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TJDFT 24/05/2019 -Fl. 2379 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 98/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019

até o início do julgamento. Nessa linha, tenho que a Sexta Turma Cível encontra-se preventa. Assim, retornem-se os autos à Secretaria para as
providências pertinentes. Brasília, DF, 16 de maio de 2019 14:42:08. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0718979-67.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARILENE MONTEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF3496300A - WELLINGTON
LUIZ PEREIRA DE SOUSA. R: LUCIANO MENEZES DE ABREU. R: DILMA BATISTA CARNEIRO DE ABREU. Adv(s).: DF0024110A - MARCOS
LOPES COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete
do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0718979-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE:
MARILENE MONTEIRO DE CARVALHO APELADO: LUCIANO MENEZES DE ABREU, DILMA BATISTA CARNEIRO DE ABREU D E C I S Ã
O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por APELANTE: MARILENE MONTEIRO DE CARVALHO . Os autos vieram distribuídos a
esta relatoria. Analisando os autos, a certidão 8687657 informa a existência do Agravo de Instrumento nº 0713094-75.2018.8.07.0000 referente
ao mesmo processo, já julgado pela Sexta Turma Cível deste Tribunal, de relatoria do Des. Carlos Rodrigues. Assim dispõe o Regimento
Interno deste TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a
legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de
execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro
recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação
processual respectiva; § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público
até o início do julgamento. Nessa linha, tenho que a Sexta Turma Cível encontra-se preventa. Assim, retornem-se os autos à Secretaria para as
providências pertinentes. Brasília, DF, 16 de maio de 2019 14:42:08. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
DESPACHO
N. 0708583-97.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JUCELIA GOMES MORENO. Adv(s).: DF2627400A - YUMI
FERREIRA SATO AMORIM. A: ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF14006 - MARLON
TOMAZETTE, DF1646700A - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. A: CARMEM CAMILO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDACAO DOS
ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: GO40372 - RAFAEL SANTANA GUTH, DF19941 - ANA CAROLINA MASSA GOMES. Número
do processo: 0708583-97.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUCELIA GOMES MORENO, ELO
CONSULTORIA EMPRESARIAL E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA, CARMEM CAMILO AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF D E S P A C H O Como questão prévia ao conhecimento do recurso, a agravante requer o deferimento da gratuidade
judiciária. Compulsando os autos, contudo, nota-se que o recurso não foi instruído com documentos comprobatórios da hipossuficiência que
dariam ensejo ao exercício do benefício. Considerando que com o Código de Processo Civil em vigor compete ao julgador, verificando a
inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade, indeferir o pedido, desde que, previamente, conceda à parte oportunidade para
comprovar o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, §2º), em obediência à garantia constitucional do contraditório (artigo 5º, LV,
CF/88), intime-se a agravante para demonstrar, no prazo de 5 dias, a alegada situação de hipossuficiência, tornando possível a apreciação do
pedido de gratuidade judiciária e o consequente conhecimento do recurso. Decorrido o aludido prazo, voltem os autos conclusos a esta relatoria
com ou sem manifestação. Intime-se. Brasília, 21 de maio de 2019. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0708583-97.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JUCELIA GOMES MORENO. Adv(s).: DF2627400A - YUMI
FERREIRA SATO AMORIM. A: ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF14006 - MARLON
TOMAZETTE, DF1646700A - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. A: CARMEM CAMILO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDACAO DOS
ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: GO40372 - RAFAEL SANTANA GUTH, DF19941 - ANA CAROLINA MASSA GOMES. Número
do processo: 0708583-97.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUCELIA GOMES MORENO, ELO
CONSULTORIA EMPRESARIAL E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA, CARMEM CAMILO AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF D E S P A C H O Como questão prévia ao conhecimento do recurso, a agravante requer o deferimento da gratuidade
judiciária. Compulsando os autos, contudo, nota-se que o recurso não foi instruído com documentos comprobatórios da hipossuficiência que
dariam ensejo ao exercício do benefício. Considerando que com o Código de Processo Civil em vigor compete ao julgador, verificando a
inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade, indeferir o pedido, desde que, previamente, conceda à parte oportunidade para
comprovar o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, §2º), em obediência à garantia constitucional do contraditório (artigo 5º, LV,
CF/88), intime-se a agravante para demonstrar, no prazo de 5 dias, a alegada situação de hipossuficiência, tornando possível a apreciação do
pedido de gratuidade judiciária e o consequente conhecimento do recurso. Decorrido o aludido prazo, voltem os autos conclusos a esta relatoria
com ou sem manifestação. Intime-se. Brasília, 21 de maio de 2019. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0708583-97.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JUCELIA GOMES MORENO. Adv(s).: DF2627400A - YUMI
FERREIRA SATO AMORIM. A: ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF14006 - MARLON
TOMAZETTE, DF1646700A - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. A: CARMEM CAMILO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDACAO DOS
ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: GO40372 - RAFAEL SANTANA GUTH, DF19941 - ANA CAROLINA MASSA GOMES. Número
do processo: 0708583-97.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUCELIA GOMES MORENO, ELO
CONSULTORIA EMPRESARIAL E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA, CARMEM CAMILO AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF D E S P A C H O Como questão prévia ao conhecimento do recurso, a agravante requer o deferimento da gratuidade
judiciária. Compulsando os autos, contudo, nota-se que o recurso não foi instruído com documentos comprobatórios da hipossuficiência que
dariam ensejo ao exercício do benefício. Considerando que com o Código de Processo Civil em vigor compete ao julgador, verificando a
inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade, indeferir o pedido, desde que, previamente, conceda à parte oportunidade para
comprovar o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, §2º), em obediência à garantia constitucional do contraditório (artigo 5º, LV,
CF/88), intime-se a agravante para demonstrar, no prazo de 5 dias, a alegada situação de hipossuficiência, tornando possível a apreciação do
pedido de gratuidade judiciária e o consequente conhecimento do recurso. Decorrido o aludido prazo, voltem os autos conclusos a esta relatoria
com ou sem manifestação. Intime-se. Brasília, 21 de maio de 2019. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0704184-25.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS KLEITON DE MEDEIROS. A: DAUCIRA RODRIGUES
BALTAZAR BUENO SANTOS. A: ROGERIO DOMINGUES SA. A: ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO. A: DENILVA RODRIGUES MESQUITA.
Adv(s).: DF4416900A - ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO. R: FRANCISCO GILBERTO DA SILVA. R: GEORGE ALVES DE ABREU. R: ISRAEL
JOSE LORENCIO. R: FRANCISNEI CEZA ARMILIATO. R: JOACI LEITE DE OLIVEIRA. R: ALEXANDRE ALVARO PEREIRA E SILVA. R: WILLIAM
LIMA DOS SANTOS. R: FRANCISCO DE SOUZA MARQUES. R: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL. Adv(s).: DF2792900A JOSE PEREIRA DA SILVA. Número do processo: 0704184-25.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
CARLOS KLEITON DE MEDEIROS, DAUCIRA RODRIGUES BALTAZAR BUENO SANTOS, ROGERIO DOMINGUES SA, ANGELA JUNCK DA
SILVA FLAVIO, DENILVA RODRIGUES MESQUITA AGRAVADO: FRANCISCO GILBERTO DA SILVA, GEORGE ALVES DE ABREU, ISRAEL
JOSE LORENCIO, FRANCISNEI CEZA ARMILIATO, JOACI LEITE DE OLIVEIRA, ALEXANDRE ALVARO PEREIRA E SILVA, WILLIAM LIMA
DOS SANTOS, FRANCISCO DE SOUZA MARQUES, COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL D E S P A C H O Oficie-se aos Juízos
da 2ª Vara Cível de Taguatinga e da 1ª Vara Cível de Águas Claras, para que tomem conhecimento do inteiro teor do acórdão constante do ID
8692913. Brasília, D.F., 20 de maio de 2019 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
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