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TJDFT 06/06/2019 -Fl. 549 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 107/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019

N. 0708470-80.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. A: DISBRAVE
LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0039000A - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL, DF0011717A - TERENCE ZVEITER. R:
BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: DF0015553A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF0025181A - THOMAS RIETH MARCELLO. R:
ESCRITORIO DE ADVOCACIA ARNOLDO WALD. R: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF25719 - JULIA DE
BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO
PARCIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DA PRIMAZIA
DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 1. Ausente emenda apta a sanar as
irregularidades descritas na decisão impugnada, sobretudo porque dizem respeito à questão imprescindível para permitir o prosseguimento da
ação rescisória, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 2. O indeferimento da petição inicial pelo cumprimento parcial de
determinação judicial não viola os princípios processuais da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da celeridade
e da economia processual, uma vez que não se pode conceder oportunidades indefinidas para que a parte promova o andamento do feito, sob
pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0708470-80.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. A: DISBRAVE
LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0039000A - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL, DF0011717A - TERENCE ZVEITER. R:
BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: DF0015553A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF0025181A - THOMAS RIETH MARCELLO. R:
ESCRITORIO DE ADVOCACIA ARNOLDO WALD. R: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF25719 - JULIA DE
BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO
PARCIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DA PRIMAZIA
DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 1. Ausente emenda apta a sanar as
irregularidades descritas na decisão impugnada, sobretudo porque dizem respeito à questão imprescindível para permitir o prosseguimento da
ação rescisória, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 2. O indeferimento da petição inicial pelo cumprimento parcial de
determinação judicial não viola os princípios processuais da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da celeridade
e da economia processual, uma vez que não se pode conceder oportunidades indefinidas para que a parte promova o andamento do feito, sob
pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0702288-44.2019.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: CICERO LONDERRY BATISTA. A: MARIA BRASILINA RIBEIRO. Adv(s).:
DF0046029A - ROBERLEI JOSE RESENDE BELINATI. R: CIRLENE ALMEIDA SOUZA. Adv(s).: DF4157900A - BRUNO CALEO ARARUNA
DE OLIVEIRA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora a tutela provisória em ação rescisória seja uma medida excepcional ante a necessidade de
preservação da coisa julgada, o art. 969 do CPC possibilita a sua concessão desde que presentes os requisitos autorizadores. 2. A concessão
da tutela de urgência para suspender a expedição do mandado de imissão de posse até o julgamento de mérito da ação rescisória pressupõe a
demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. Mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência até a análise aprofundada
do mérito da ação ante a demonstração do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado, tendo em vista que, a princípio, o acórdão
rescindendo foi proferido sem a observância das normas que determinam a formação do litisconsórcio necessário entre os cônjuges. 4. Agravo
interno conhecido e não provido.
N. 0702288-44.2019.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: CICERO LONDERRY BATISTA. A: MARIA BRASILINA RIBEIRO. Adv(s).:
DF0046029A - ROBERLEI JOSE RESENDE BELINATI. R: CIRLENE ALMEIDA SOUZA. Adv(s).: DF4157900A - BRUNO CALEO ARARUNA
DE OLIVEIRA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora a tutela provisória em ação rescisória seja uma medida excepcional ante a necessidade de
preservação da coisa julgada, o art. 969 do CPC possibilita a sua concessão desde que presentes os requisitos autorizadores. 2. A concessão
da tutela de urgência para suspender a expedição do mandado de imissão de posse até o julgamento de mérito da ação rescisória pressupõe a
demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. Mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência até a análise aprofundada
do mérito da ação ante a demonstração do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado, tendo em vista que, a princípio, o acórdão
rescindendo foi proferido sem a observância das normas que determinam a formação do litisconsórcio necessário entre os cônjuges. 4. Agravo
interno conhecido e não provido.
DESPACHO
N. 0709783-42.2019.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: WILLAME MAGALHAES LOPES. Adv(s).: DF4728900A - ANDREA CARLA
RIBEIRO DA CRUZ. R: MONICA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0709783-42.2019.8.07.0000
Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: WILLAME MAGALHAES LOPES RÉU: MONICA DOS SANTOS SILVA DESPACHO Intimese o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir documentação comprobatória da alegada hipossuficiência. Brasília/DF, 31 de maio de
2019. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator
DECISÃO
N. 0707823-22.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: MARCELO FABIANO LIMA VIEIRA.
A: LUCIANA SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF0039709A - MILENA MARCONE FERREIRA LEITE. R: MB ENGENHARIA SPE 030 S/A. R:
BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF2322400A - JANAINA ELISA BENELI, SP0149754A
- SOLANO DE CAMARGO, SP0297608A - FABIO RIVELLI, DF0039272A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, SP0214918A - DANIEL
BATTIPAGLIA SGAI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Desembargador César Loyola Número do processo: 0707823-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ESPECIAL (1711) RECORRENTE: MARCELO FABIANO LIMA VIEIRA, LUCIANA SOARES DA SILVA RECORRIDO: MB ENGENHARIA SPE
030 S/A, BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. D E C I S Ã O Na petição de Num 8467042 as rés MB
Engenharia SPE 030 e TG Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A (atual denominação de Brookfield Centro Oeste Empreendimentos
Imobiliários S/A) pedem seja expedido ofício ao Banco do Brasil determinando a transferência dos valores indicados, diretamente para
determinada conta corrente. Isso porque fora indeferida a expedição de Alvará em nome da Advogada. DECIDO. Conforme explicitado na decisão
anterior, a Secretaria da Câmara já adotou as providências necessárias para viabilizar o levantamento da quantia, disponibilizando o respectivo
Alvará no sistema PJE. Não demonstrado qualquer impossibilidade concreta para o efetivo recebimento da quantia, reputo desnecessário
determinar qualquer outra diligência além daquelas já efetivadas. INDEFIRO, pois, o pedido de ID 8467042. Intime-se. Brasília/DF, 31 de maio
de 2019. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator
N. 0707823-22.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: MARCELO FABIANO LIMA VIEIRA.
A: LUCIANA SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF0039709A - MILENA MARCONE FERREIRA LEITE. R: MB ENGENHARIA SPE 030 S/A. R:
BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF2322400A - JANAINA ELISA BENELI, SP0149754A
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