Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
a apuração/liquidação do excesso levantado, indicando bens do Sr. Jucelino, atual exequente, passíveis de constrição. Intimem-se. Prazo de
5 (cinco) dias. I.
N. 0026214-39.2012.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF0017390A
- WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF0004741A - ANTONIO VALE LEITE. R: EDSON MORAIS BUENO. Adv(s).: DF0005297A - LUIZ
FELIPE RIBEIRO COELHO. R: SEM FURO TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF0023426A - CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI,
DF0005297A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: VANDER RABELO CUNHA. Adv(s).: DF0005297A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO.
Nesse passo, visto que o processo executivo se move mediante interesse do credor, diga o executado Edson Morais Bueno se pretende iniciar
a apuração/liquidação do excesso levantado, indicando bens do Sr. Jucelino, atual exequente, passíveis de constrição. Intimem-se. Prazo de
5 (cinco) dias. I.
N. 0026214-39.2012.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF0017390A
- WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF0004741A - ANTONIO VALE LEITE. R: EDSON MORAIS BUENO. Adv(s).: DF0005297A - LUIZ
FELIPE RIBEIRO COELHO. R: SEM FURO TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF0023426A - CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI,
DF0005297A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: VANDER RABELO CUNHA. Adv(s).: DF0005297A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO.
Nesse passo, visto que o processo executivo se move mediante interesse do credor, diga o executado Edson Morais Bueno se pretende iniciar
a apuração/liquidação do excesso levantado, indicando bens do Sr. Jucelino, atual exequente, passíveis de constrição. Intimem-se. Prazo de
5 (cinco) dias. I.
N. 0701062-98.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF0040996S - ALEX
LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação
monitória em que a parte ré, apesar de devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito alegado pela parte autora e nem opôs embargos
(art. 702 do CPC). Houve, portanto, a conversão da ação monitória em título executivo judicial, proceda-se à alteração da classe processual para
cumprimento de sentença. Ao credor para que junte aos autos planilha atualizada do débito com correção monetária a conta do vencimento e
juros de mora a contar da citação. Assevero, ainda, que os honorários de sucumbência somente serão arbitrados pelo juízo, os quais fixo em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Prazo de 05 dias. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor executado, conforme discriminado nos autos. Apenas na hipótese de a parte devedora não efetuar o
pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como
de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do CPC. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda
que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando
a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e
atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado,
para decisão. I.
N. 0044697-83.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: OSVALDO RABELO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF0035364A
- OSVALDO RABELO DE QUEIROZ. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo (ID nº 33462522). No mais, sem outros
requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. I.
N. 0044697-83.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: OSVALDO RABELO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF0035364A
- OSVALDO RABELO DE QUEIROZ. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo (ID nº 33462522). No mais, sem outros
requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. I.
DESPACHO
N. 0711310-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAQUIM CARLOS MACHADO DE MELLO. A: ISA MARIA
JOAQUIM MACHADO DE MELLO. Adv(s).: DF0005119A - IRINEU DE OLIVEIRA FILHO. R: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA. Adv(s).: DF0015118A - TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, DF0002221S - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO,
DF0041612A - JONATHAN NAVES PALHARES. R: GERALDO BENTO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF0015118A - TATIANA MARIA
SILVA MELLO DE LIMA, DF0002221S - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711310-94.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM CARLOS MACHADO DE MELLO, ISA MARIA JOAQUIM MACHADO
DE MELLO EXECUTADO: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GERALDO BENTO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o feito não foi instruído com a certidão atualizada emitida pela Junta Comercial. Assim, concedo aos credores
o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem o referido documento, de modo a viabilizar a análise da atual constituição da pessoa jurídica
demandada. Feito, retornem conclusos para decisão acerca do incidente. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito *
documento datado e assinado eletronicamente
N. 0711310-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAQUIM CARLOS MACHADO DE MELLO. A: ISA MARIA
JOAQUIM MACHADO DE MELLO. Adv(s).: DF0005119A - IRINEU DE OLIVEIRA FILHO. R: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA. Adv(s).: DF0015118A - TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, DF0002221S - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO,
DF0041612A - JONATHAN NAVES PALHARES. R: GERALDO BENTO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF0015118A - TATIANA MARIA
SILVA MELLO DE LIMA, DF0002221S - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711310-94.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM CARLOS MACHADO DE MELLO, ISA MARIA JOAQUIM MACHADO
DE MELLO EXECUTADO: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GERALDO BENTO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o feito não foi instruído com a certidão atualizada emitida pela Junta Comercial. Assim, concedo aos credores
o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem o referido documento, de modo a viabilizar a análise da atual constituição da pessoa jurídica
demandada. Feito, retornem conclusos para decisão acerca do incidente. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito *
documento datado e assinado eletronicamente
N. 0711310-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAQUIM CARLOS MACHADO DE MELLO. A: ISA MARIA
JOAQUIM MACHADO DE MELLO. Adv(s).: DF0005119A - IRINEU DE OLIVEIRA FILHO. R: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA. Adv(s).: DF0015118A - TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, DF0002221S - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO,
DF0041612A - JONATHAN NAVES PALHARES. R: GERALDO BENTO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF0015118A - TATIANA MARIA
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