRICIA DE JESUS PORTELA, ANA LUCIA DO NASCIMENTO SANTOS PORTELA, ACAI ZERO GRAU EIRELI - ME, ANTONIA CARNEIRO
PORTELA, MANOEL EDEBERTO PORTELA, ANTONIO MARCOS DE JESUS PORTELA EMBARGADO: JUAREZ GOMES PEREIRA DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ R$
46.743,75 (quarenta e seis mil setecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas
já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase
de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia
não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora
já apresentado, para decisão. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 21 de maio de 2019 09:26:10. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0701416-05.2019.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CELIA REGINA DE SOUZA DOURADO. Adv(s).: DF0039314A
- BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA. R: LIZETE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo:
0701416-05.2019.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA DE SOUZA DOURADO RÉU:
LIZETE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Concedo à autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para anexar aos autos a nota promissória que
embasa a presente ação, procedendo-se ainda à digitalização do título em frente e verso. Paranoá/DF, 21 de maio de 2019 09:53:25. FABIO
MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0701446-40.2019.8.07.0008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO PARANOA PARQUE. Adv(s).:
DF0036605A - TATIANA MORAIS LIMA. R: LILIANE VIVEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONILDO LUCENA VASCONCELOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR
Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701446-40.2019.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LILIANE VIVEIROS, RONILDO LUCENA VASCONCELOS DECISÃO Os
honorários advocatícios podem ser cobrados em ação de execução de taxas condominiais desde que documentalmente demonstrada a existência
de expressa previsão na convenção de condomínio ou em ata de assembleia geral. No caso, a convenção de condomínio não registra o percentual
tampouco há notícia de ata de assembleia geral neste sentido, motivo pelo qual a incidência do percentual de 20% (vinte por cento) a título de
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